PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. M. de Oliveira PENHOR Direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou imobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o débito. CC, arts. 1.431 a 1472 - Característica: Direito real de garantia; Direito acessório – depende da tradição – exceto cc, art. 1.431, § único. Recai sobre coisa móvel; Exige alienabilidade do objeto; Bem de propriedade do devedor; Não admite pacto comissório; Direito real uno e indivisível; Temporário. MODOS CONSTITUTIVOS: LEI E CONVENÇÃO. CONVENCIONAL: As partes convencionam por instrumento público ou particular. Espécies do convencional: a) Rural: *devedor continua na posse dos bens empenhados. Pode ser: Rural agrícola: colheitas de lavouras em formação, frutos pendentes ou já colhidos e armazenados, máquinas, instrumentos agrícolas, etc. São considerados bens imóveis por destinação. Prazo do rural: máximo de 4 anos, prorrogáveis por igual período. Rural pecuário: o objeto são animais que integram a atividade pastoril,agrícola ou de laticínios. Morte dos animais: sub-rogação. Prazo: 4 anos no máximo, prorrogáveis por igual período. b) Industrial:Objetos – máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados em indústria. Devedor permanece como depositário. Instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O devedor fica impossibilitado de alienar, alterar ou substituir os bens empenhados sem autorização expressa do credor. c) Mercantil: recai sobre coisa móvel. Requer tradição; Contrato acessório; Indivisível; Deve constar de instrumento público ou particular; Independe de registro. CC, arts. 1.447 a 1.450 d) Penhor de direitos: CC, arts. 1.451 a 1.457. Patente de Invenção; direito autoral, direito de crédito. e) Penhor de Títulos de Crédito: é o próprio título em que se documenta o direito. CC, arts. 1.458 a 1.460. Título Particular: requer tradição e registro no Cartório de Títulos e Documentos. Títulos de Dívida Pública – assento no Registro de Títulos e Documentos. f) Penhor de veículos: Qualquer veículo de transporte terrestre. Prazo:dois anos, prorrogáveis por igual tempo. Por instrumento público ou particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos e anotado no certificado de propriedade. Alienação do veículo sem expresso consentimento do credor importa em vencimento antecipado da dívida. EXTINÇÃO DO PENHOR: CC, arts. 1.436 e 1.437. * HIPOTECA Direito real de garantia de natureza civil que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover sua venda judicial, assegurando o recebimento preferencial de seu crédito. CC, arts. 1.473 a 1.505 Objeto: bens imóveis alienáveis ( podendo incidir sobre bens móveis). São eles: cc, art. 1.473: imóveis e seus acessórios; as acessões, o domínio direito e o útil, estradas de ferro, minas e pedreiras, navios, aeronaves, gasodutos, direito de uso especial para fins de moradia; direito real de uso e propriedade superficiária. Quanto aos efeitos: Devedor: conserva a posse e os direitos sobre a coisa, porém não pode praticar atos que desvalorizem ou alterem a substância do bem. Credor: pode exigir a conservação da coisa e reforço de garantia se verificar desvalorização, sob pena de vencimento antecipado. Não pode ficar com a coisa (pacto comissório), mas pode excutila(venda judicial). Prazo: máximo de 30 anos contados da data da celebração do contrato. Prazo superior – opera-se a redução ao máximo legal. Não há nulidade do contrato Espécies: a) Hipoteca Convencional: Acordo de vontades entre o credor e devedor. b) Hipoteca Legal: conferido a certos credores em razão de determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia devem ter uma proteção especial. CC, arts. 1.489* a 1.491. c) Hipoteca Judicial: Sentença que condena o réu ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou coisa, assegurando-lhe sua execução. Requisitos: sentença condenatória; liquidez da sentença; trânsito em julgado; especialização; inscrição no registro imobiliário. d) Hipoteca cedular ou cédula hipotecária: Consiste num título representativo de crédito com este ônus real, sempre nominativo, mas transferível por endosso e emitido pelo credor. Admitida nas operações do sistema financeiro de habitação e nas hipotecas que aproveitam uma instituição financeira ou companhia seguradora. Dec.