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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.034422-1/001
RECORRENTE: Rubens da Silva Moraes.
ADVOGADA:
Germana Camuça Moraes.
RECORRIDO:
Banco do Brasil S/A.
ADVOGADOS: Mércia Carlos de Souza e outros.
Vistos etc.
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Rubens da Silva Moraes, regularmente qualificado e
representado nos presentes autos, interpôs RECURSO ESPECIAL (lis.
223/247), baseado no art. 105. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República Federativa do Brasil, alegando violação ao arts. 186 e 187 do
Código Civil, art. 5°, V da Constituição Federal e art. 6°, incisos, 111, IV e V
do Código de Defesa do Consumidor.
contrarrazões (fls.
Devidamente intimado (fis.259), o recorrido apresentou
261/266) requerendo a manutenção do decisum.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça
ofertou parecer, opinando pela inadmissão do Recurso (lis. 270/276).
Lançado o parecer, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Segue a análise da admissibilidade do presente •
recurso.
Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem n como os intrínsecos
(cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer).
R. Restrito ,ASJUR . Recurso Especia120020050344221001_20.doe
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Ausente o preparo, porquanto trata-se de beneficiário da
(
justiça gratuita (fi.40), razão pelo qual incide nos moldes do art. 511, § 10
do Código de Processo Civil.
No que tange aos pressupostos específicos previstos no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CRF13. infere-se que o recorrente
não conseguiu demonstrá-los com sucesso.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação
vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na
Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades
específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do
inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do
fato e do direito.
esclarecer
que
o
Primordialmente,
cumpre
préquestionamento é um pressuposto recursal que deve estar contido no
ato de interposição dos remédios dirigidos aos Tribunais Superiores do
país, quais sejam, o Recurso Especial e Extraordinário. Consiste ele no
debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento utilizado por cada
uma das partes na defesa de seus interesses. Deve estar sempre presente em
todo o processo dirigidos aos tribunais superiores, que se inicia desde a
interposição do recurso até seu acolhimento pelos seus respectivos tribunais
aci quem.
Com efeito, a admissibilidade do recurso, ora em tela,
pressupõe o atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a
matéria tenha sido decidida nas instâncias ordinárias, o que não foi feito.
Apresentou, o insurreto, as razões pelas quais entendeu ter
ocorrido a suposta violação ao arts. 186 e 187 do Código Civil, art. 5°, V da
Constituição Federal e art. 6°, incisos, III, IV e V do Código de Defesa do
Consumidor.
Não obstante tais argumentações, verifica-se que a
matéria citada no recurso não foi objeto de debate e julgamento pelo
o necessário
não houve
acórdão atacado, concluindo-se que
prequestionamento.
R. R e st r to ,ASJUR ec rs o Especial 20020050344221u01_20. (1,w.
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'...",
Eis o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça:
-A Alta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial.-
Dessa forma, os dispositivos legais referidos, bem como a
matéria a eles pertinentes não foram apreciados pelo acórdão recorrido.
Desta forma. não restou preenchido o requisito técnico do
prequesti onamento.
A esse respeito, o ST3 já assentou:
"PROCESSUAL CUL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. CABRIENTO. 0.1IISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. 1\r4'O-OCORR ÉNCIA DOS
ALUDIDOS DEFEITOS.1. Os einbcogos deelaratórios constituem
recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do
(PC', os quais são inexistentes no presente caso. 2. O
prequestionamento se apresenta como um pressuposto de ordem
lógica, sem o qual não pode ser conhecido o recurso especial, seja
pela alínea a ou pela alínea c do art. 105, III, da CF/88.3. Nct
,folta da emissão de juízo de valor em relação aos dispositivos
infracozzstitucionais tidos por violados, não se tendo avaliado sua
aplicabilidade ao caso concreto, deve-se tê-los como nãoprequestionados. o que inviabilizo o conhecimento do recurso
especial.-1. Embargos de declaração rejeitados.-I
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO
DE ARRESTO FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS.
DECLARADAS COMO TAL POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. TENDO EM VISTA QUE A
MEDIDA CONSTRITIVA BASEOU-SE EM OUTRAS PROVAS
LICITAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
ÀS TESES DE AUTONOMIA PATRIMONIAL E DE
PERSONALIDADE PRÓPRIA DA RECORRENTE EM
RELAÇÃO AOS SÓCIOS E TERCEIROS. VERBETE
SUMULAR N.° 7 DESTA CORTE. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1, Consignado no acórdão recorrido que as
medidas constritivas foram decretadas com base nas provas licitas.
não declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça. nos autos do
HC n.° 64.096/PR. entender de modo diverso demandaria incursão
na seara tático-probatória que embasou a decretação do arresto. o
I EDel no AgRa no Ag 723863.'RS - P Turma — Rel. Ministra Denise Arruda -- j. 1411;2006 — DJU
04 122006)
R Restrito S.11. R Recurso Especial 2()020050344221001_20 doe
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que é vedado na via do recurso especial. 2. As teses relativas à
contrariedade aos arts. 20 e 986 do Códillo Civil, consistentes nas
alegações de autonomia patrimonial e de personalidade própria da
Agravante, não foram apreciadas peio Tribunal a quo. Assim. falta
o requisito indispensável do prequestionamento. incidindo o
disposto no enunciado n.° 211 da Súmula desta Corte. 3. Não
devem ser conhecidas as insurgências contra o arresto dos bens da
Recorrente, ao argumento de ausência de provas quanto à origem
ilícita dos proventos para adquiri-los e quanto à constituição da
Recorrente para proteger bens pessoais de Réu em ação criminal.
porque essas pretensões esbarram no óbice da Súmula n." 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à aleitada divergência
jurisprudencial. observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado
nos moldes leu-ais e regimentais. ou seja, com transcrição de trechos
do acórdão recorrido e paradigma. que demonstrem a identidade de
situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 5. Agravo
regimental desprovido". 2
Neste diapasão, compulsando os autos, verifica-se a
ausência de prequestionamento, porquanto o acordão guerreado não
realizou menção aos artigos ofendidos, nem tampouco o recorrente
manejou embargos de declaração com o fito de atingir tal requisito,
incidindo na espécie nas súmulas 282 1 e 3562 do STF.
Nessa esteira, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende
de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a
demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na
interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão
paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia
verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de
dissídio j urisprudenc ial.
(STJ - AuRg no REsp 1102885 1 PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008.'0267532-9. Órgão Julgador. 5' Turma. juizado em 01/10/2009. publicado em 03;112009).
; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
"0 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
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5
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão
hostilizada. a .fim de evidenciar a similitude . tática e jurídica
posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do
RISTI" dgRg no Ag 789.301S.PR. Rel. Ministro GILSON
D1PP, °UNIA TURMA, litigado em 12.12.2006, DJ
05.02.2007 p. 344)
E mais:
"Recurso especial findado em dissídio jurisprudencial.
Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso
especial findado na alínea c, não basta a mera transcrição de
ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos
por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se
IS circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
comparados. Conforme o § 2 0 do art. 255 do Regimento, "em
qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem Os casos
confrontados".2. No caso, a ausência de cópia C110.r julgados a
serem comparados e a falia do cotejo analítico constituem óbice
suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental improvido" (STJ —AgRg no AG 583685/RS —
6" Turma — Nilson Naves — j. 2110/2004 — DAT
09,022005 p. 22) (grifei).
Portanto, imperioso concluir que o presente recurso
especial não preenche as premissas autorizadoras de seu seguimento, no
que tange ao juizo provisório de admissibilidade realizado por esta
Presidência.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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