18 Douglas Rotta Resta claro que a Constituição Federal trouxe um contexto oportuno para que se priorizassem as garantias do ser humano a uma vida digna. É nesse sentido que surge o instituto do bem de família, intocável para satisfazer as pretensões executivas do credor. Entretanto, o direito do credor de ter a contraprestação da obrigação assumida não é satisfeito. Surge um impasse, que entendemos pode ser solucionado buscando o espírito, a intenção e o contexto em que norma está inserida face à singularidade do caso concreto, a fim de que credor e devedor sejam abraçados pelo Direito. Assim, é necessário que se equilibre a relação entre credor e devedor quanto à impenhorabilidade do bem de família, analisando no caso concreto, com todas as suas peculiaridades, se é possível ou não a norma ser flexibilizada para se atender aos ideais constitucionais, que nutrem todo nosso sistema jurídico desde 1988. 4 LEI 8.009/90 A Lei 8.009/90 advém da Medida Provisória 143, de 8 de março de 1990, proposta pelo então Presidente da República José Sarney, tendo sido aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada como lei pelo presidente do Senado Federal, entrando em vigor em 29 de março de 1990. Como exposto anteriormente, o Código Civil de 2002 tratou apenas do bem de família voluntário. Coube à Lei 8.009/90 instituir o bem de família e definir uma série de proteções sobre os bens do devedor. Eu seu artigo 1º, a Lei determina ser impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, o qual não poderá responder por dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, que tenha sido contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que detenham a propriedade do imóvel e nele residam. Contudo, como bem salientado por Araken de Assis12, tal proteção se trata de impenhorabilidade relativa, e não absoluta, pois a própria legislação prevê hipóteses excepcionais à impenhorabilidade do bem de família. Diz o artigo 3º da referida lei: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 237. 12 Revista Jurídica da FADISMA, Santa Maria, v. 8, n. 1, p. 11-26, 2013