Teoria Geral das Obrigações e Contratos
aula 10
Formas especiais de
pagamento
Prof. Danilo Doneda
- Pagamento em consignação
- Pagamento com sub-rogação
- Imputação do pagamento
- Dação em pagamento
- Novação
- Compensação
- Confusão
- Remissão de dívidas
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito
judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
Hipóteses:
- recusa do credor a dar a quitação ou ao recebento da dívida;
- incapacidade do credor;
- litígio pendente sobre o objeto do pagamento
PAGAMENTO POR
CONSIGNAÇÃO
Efeitos:
- cessam os juros sobre a dívida e riscos sobre o objeto para o
devedor
- o depósito pode ser levantado pelo devedor até que seja julgado
procedente a ação consignatória
PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO
PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO
Sub-rogação - substituição
A obrigação não se extingue - porém muda o titular do crédito
Efeitos:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
Hipóteses:
- sub-rogação legal
- sub-rogação convencional
PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO
Sub-rogação legal:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor
que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - do
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em parte.
PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO
Sub-rogação convencional:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa
para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.
PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO
Efeitos:
- cessam os juros sobre a dívida e riscos sobre o objeto para o
devedor
- o depósito pode ser levantado pelo devedor até que seja julgado
procedente a ação consignatória
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
Necessidade de indicar qual dívida é paga quando o pagamento
não basta para solver a totalidade dos débitos
Requisitos:
- pluralidade de dívidas;
- existência de um só credor e um só devedor;
- fungibillidade dos débitos entre si;
- as dívidas devem ser líquidas;
- as dívidas devem estar vencidas;
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
Régra básica: cabe a escolha ao devedor:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
Critérios legais suplementares:
- não fazendo o devedor a imputação, cabe esta ao credor (art. 353)
- omitindo-se também o credor, a imputação se fará nas dívidas
líquidas e vencidas antes ou, suplementariamente, na mais onerosa
(art. 355)
DAÇÃO EM PAGAMENTO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Acordo liberatório
Depende do consentimento do credor
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Não é necessária a identidade nem a equivalência das prestações
Pode ser parcial
Requisitos:
- Existência da dívida
- Concordância do credor
- Diversidade da prestação ofertada
NOVAÇÃO
NOVAÇÃO
Cria-se uma nova obrigação, que vai substituir a anterior
Requisitos:
- Consentimento de credor e devedor
- Existência de obrigação anterior
- Constituição de uma nova obrigação, com alguma inovação
- Animus novandi
NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor
quite com este.
NOVAÇÃO
Efeitos:
- extinção da dívida primitiva
- extinção de acessórios e garantias da dívida antiga
COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Encontro de créditos recíprocos entre as mesmas partes
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
COMPENSAÇÃO
Compensação legal:
Requisitos:
- reciprocidade dos créditos
- Liquidez das dívidas
- Exigibilidade das prestações
- homogeneidade das dívidas
COMPENSAÇÃO
Compensação convencional: possível
limites:
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:I se provier de esbulho, furto ou roubo;II - se uma se originar de comodato,
depósito ou alimentos;III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
CONFUSÃO
CONFUSÃO
Reunião em um só sujeito as qualidades de credor e devedor
Pode ser total ou parcial
REMISSÃO DE DÍVIDAS
REMISSÃO DE DÍVIDAS
Liberalidade efetuada pelo credor, exonerando o devedor do
cumprimento da obrigação
Requisitos:
- credor capaz de alienar
- aceite do devedor
REMISSÃO DE DÍVIDAS
Pode ser expressa ou tácita
Pode ocorrer na solidariedade:
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a
ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
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Slides - Pagamentos alternativos