Do Adimplemento da Obrigação (Pagamento, Cumprimento, Execução) Do adimplemento e extinção das obrigações. CC, arts. 304 e ss. As obrigações que decorrem da LEI, do NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATOS), dos ATOS UNILATERAIS, do ATO ILÍCITO, DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA realizam seu ciclo: surgem nas circunstâncias que lhes são apropriadas e se extinguem com seu cumprimento; O adimplemento é o cumprimento pelo devedor, da prestação a que estava vinculado, consistindo num dar, fazer ou não fazer. Do adimplemento e extinção das obrigações. CC, arts. 304 e ss. O adimplemento EXTINGUE a relação jurídica obrigacional entre o devedor e o credor; O legislador do Código Civil (tanto deste como do anterior) emprega o termo PAGAMENTO, palavra sinônima de ADIMPLEMENTO, EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO da obrigação, em sentido técnico-jurídico e não apenas como cumprimento de obrigação pecuniária (soma em dinheiro), como é mais conhecido na linguagem comum. Do adimplemento e extinção das obrigações. CC, arts. 304 e ss. Os romanos chamavam o pagamento de solutio (solução) que decorre de solvere e tem o sentido contrário da palavra obligatio (obrigação); Enquanto esta (ob ligatio) une credor e devedor perante o objeto, a solutio desata o vínculo entre ambos. Modalidades de adimplemento O Código Civil dispõe que o pagamento se dá pelo ato VOLUNTÁRIO do devedor que cumpre com a obrigação assumida; O cumprimento da obrigação pode se dar de três maneiras: Modalidades de adimplemento A) espontâneo, quando o devedor cumpre a obrigação no seu termo (vencimento); B) voluntário, quando interpelado, notificado ou após sentença transitada em julgada em processo de conhecimento cumpre com o devido; C) coercitivo, quando fica obrigado a satisfazê-la em processo ou fase de execução judicial (não tem mais como evitar). Princípios do pagamento 1) boa-fé objetiva, que prescreve às partes se portarem com honestidade, correção de propósitos, lealdade, prestarem as informações devidas. EX:o fazendeiro que vendeu 50 vacas e se comprometeu à entregá-las somente daqui a dois meses tem o dever de alimentá-las adequadamente até a entrega). 2) pontualidade: o adimplemento deve ser realizado na data aprazada. Natureza Jurídica do Pagamento Mero ATO DE REALIZAÇÃO, através do qual a obrigação se extingue, liberando o devedor perante o credor; “Quem deve Pagar” (legitimação ativa) CC, art. 304. O interesse aqui é o INTERESSE JURÍDICO; O principal interessado é o devedor que pode pagar por si ou por representante, se não se tratar de dívida personalíssima; Tem também interesse jurídico em pagar, o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., porque podem ter o seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. CC, ART. 304. QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR”. Efeitos do pagamento do interessado No caso de pagarem em lugar do devedor ficam sub-rogados de pleno direito, nos termos do inc. III do art. 346 do CC. Assumem com isto o lugar do credor. Pagamento pelo não interessado O terceiro NÃO INTERESSADO pode pagar nos termos do § único do art. 304: “Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”; Ex: pai que paga dívida de filho maior de idade. Pagamento pelo não interessado O CC/02 inovou dizendo que o devedor pode não aceitar que o terceiro juridicamente não interessado pague em seu lugar – “salvo oposição deste” – por razões de ordem moral, jurídica ou religiosa (ex: um budista não quer que um islâmico pague sua conta...). Efeitos do pagamento pelo não interessado O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Normalmente quem paga quer ajudar o devedor mas pode ocorrer que alguém pague para colocar o devedor em situação mais difícil – ex: não concordar em parcelar o débito, impondo, enfim, situação mais rigorosa ao devedor. “Daqueles a Quem se Deve Pagar” (Legitimação Passiva) “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”; Essencial é que a prestação seja paga a quem for credor na data do cumprimento da obrigação, sabido que credor não é quem foi originariamente constituído como tal. Pode ser credores, também, o herdeiro, o legatário, o cessionário e o sub-rogado nos direitos de crédito. PAGAMENTO AO REPRESENTANTE O pagamento é válido sendo feito ao credor ou a quem o represente. Representação LEGAL (pais, tutores e curadores são representantes dos filhos, pupilos e curatelados); JUDICIAL (representante nomeado pelo juiz: o inventariante do espólio, o administrador judicial da falência, o administrador da empresa