PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.018702-6/001 RECORRENTE: Francisco de Assis da Silva Martins ADVOGADA: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega RECORRIDO: Banco Citicard S/A ADVOGADOS: Carlos José de Sá Pereira filho e outros Vistos etc. 110 Francisco de Asis , da , Silva Martins interpôs RECURSO ESPECIAL (ff. 178/182) com supedâ neo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com os Acórdãos de f. 154/158 e 171/175, emanados da Segunda Câmara Cível desta Corte de justiça, sob a alegação de contrariedade ao art. 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 333 do Código de Processo Civil. O recorrido apresentou contra-razões às f. 186/190. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela inadmissão do • Recurso (f. 200/204). É o relatório. Compulsando-se os autos, constatam-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual. 4110 O preparo não se faz necessário por ser o recorrente beneficiária da justiça gratuita. É cediço que a utilização do apelo nobre é admitida tão somente nas hipóteses previstas no art. 105, III, da Carta Política, com vistas à segurança e à manutenção da autoridade e da unidade da aplicação do direito federal de natureza infraconstitucional. 4 Destarte, a par dos tradicionais requisitos de admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condiciona - se à observância de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto. A Recorrente interpôs o Recurso Especial, baseada no permissivo contido no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando contrariedade aos arts. 6 °, VII, Código de Defesa do Consumidor e 333 do Código de Processo Civil. Passemos à analise da regularidade formal da peça que ora se comenta. Segundo o disposto no art. 541 do Código de Processo Civil a petição do recurso especial deverá conter a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. • Na via impugnativa que se analisa, embora estejam presentes a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão atacada, percebe- se a ausência da demonstração do cabimento do recurso, o que de plano, o torna inadmissível, em virtude de irregularidade na sua forma. Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis: "Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior). Com essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 25 de agosto de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHOI-UNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA \TRIBLINNL DE JLISTIÇN Coordena,doria Judiciária. Registrado e: • •