SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200870650005947 Relatora: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni Recorrente: TAM Linhas Aéreas S/A. Recorrido: João Alberto Graça VOTO I. Relatório Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente e Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO a pagarem ao recorrido indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso em transporte aéreo. Em suas razões recursais a recorrente pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que não pode ser condenada à reparação de eventuais danos em razão de não ter praticado qualquer ato ilícito. Requer, alternativamente, a redução do valor da indenização fixado na sentença. Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos para esta Turma Recursal. II. Voto No tocante ao direito do recorrido à reparação por danos materiais e morais deferida na sentença hostilizada, entendo que não assiste razão à recorrente. Conforme bem observou o juiz a quo: “Firmadas as responsabilidades da TAM e da INFRAERO pelos infortúnios sofridos pelos autores, cremos oportuno dizer que elas hão de indenizá-los solidariamente. Diante disso, restaram apurados e provados os seguintes fatos: a) o atraso no vôo de, no mínimo, 9h30min; b) a falta de informações adequadas; c) o transtorno pela falta de acomodações condignas e de suporte local (alimentação, hospedagem etc) em ambos os aeroportos de Natal e de Brasília; d) o ambiente revoltoso dos passageiros, situação gerada pelos fatos anteriores que colaborara para a tensão experimentada pela parte autora e sua família, agravando a perturbação psíquica que sofreram. Reputo, desta sorte, comprovado o dano moral, considerando a -1- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ situação angustiante, de destrato, de descaso, de desrespeito à dignidade do consumidor, a que foi submetida a parte autora por ter sido violada no seu direito de consumidora. As partes rés também deverão indenizar, a título de danos materiais, as despesas incorridas nos aludidos aeroportos (...)”. Sendo assim, quanto a esse aspecto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Todavia, assiste parcial razão à recorrente no tocante à redução dos valores fixados a título de reparação dos danos morais. É sabido que o juiz pode estabelecer o quantum da indenização de acordo com o artigo 946 do Código Civil em vigência. Entretanto, não há uma fórmula que permita a quantificação do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem imprimindo à reparação do dano imaterial cunho sancionador, recomendando-se que a sua fixação seja feita de forma que não ultrapasse o princípio da razoabilidade, porém, seja suficiente para compensar os destemperos emocionais advindos ao ofendido, destacando, inclusive, que a proporcionalidade no arbitramento do dano moral deve se pautar nas peculiaridades do caso concreto e na situação econômica das partes. In verbis: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. MORTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS RECORRIDOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 2. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, tal como verificado no caso”. (Segunda Turma, REsp 1140387/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE: 23/04/2010). “O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05”. -2- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1123125/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE: 09/03/2010). No caso dos autos, nada obstante sejam censuráveis as ações e omissões da recorrente, as quais causaram evidentes transtornos ao recorrido, verifica-se que o abalo moral não foi tão amplo a ponto de ensejar a indenização arbitrada pelo juiz a quo. Desse modo, tendo em vista a extensão do dano moral sofrido, o cunho pedagógico da condenação dirigida ao agente lesivo, a situação econômica das partes e atenta ao princípio da razoabilidade, que impede que os danos morais sejam fixados como uma espécie de prêmio ao lesado, tenho que o valor arbitrado a título de reparação pelos prejuízos morais deve ser reduzido ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou seja R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada ré, atualizados pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, tão somente no que se refere ao valor da indenização por danos morais. Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados nos autos, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Considerando o proveito recursal mínimo obtido pela recorrente, condeno a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/1995, art. 55). IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI Juíza Federal Relatora -3-