Do Adimplemento da Obrigação
(Pagamento, Cumprimento, Execução)
Do adimplemento e extinção das
obrigações. CC, arts. 304 e ss.
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As obrigações que decorrem da LEI, do
NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATOS), dos
ATOS UNILATERAIS, do ATO ILÍCITO, DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA realizam
seu ciclo: surgem nas circunstâncias que
lhes são apropriadas e se extinguem com
seu cumprimento;
O adimplemento é o cumprimento pelo
devedor, da prestação a que estava
vinculado, consistindo num dar, fazer ou
não fazer.
Do adimplemento e extinção das
obrigações. CC, arts. 304 e ss.
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O adimplemento EXTINGUE a relação
jurídica obrigacional entre o devedor e o
credor;
O legislador do Código Civil (tanto deste
como do anterior) emprega o termo
PAGAMENTO,
palavra
sinônima
de
ADIMPLEMENTO,
EXECUÇÃO,
CUMPRIMENTO da obrigação, em sentido
técnico-jurídico e não apenas como
cumprimento de obrigação pecuniária
(soma em dinheiro), como é mais
conhecido na linguagem comum.
Do adimplemento e extinção das
obrigações. CC, arts. 304 e ss.
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Os
romanos
chamavam
o
pagamento de solutio (solução) que
decorre de solvere e tem o sentido
contrário
da
palavra
obligatio
(obrigação);
Enquanto esta (ob ligatio) une
credor e devedor perante o objeto,
a solutio desata o vínculo entre
ambos.
Modalidades de adimplemento
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O Código Civil dispõe que o
pagamento
se
dá
pelo
ato
VOLUNTÁRIO
do
devedor
que
cumpre com a obrigação assumida;
O cumprimento da obrigação pode
se dar de três maneiras:
Modalidades de adimplemento
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A) espontâneo, quando o devedor
cumpre a obrigação no seu termo
(vencimento);
B) voluntário, quando interpelado,
notificado ou após sentença transitada
em
julgada
em
processo
de
conhecimento cumpre com o devido;
C) coercitivo, quando fica obrigado a
satisfazê-la em processo ou fase de
execução judicial (não tem mais como
evitar).
Princípios do pagamento
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1) boa-fé objetiva, que prescreve às partes
se portarem com honestidade, correção de
propósitos,
lealdade,
prestarem
as
informações devidas. EX:o fazendeiro que
vendeu 50 vacas e se comprometeu à
entregá-las somente daqui a dois meses
tem
o
dever
de
alimentá-las
adequadamente até a entrega).
2) pontualidade: o adimplemento deve ser
realizado na data aprazada.
Natureza Jurídica do Pagamento
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Mero ATO DE REALIZAÇÃO, através do
qual a obrigação se extingue, liberando o
devedor perante o credor;
“Quem deve Pagar”
(legitimação ativa) CC, art. 304.
O interesse aqui é o INTERESSE JURÍDICO;
 O principal interessado é o devedor que pode
pagar por si ou por representante, se não se
tratar de dívida personalíssima;
 Tem também interesse jurídico em pagar, o
fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o
herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o
sublocatário etc., porque podem ter o seu
patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
CC, ART. 304. QUALQUER INTERESSADO NA
EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO,
SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS
CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR”.
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Efeitos do pagamento do interessado

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No caso de pagarem em lugar do
devedor ficam sub-rogados de pleno
direito, nos termos do inc. III do art. 346
do CC.
Assumem com isto o lugar do credor.
Pagamento pelo não interessado
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
O terceiro NÃO INTERESSADO pode
pagar nos termos do § único do art.
304: “Igual direito cabe ao terceiro
não interessado, se o fizer em nome
e à conta do devedor, salvo
oposição deste”;
Ex: pai que paga dívida de filho
maior de idade.
Pagamento pelo não interessado

O CC/02 inovou dizendo que o
devedor pode não aceitar que o
terceiro
juridicamente
não
interessado pague em seu lugar –
“salvo oposição deste” – por razões
de ordem moral, jurídica ou religiosa
(ex: um budista não quer que um
islâmico pague sua conta...).
Efeitos do pagamento pelo não
interessado

O terceiro não interessado que
paga a dívida em seu próprio nome
tem direito a reembolsar-se do que
pagar, mas não se sub-roga nos
direitos do credor (CC, art. 305).
Normalmente quem paga quer
ajudar o devedor mas pode ocorrer
que alguém pague para colocar o
devedor em situação mais difícil –
ex: não concordar em parcelar o
débito, impondo, enfim, situação
mais rigorosa ao devedor.
“Daqueles a Quem se Deve Pagar”
(Legitimação Passiva)
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“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao
credor ou a quem de direito o represente,
sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em
seu proveito”;
Essencial é que a prestação seja paga a
quem for credor na data do cumprimento
da obrigação, sabido que credor não é
quem foi originariamente constituído
como tal. Pode ser credores, também, o
herdeiro, o legatário, o cessionário e o
sub-rogado nos direitos de crédito.
PAGAMENTO AO REPRESENTANTE
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
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O pagamento é válido sendo feito ao
credor ou a quem o represente.
Representação LEGAL (pais, tutores e
curadores são representantes dos filhos,
pupilos e curatelados);
JUDICIAL (representante nomeado pelo
juiz: o inventariante do espólio, o
administrador judicial da falência, o
administrador da empresa penhorada;
CONVENCIONAL, que ocorre por vontade
das partes: contrato de mandato.
PAGAMENTO AO REPRESENTANTE
art. 311
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
Está “autorizado a receber o
pagamento o portador da quitação,
salvo
se
as
circunstâncias
contrariarem
a
presunção
daí
resultante”. Trata-se mandato tácito
ou presumido.
Presume-se que aquele que aparece
portando um recibo assinado pelo
credor está qualificado para receber
o pagamento. Mas isto deverá ser
avaliado pelas circunstâncias ...
PAGAMENTO FEITO AO CREDOR
PUTATIVO - art. 309.
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“O pagamento feito de boa-fé ao credor
putativo é válido, ainda provado depois
que não era credor”;
Ex:
pagamento
feito
ao
herdeiro
aparente: único sobrinho do falecido; não
se sabe que o de cujus havia deixado
todos os seus bens a outra pessoa
mediante
testamento.
Ao
locador
aparente, etc.
Presença do princípio da boa-fé (CC, art.
138).
Pagamento feito ao credor incapaz
(devedor ciente da incapacidade)