penhorada; CONVENCIONAL, que ocorre por vontade das partes: contrato de mandato. PAGAMENTO AO REPRESENTANTE art. 311 Está “autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”. Trata-se mandato tácito ou presumido. Presume-se que aquele que aparece portando um recibo assinado pelo credor está qualificado para receber o pagamento. Mas isto deverá ser avaliado pelas circunstâncias ... PAGAMENTO FEITO AO CREDOR PUTATIVO - art. 309. “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”; Ex: pagamento feito ao herdeiro aparente: único sobrinho do falecido; não se sabe que o de cujus havia deixado todos os seus bens a outra pessoa mediante testamento. Ao locador aparente, etc. Presença do princípio da boa-fé (CC, art. 138). Pagamento feito ao credor incapaz (devedor ciente da incapacidade) Conseqüência: o cumprimento é inválido, salvo se o devedor provar que o adimplemento reverteu efetivamente para o incapaz, caso em que não haverá de se alegar incapacidade, porque resultaria num enriquecimento indevido do credor. Pagamento feito ao credor incapaz (devedor não ciente da incapacidade) – Hipótese de o devedor NÃO SABER que o credor era incapaz. Conseqüência: vale o pagamento em homenagem ao princípio da boa-fé provando-se que o erro do devedor foi escusável. Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado “Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA O pagamento só tem razão de ser se houver uma dívida, um débito que o justifique. Caso contrário, se for feito, ensejará o pedido de restituição por falta de causa (enriquecimento sem causa); Dispõe o art. 313 que A obrigação do devedor é cumprir a prestação da maneira exata como ela foi assumida (seja no contrato ou em qualquer outra modalidade de negócio jurídico, seja no ressarcimento do dano em decorrência do ato ilícito ou em qualquer outra obrigação decorrente de disposição da lei – ex: alimentos). DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA - CC, ART. 313 “O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA”. o art. 314 estabelece que mesmo que a obrigação tenha por objeto prestação DIVISÍVEL, não pode o credor ser obrigado a recebe-la por partes se assim não se convencionou. PAGAMENTO EM DINHEIRO As obrigações de dinheiro deverão ser pagas em MOEDA CORRENTE e por seu VALOR NOMINAL. MOEDA CORRENTE é a moeda nacional, a única que tem exigência obrigatória e que deve ser aceita pelo credor, daí se dizer que tem CURSO FORÇADO. O direito brasileiro não admite o pagamento de obrigações em dinheiro em moedas estrangeiras, nem o pagamento em moeda nacional que se submeta à variação da moeda estrangeira (ex: pagar o equivalente a U$ 2,000.00 na data X). PAGAMENTO EM DINHEIRO Por outro lado, o recebimento em moeda estrangeira sofre exceções já assinaladas, tais como, recebimento de exportações ou pagamento de importações, contratos de câmbio etc). CC, art. 318. Quitação da Dívida = prova do pagamento (cumprimento, adimplemento, execução) Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Conteúdo da Quitação > Art. 320; Hipóteses de presunção do pagamento > Arts. 322, 323 e 324. DO LUGAR DO PAGAMENTO Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Dívida “quesível” e dívida “portável” Trata-se da aplicação do princípio do favor debitoris. DÍVIDA QUÉRABLE (quesível), pois o credor deverá buscar a prestação junto ao devedor; Se as partes convencionam que o pagamento se dará no domicílio do credor, se diz tratar de DÍVIDA PORTABLE (portável), pois o devedor irá levá-la ao credor. DO TEMPO DO ADIMPLEMENTO, CUMPRIMENTO, PAGAMENTO Precisa-se saber em que momento pode o credor exigir a prestação, convertendo-se a dívida em obrigação. O adimplemento terá de ser feito em momento determinado ou determinável, segundo o que for estipulado em lei ou pela convenção das partes. Antes desse momento não há que se falar em MORA do devedor ou do credor. As obrigações convencionais podem fixar o tempo em que será exigível o adimplemento da prestação, também conhecido como vencimento da dívida, seja em data prefixada, seja no implemento de alguma condição. DO TEMPO DO ADIMPLEMENTO, CUMPRIMENTO, PAGAMENTO Se há prazo, a obrigação será apenas exigível quando ele se esgotar. Se não houver prazo pré-determinado poderá o credor exigir a prestação a qualquer momento (art. 331). No que respeita às obrigações condicionais prescreve o art. 332 que elas deverão ser cumpridas na data do implemento da condição. Existem hipóteses em que se faculta ao credor a ANTECIPAÇÃO do cumprimento da obrigação: Art. 333, caput e incisos I,II e III, parágrafo único.