Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 10 Formas especiais de pagamento Prof. Danilo Doneda - Pagamento em consignação - Pagamento com sub-rogação - Imputação do pagamento - Dação em pagamento - Novação - Compensação - Confusão - Remissão de dívidas PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Hipóteses: - recusa do credor a dar a quitação ou ao recebento da dívida; - incapacidade do credor; - litígio pendente sobre o objeto do pagamento PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO Efeitos: - cessam os juros sobre a dívida e riscos sobre o objeto para o devedor - o depósito pode ser levantado pelo devedor até que seja julgado procedente a ação consignatória PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO Sub-rogação - substituição A obrigação não se extingue - porém muda o titular do crédito Efeitos: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Hipóteses: - sub-rogação legal - sub-rogação convencional PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO Sub-rogação legal: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO Sub-rogação convencional: Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito. PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO Efeitos: - cessam os juros sobre a dívida e riscos sobre o objeto para o devedor - o depósito pode ser levantado pelo devedor até que seja julgado procedente a ação consignatória IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO Necessidade de indicar qual dívida é paga quando o pagamento não basta para solver a totalidade dos débitos Requisitos: - pluralidade de dívidas; - existência de um só credor e um só devedor; - fungibillidade dos débitos entre si; - as dívidas devem ser líquidas; - as dívidas devem estar vencidas; IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO Régra básica: cabe a escolha ao devedor: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO Critérios legais suplementares: - não fazendo o devedor a imputação, cabe esta ao credor (art. 353) - omitindo-se também o credor, a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas antes ou, suplementariamente, na mais onerosa (art. 355) DAÇÃO EM PAGAMENTO DAÇÃO EM PAGAMENTO Acordo liberatório Depende do consentimento do credor Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. DAÇÃO EM PAGAMENTO Não é necessária a identidade nem a equivalência das prestações Pode ser parcial Requisitos: - Existência da dívida - Concordância do credor - Diversidade da prestação ofertada NOVAÇÃO NOVAÇÃO Cria-se uma nova obrigação, que vai substituir a anterior Requisitos: - Consentimento de credor e devedor - Existência de obrigação anterior - Constituição de uma nova obrigação, com alguma inovação - Animus novandi NOVAÇÃO Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. NOVAÇÃO Efeitos: - extinção da dívida primitiva - extinção de acessórios e garantias da dívida antiga COMPENSAÇÃO COMPENSAÇÃO Encontro de créditos recíprocos entre as mesmas partes Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. COMPENSAÇÃO Compensação legal: Requisitos: - reciprocidade dos créditos - Liquidez das dívidas - Exigibilidade das prestações - homogeneidade das dívidas COMPENSAÇÃO Compensação convencional: possível limites: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:I se provier de esbulho, furto ou roubo;II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. CONFUSÃO CONFUSÃO Reunião em um só sujeito as qualidades de credor e devedor Pode ser total ou parcial REMISSÃO DE DÍVIDAS REMISSÃO DE DÍVIDAS Liberalidade efetuada pelo credor, exonerando o devedor do cumprimento da obrigação Requisitos: - credor capaz de alienar - aceite do devedor REMISSÃO DE DÍVIDAS Pode ser expressa ou tácita Pode ocorrer na solidariedade: Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.