Conseqüência: o cumprimento é
inválido, salvo se o devedor provar
que
o
adimplemento
reverteu
efetivamente para o incapaz, caso
em que não haverá de se alegar
incapacidade, porque resultaria num
enriquecimento indevido do credor.
Pagamento feito ao credor incapaz
(devedor não ciente da incapacidade)
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– Hipótese de o devedor NÃO SABER que
o credor era incapaz.
Conseqüência: vale o pagamento em
homenagem ao princípio da boa-fé
provando-se que o erro do devedor foi
escusável.
Pagamento efetuado ao credor cujo
crédito foi penhorado

“Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da
penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá
contra
estes,
que
poderão
constranger o devedor a pagar de
novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor”.
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA
PROVA
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O pagamento só tem razão de ser se
houver uma dívida, um débito que o
justifique. Caso contrário, se for feito,
ensejará o pedido de restituição por falta
de causa (enriquecimento sem causa);
Dispõe o art. 313 que A obrigação do
devedor é cumprir a prestação da maneira
exata como ela foi assumida (seja no
contrato ou em qualquer outra modalidade
de negócio jurídico, seja no ressarcimento
do dano em decorrência do ato ilícito ou em
qualquer outra obrigação decorrente de
disposição da lei – ex: alimentos).
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA
PROVA - CC, ART. 313
“O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER
PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É
DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA”.
 o art. 314 estabelece que mesmo que a
obrigação tenha por objeto prestação
DIVISÍVEL, não pode o credor ser
obrigado a recebe-la por partes se
assim não se convencionou.
PAGAMENTO EM DINHEIRO
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As obrigações de dinheiro deverão ser pagas
em MOEDA CORRENTE e por seu VALOR
NOMINAL.
MOEDA CORRENTE é a moeda nacional, a única
que tem exigência obrigatória e que deve ser
aceita pelo credor, daí se dizer que tem CURSO
FORÇADO.
O direito brasileiro não admite o pagamento de
obrigações
em
dinheiro
em
moedas
estrangeiras, nem o pagamento em moeda
nacional que se submeta à variação da moeda
estrangeira (ex: pagar o equivalente a U$
2,000.00 na data X).
PAGAMENTO EM DINHEIRO

Por outro lado, o recebimento em
moeda estrangeira sofre exceções
já
assinaladas,
tais
como,
recebimento de exportações ou
pagamento
de
importações,
contratos de câmbio etc). CC, art.
318.
Quitação da Dívida = prova do
pagamento (cumprimento,
adimplemento, execução)
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Art. 319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode
reter o pagamento, enquanto não
lhe seja dada.
Conteúdo da Quitação > Art. 320;
Hipóteses
de
presunção
do
pagamento > Arts. 322, 323 e 324.
DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento
no domicílio do devedor, salvo se as
partes
convencionarem
diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Dívida “quesível” e dívida “portável”
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Trata-se da aplicação do princípio do
favor debitoris.
DÍVIDA QUÉRABLE (quesível), pois o
credor deverá buscar a prestação junto ao
devedor;
Se as partes convencionam que o
pagamento se dará no domicílio do
credor, se diz tratar de DÍVIDA PORTABLE
(portável), pois o devedor irá levá-la ao
credor.
DO TEMPO DO ADIMPLEMENTO,
CUMPRIMENTO, PAGAMENTO
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Precisa-se saber em que momento pode o credor
exigir a prestação, convertendo-se a dívida em
obrigação.
O adimplemento terá de ser feito em momento
determinado ou determinável, segundo o que for
estipulado em lei ou pela convenção das partes.
Antes desse momento não há que se falar em
MORA do devedor ou do credor.
As obrigações convencionais podem fixar o tempo
em que será exigível o adimplemento da
prestação, também conhecido como vencimento
da dívida, seja em data prefixada, seja no
implemento de alguma condição.
DO TEMPO DO ADIMPLEMENTO,
CUMPRIMENTO, PAGAMENTO
Se há prazo, a obrigação será apenas exigível
quando ele se esgotar.
 Se não houver prazo pré-determinado poderá o
credor exigir a prestação a qualquer momento
(art. 331).
 No que respeita às obrigações condicionais
prescreve o art. 332 que elas deverão ser
cumpridas na data do implemento da condição.
 Existem hipóteses em que se faculta ao credor a
ANTECIPAÇÃO do cumprimento da obrigação:
Art. 333, caput e incisos I,II e III, parágrafo único.
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Adimplemento 03