-Lei n. 167/67, arts. 20, I a IX, 21,23 e 24; Dec.-Lei n. 413/69, arts. 19 e 26; CC, art. 1.486. Direito de preferência sobre credor hipotecário: Se antes do assento da hipoteca já tiver sido registrado algum outro direito real sobre o mesmo imóvel (usufruto, anticrese, servidão etc.), os titulares desses direito reais terão direito de preferência sobre o credor hipotecário na eventual execução. Sub-hipoteca: um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas. Novo registro e o devedor deve revelar a hipoteca anterior. Se proibido não é possível. Pluralidade de hipotecas: credor primitivo tem direito de preferência. Segunda hipoteca não pode executar antes de vencer a primeira. Execução coletiva: em caso de insolvência do devedor. Credor primitivo tem preferência na percepção do crédito. Valor das hipotecas superior ao valor do bem: quantia que exceder passa a ser crédito quirografário em relação aos credores anteriores. REMIÇÃO: Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado, mediante pagamento de quantia devida independentemente do consentimento do credor. Pode ser realizado pelo: a) Devedor ou membros de sua família; b) Credor da segunda hipoteca, que se sub-roga nos direitos do primeiro (desde que vencida a primeira hipoteca e o devedor não se oferecer para pagá-la; c) Terceiro adquirente do imóvel; d) Massa falida. Importante: Condôminos de coisa indivisa só podem hipotecar a coisa comum na totalidade, com o consenso de todos. Se divisível, cada um pode hipotecar sua parte ideal. Menores somente podem ter seus bens hipotecados se forem representados e mediante prévia autorização judicial, desde que provada a necessidade ou urgência na medida. Pessoas casadas necessitam da outorga uxória, salvo se o regime de bens adotada for o da separação total. EXTINÇÃO: a) Desaparecimento da obrigação principal; b) Perecimento da coisa; c) Resolução da propriedade; d) Renúncia do credor; e) Remição f) Sentença passada em julgado que decrete a invalidação do ônus real; g) Prescrição aquisitiva (art. 1.242,cc) h) Arrematação ou adjudicação; i) Consolidação; j) Perempção legal – trinta anos. ANTICRESE Direito real sobre imóvel alheio, onde o credor recebe a posse da coisa, podendo perceber-lhe os frutos e descontá-los do pagamento da dívida, juros e capital, não podendo promover a venda judicial do bem. Permitido que os frutos sejam destinados na sua totalidade, ao pagamento de juros. Partes: a) Credor anticrético (anticresista) – quem recebe a posse do imóvel. b) Devedor anticrético – recebe o dinheiro e cede a posse do imóvel, mantendo a propriedade. OBJETO: bem imóvel. Somente dá direito à retenção. Não confere direito de preferência ao credor no pagamento do crédito com a importância obtida na venda judicial do bem. Constitui-se mediante escritura pública, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, entrega do imóvel e outorga uxória se casado. Anticrese e hipoteca são cumulativos. EFEITOS: Credor: - Reter a posse do imóvel por até 15 anos. - Apresentar balanço anual de sua administração, prestando contas ao devedor e respondendo por deterioração causada por culpa. - Fruir pessoalmente ou arrendar a terceiros até o crédito ser pago. *Não poderá computar o valor do aluguel no montante do débito. - Findo o prazo ou paga a dívida, deve restituir o imóvel, com a baixa no registro. Efeitos: Devedor: - Permanece como proprietário; pode alienar. - Tem o direito de exigir a conservação do bem e de ser ressarcido de eventuais deteriorações, pedir prestação de contas e reaver o bem assim que o débito se liquidar. EXTINÇÃO: - Pagamento; - Término do prazo legal: ocorre a caducidade após 15 anos da inscrição. Em ocorrendo saldo a amortizar, a dívida permanece – quirografária. - Perecimento do bem; - Desapropriação; - Renúncia do credor; - Venda judicial promovida por outros credores; - Resgate feito pelo adquirente do imóvel gravado.