PORTABILIDADE DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO Tiago Machado Burtet [email protected] LEI Nº 12.703, DE 7 DE AGOSTO DE 2012. Art. 4o O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30: “Art. 167. .................................................................... II - ................................................................................. 30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário E da respectiva TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.” (NR) Art. 5o O art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 25. ...................................................................... § 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, NÃO será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua TRANSFERÊNCIA.” (NR) ATOS JURÍDICOS DECORRENTES DA PORTABILIDADE (Interpretação do Debatedor) 1. ELEMENTOS SUBJETIVOS: OCORRE A “SUB-ROGAÇÃO” EM VIRTUDE DE EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR E DE NOVO ACORDO DE VONTADES 1.1 DEVEDOR: NOVIDADE: Direito “potestativo” do devedor (fiduciante/hipotecante) em face do credor originário, decorrente da norma (isso não está expresso, mas se subsume do seu espírito), de escolher outro contrato com condições que melhor atendam aos seus interesses A Portabilidade estabelece a fragilidade do liame contratual original decorrente de financiamento imobiliário. 1.2 ANTIGO CREDOR: NÃO pode se opor ao direito “potestativo” conferido pela lei ao devedor. 1.3 NOVO CREDOR: Faculdade do novo credor (só instituição financeira) em contratar com este devedor (ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei e não há lei obrigando a contratar). Havendo o acordo de vontades, implementar-se-á a SUB-ROGAÇÃO. Código Civil Art. 347: A sub-rogação é convencional: I. quando o credor recebe o pagamento de terceiro EXPRESSAMENTE lhe TRANSFERE todos os seus direitos; e Art. 349: A sub-rogação TRANSFERE ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantidas do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 2. ELEMENTO OBJETIVO: SUBSTITUIÇÃO FINANCIAMENTO DE CONTRATO DE Em momento posterior à implementação da subrogação há a substituição de um contrato por outro, ocorrendo novas pactuações (juros etc.). 3. QUITAÇÃO Haverá a quitação do financiamento originário? Sim. Qual a novidade? Exceção ao art. 320 do Código Civil, que exige o instrumento particular. Na aplicação da Portabilidade, haverá a quitação, mas ela não precisará ser expressa, fugindo da alçado do Registrador, pois a lei informa “não será emitido o termo de quitação”. Reforçando, a quitação existirá, mas a lei dispensou o termo, que seria o título que conteria a manifestação de vontade do credor originário. Então, será obrigatória, ou não, a intervenção do credor originário para a implementação da Portabilidade? 4. TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA (FIDUCIÁRIA OU HIPOTECÁRIA) Como já visto, a lei dispensou a quitação expressa, dispensou a outorga com relação à quitação. E isso é matéria de direito obrigacional. Todavia, a lei previu o ato de “TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA”, o que envolve questões de direitos reais. DE REGRA, NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR ATO INTER VIVOS, NÃO SE FALA EM TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS OU DE GARANTIAS RELATIVAS A IMÓVEIS SEM QUE HAJA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, A OUTORGA EXPRESSA DO ENTÃO TITULAR DO DIREITO. Então, será necessária a participação do credor originário, não para dar a quitação (dispensada nos termos pela lei), mas para autorizar a transferência da garantia decorrente do contrato originário. Para a incidência da sub-rogação do art. 347, I, do CC, o art. 348 refere-se à cessão de crédito, corroborando a necessidade da outorga do credor originário. 5. ATO REGISTRAL (ato único): AVERBAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA (FIDUCIÁRIA OU HIPOTECÁRIA). CRÍTICA (do Debatedor) Atecnia do legislador ao editar leis. Afinal, toda esta questão nova e complexa deverá ser resolvida em virtude da inclusão do item 30 no inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73 e da inclusão do §3º no art. 25 da Lei nº 9.514/97. Poderia o legislador, no caso da criação da Portabilidade de Contratos Imobiliários, NÃO ter economizado palavras. POSSÍVEIS FUTUROS PROBLEMAS (Conjecturas do Debatedor) PODERÁ SER PACTUADO NO CONTRATO ORIGINAL A RENÚNCIA À PORTABILIDADE? Porque os contratos bancários são considerados contratos de consumo, incide a legislação protetiva (Lei nº 8.078/90), a qual, no seu art. 51, I, veda pactuação neste sentido. A opção pela Portabilidade é direito potestativo do devedor e faculdade do novo credor. FACULTA-SE AO CREDOR ORIGINAL OPTAR PELA PORTABILIDADE (não tem mais interesse em manter o cliente e pretende transferir o contrato a outro credor, sem a anuência do devedor)? A natureza da obrigação parece não vedar esta transferência. No caso, incidirá o art. 290 do Código Civil, exigindo a notificação do devedor, ou incidirão os arts. 28 e 35 da Lei nº 9.514/97, que dispensam tal anuência? Muito obrigado!