PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.018702-6/001
RECORRENTE: Francisco de Assis da Silva Martins
ADVOGADA: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega
RECORRIDO: Banco Citicard S/A
ADVOGADOS: Carlos José de Sá Pereira filho e outros
Vistos etc.
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Francisco de Asis , da
, Silva Martins interpôs RECURSO
ESPECIAL (ff. 178/182) com supedâ neo no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, inconformada com os Acórdãos de f. 154/158 e 171/175, emanados da
Segunda Câmara Cível desta Corte de justiça, sob a alegação de contrariedade ao art.
6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 333 do Código de Processo
Civil.
O recorrido apresentou contra-razões às f. 186/190.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela inadmissão do
•
Recurso (f. 200/204).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constatam-se a tempestividade, a
legitimidade e o interesse processual.
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O preparo não se faz necessário por ser o recorrente beneficiária
da justiça gratuita.
É cediço que a utilização do apelo nobre é admitida tão somente
nas hipóteses previstas no art. 105, III, da Carta Política, com vistas à segurança e à
manutenção da autoridade e da unidade da aplicação do direito federal de natureza
infraconstitucional.
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Destarte, a par dos tradicionais requisitos de admissibilidade
aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condiciona - se à observância de
pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta seara, adentrar
no mérito do inconformismo do insurreto.
A Recorrente interpôs o Recurso Especial, baseada no permissivo
contido no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando contrariedade aos arts. 6 °, VII,
Código de Defesa do Consumidor e 333 do Código de Processo Civil.
Passemos à analise da regularidade formal da peça que ora se
comenta.
Segundo o disposto no art. 541 do Código de Processo Civil a
petição do recurso especial deverá conter a exposição do fato e do direito; a
demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma
da decisão recorrida.
•
Na via impugnativa que se analisa, embora estejam presentes a
exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão atacada,
percebe- se a ausência da demonstração do cabimento do recurso, o que de plano, o
torna inadmissível, em virtude de irregularidade na sua forma.
Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário,
in
verbis:
"Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal
com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito
de regularidade formal, e, conseqüentemente, o recurso não será
conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson
Nery Júnior).
Com essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 25 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHOI-UNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
\TRIBLINNL DE JLISTIÇN
Coordena,doria Judiciária.
Registrado e:
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RECORRENTE: Francisco de Assis da Silva Martins ADVOGADA