SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200870650005947
Relatora: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni
Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/A.
Recorrido: João Alberto Graça
VOTO
I. Relatório
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, condenando a recorrente e Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO a pagarem ao recorrido indenização
por danos materiais e morais decorrentes de atraso em transporte aéreo.
Em suas razões recursais a recorrente pleiteia a reforma da
sentença ao argumento de que não pode ser condenada à reparação de eventuais
danos em razão de não ter praticado qualquer ato ilícito. Requer,
alternativamente, a redução do valor da indenização fixado na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos
para esta Turma Recursal.
II. Voto
No tocante ao direito do recorrido à reparação por danos
materiais e morais deferida na sentença hostilizada, entendo que não assiste razão
à recorrente.
Conforme bem observou o juiz a quo:
“Firmadas as responsabilidades da TAM e da INFRAERO pelos
infortúnios sofridos pelos autores, cremos oportuno dizer que
elas hão de indenizá-los solidariamente.
Diante disso, restaram apurados e provados os seguintes fatos:
a) o atraso no vôo de, no mínimo, 9h30min; b) a falta de
informações adequadas; c) o transtorno pela falta de
acomodações condignas e de suporte local (alimentação,
hospedagem etc) em ambos os aeroportos de Natal e de Brasília;
d) o ambiente revoltoso dos passageiros, situação gerada pelos
fatos anteriores que colaborara para a tensão experimentada
pela parte autora e sua família, agravando a perturbação
psíquica que sofreram.
Reputo, desta sorte, comprovado o dano moral, considerando a
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situação angustiante, de destrato, de descaso, de desrespeito à
dignidade do consumidor, a que foi submetida a parte autora por
ter sido violada no seu direito de consumidora.
As partes rés também deverão indenizar, a título de danos
materiais, as despesas incorridas nos aludidos aeroportos (...)”.
Sendo assim, quanto a esse aspecto a sentença deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº
9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Todavia, assiste parcial razão à recorrente no tocante à redução
dos valores fixados a título de reparação dos danos morais.
É sabido que o juiz pode estabelecer o quantum da indenização
de acordo com o artigo 946 do Código Civil em vigência. Entretanto, não há uma
fórmula que permita a quantificação do dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
imprimindo à reparação do dano imaterial cunho sancionador, recomendando-se
que a sua fixação seja feita de forma que não ultrapasse o princípio da
razoabilidade, porém, seja suficiente para compensar os destemperos emocionais
advindos ao ofendido, destacando, inclusive, que a proporcionalidade no
arbitramento do dano moral deve se pautar nas peculiaridades do caso concreto e
na situação econômica das partes. In verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO.
MORTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS RECORRIDOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do
valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e
econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e
razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que
sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
2. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida
excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, tal
como verificado no caso”.
(Segunda Turma, REsp 1140387/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJE: 23/04/2010).
“O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser
indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância
arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e
REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05”.
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(Primeira Turma, AgRg no REsp 1123125/RJ, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJE: 09/03/2010).
No caso dos autos, nada obstante sejam censuráveis as ações e
omissões da recorrente, as quais causaram evidentes transtornos ao recorrido,
verifica-se que o abalo moral não foi tão amplo a ponto de ensejar a indenização
arbitrada pelo juiz a quo.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano moral sofrido, o
cunho pedagógico da condenação dirigida ao agente lesivo, a situação econômica
das partes e atenta ao princípio da razoabilidade, que impede que os danos morais
sejam fixados como uma espécie de prêmio ao lesado, tenho que o valor
arbitrado a título de reparação pelos prejuízos morais deve ser reduzido ao
importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou seja R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) para cada ré, atualizados pelo IPCA-e e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do
STJ).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para reformar a sentença, tão somente no que se refere ao valor da
indenização por danos morais.
Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e
legais mencionados nos autos, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a
examinar todos os artigos de lei invocados, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional.
Considerando o proveito recursal mínimo obtido pela recorrente,
condeno a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Juíza Federal Relatora
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200970510020695 - Justiça Federal do Paraná