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Douglas Rotta
Resta claro que a Constituição Federal trouxe um contexto oportuno
para que se priorizassem as garantias do ser humano a uma vida digna. É
nesse sentido que surge o instituto do bem de família, intocável para satisfazer as pretensões executivas do credor. Entretanto, o direito do credor
de ter a contraprestação da obrigação assumida não é satisfeito. Surge um
impasse, que entendemos pode ser solucionado buscando o espírito, a intenção e o contexto em que norma está inserida face à singularidade do
caso concreto, a fim de que credor e devedor sejam abraçados pelo Direito.
Assim, é necessário que se equilibre a relação entre credor e devedor
quanto à impenhorabilidade do bem de família, analisando no caso concreto, com todas as suas peculiaridades, se é possível ou não a norma ser
flexibilizada para se atender aos ideais constitucionais, que nutrem todo
nosso sistema jurídico desde 1988.
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LEI 8.009/90
A Lei 8.009/90 advém da Medida Provisória 143, de 8 de março de
1990, proposta pelo então Presidente da República José Sarney, tendo sido
aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada como lei pelo presidente
do Senado Federal, entrando em vigor em 29 de março de 1990.
Como exposto anteriormente, o Código Civil de 2002 tratou apenas
do bem de família voluntário. Coube à Lei 8.009/90 instituir o bem de família e definir uma série de proteções sobre os bens do devedor.
Eu seu artigo 1º, a Lei determina ser impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, o qual não poderá responder por dívidas civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, que tenha sido contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que detenham a propriedade do
imóvel e nele residam.
Contudo, como bem salientado por Araken de Assis12, tal proteção se
trata de impenhorabilidade relativa, e não absoluta, pois a própria legislação prevê hipóteses excepcionais à impenhorabilidade do bem de família.
Diz o artigo 3º da referida lei:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 237.
12
Revista Jurídica da FADISMA, Santa Maria, v. 8, n. 1, p. 11-26, 2013
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