Execução
para entrega
de coisa certa
e incerta
Prof. Arnaldo Maranhão
Conceito – a execução para entrega de coisa
corresponde às obrigações de dar em regra
geral, sendo indiferente a natureza do
direito a efetivar, que tanto pode ser real
como pessoal.
Espécies – poderá ser a execução para
entrega de coisa certa ou execução para
entrega de coisa incerta:
Execução para entrega de
coisa certa
Petição inicial
A execução apoiada em título executivo extrajudicial
inicia-se sempre por provocação do interessado,
mediante petição inicial. O exeqüente deverá
juntar a petição inicial o título executivo extrajudicial
(CPC, art. 614, I). Além de exibir o título, deverá
instruir seu pedido executivo com a prova da
verificação da condição ou do vencimento da dívida
(CPC, art. 614, III).
Despacho inicial
Deferida a petição inicial, o devedor de obrigação de
entrega de coisa certa, constante de título executivo, é
citado para, em dez (10) dias:
Satisfazer a obrigação;
Ou oferecer embargos. Caso o devedor deseje
depositar a coisa, ao invés de entregar, não pode o
exeqüente levantá-la antes do julgamento dos embargos
opostos (CPC, art. 623).
Cumprimento voluntário – caso o devedor
entregue o bem, lavra-se o termo e encerrase a execução.
Inércia do devedor – se a coisa não for
entregue ou depositada, nem forem os
embargos suspensivos admitidos, expede-se
mandado de imissão na posse ou busca e
apreensão, caso se trate de imóvel ou móvel.
Alienação do bem litigioso
Se alienada a coisa quando já litigiosa e se aprouver ao credor,
expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente.
Neste caso, trata-se de fraude de execução, de maneira que a
transferência do bem se apresenta ineficaz perante o credor (CPC,
art. 593, III).
Se o terceiro quiser defender sua posse ou domínio, só poderá fazê-lo
após depósito da coisa litigiosa (CPC, art. 626).
Atente-se, ainda, que a responsabilidade executiva do adquirente é,
todavia, limitada exclusivamente à entrega da coisa.
Se o bem, por qualquer razão, não mais estiver em seu poder, não
terá o adquirente a obrigação de indenizar o credor pelo equivalente.
A obrigação pelo equivalente é tão-somente do devedor.
Perecimento do bem
Caso a coisa já não mais exista ou não mais puder ser
entregue, a execução será convertida em perdas e danos.
Com efeito, se a sentença condenatória contiver o valor da coisa,
prevalecerá ele para a execução da ‘obrigação subsidiária’ (a
execução se dará nos moldes da execução por quantia certa).
Caso contrário, o credor far-lhe-á a estimativa, que se não for
aceita pela parte contrária, causará o encaminhamento dos
interessados ao processo de liquidação, segundo rito aplicável às
sentenças genéricas (CPC, art., 627, § 2°).
O valor da coisa será apurado por arbitramento (CPC, art.
627, § 1°) e o as perdas e danos pelo procedimento que se
mostrar adequado ao caso (CPC, arts. 475-A ao 475-H).
Execução para entrega
de coisa incerta
Conceito – é a execução que recai sobre as obrigações que
estão determinadas pelo gênero e quantidade.
Procedimento – nos termos do art. 629 do CPC, se a execução
recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o
devedor será citado para entregá-las individualizadas, caso
lhe caiba a escolha. Se a escolha couber ao credor, este a
indicará na inicial. Caso a opção seja do devedor, e este citado
não a realize, sua omissão importa na transferência da
faculdade para o credor. Superada a fase de individualização
das coisas genéricas, o procedimento da execução é o mesmo
observado na entrega da coisa certa (CPC, art. 631).
Possibilidade de impugnação – qualquer das partes pode,
em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz
decide de plano, ou caso necessário, ouvindo perito (CPC,
art. 630).
A execução das obrigações de dar fundadas em título
executivo judicial – sistemática da sentença executiva lato
sensu (Lei n° 10.444/2002).
Com o advento do art. 461-A instituído pela Lei n°
10.444/2002 (e confirmada na Lei n° 11.232/05 – art.
475-I), o que era exceção passou a regra, de modo que
nenhuma sentença de condenação em cumprimento de
obrigação de entrega de coisa se submeterá ao sistema
da duplicidade de ações. Uma única relação processual
proporcionará o acertamento e a realização do direito do
credor da coisa. Generalizou-se, no campo dessas obrigações,
a ação executiva lato sensu. Apenas se empregará a actio
iudicati para os títulos executivos extrajudiciais.
Nestes termos, o procedimento unitário está assim
disciplinado:
Sempre que o credor reclamar, no processo de conhecimento a
entrega de coisa, o juiz lhe concederá a tutela específica, fixando,
na sentença, o prazo para cumprimento da obrigação (CPC, art.
461-A, caput);
Independentemente de nova citação, aguardar-se-á o transcurso do prazo
assinado na sentença, cuja contagem será a partir dos respectivo trânsito
em julgado;
Comunicado nos autos o transcurso do prazo sem que o devedor tenha
cumprido a obrigação, expedir-se-á em favor do credor mandado para
sua realização compulsória por oficial de justiça: o mandado será de
busca e apreensão, se se tratar de coisa móvel; e de imissão de posse, se o
bem devido for coisa imóvel (art. 461-A, § 2°). No primeiro
caso, o oficial toma fisicamente posse da coisa e a entrega ao credor;
no segundo, os ocupantes são desalojados do imóvel, para que o credor
dele se assenhoreie. A diligência, portanto, se aperfeiçoa com a
colocação do exeqüente na posse efetiva e desembaraçada do imóvel
disputado.
Inovações da Lei 11.382/06
Necessidade de comunicação ao juízo – conforme dispõe o §1°
do art. 615-A “O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização”.
Liberação do registro – o §2° do art. 615-A do CPC dispõe
“Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas
àqueles que não tenham sido penhorados”.
Fraude à execução – “Presume-se em fraude à execução a alienação ou
oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)” (art. 615-A, § 3°).
Averbação indevida – “O exeqüente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2° do
art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados” (art. 615-A, §
4°).
Possibilidade de regulamentação – conforme autoriza o §5° do art. 615A, “Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”
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