/1\ 4114 „ '• 1?.0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.034422-1/001 RECORRENTE: Rubens da Silva Moraes. ADVOGADA: Germana Camuça Moraes. RECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Mércia Carlos de Souza e outros. Vistos etc. 41 Rubens da Silva Moraes, regularmente qualificado e representado nos presentes autos, interpôs RECURSO ESPECIAL (lis. 223/247), baseado no art. 105. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, alegando violação ao arts. 186 e 187 do Código Civil, art. 5°, V da Constituição Federal e art. 6°, incisos, 111, IV e V do Código de Defesa do Consumidor. contrarrazões (fls. Devidamente intimado (fis.259), o recorrido apresentou 261/266) requerendo a manutenção do decisum. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pela inadmissão do Recurso (lis. 270/276). Lançado o parecer, vieram conclusos os autos. É o relatório. Segue a análise da admissibilidade do presente • recurso. Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem n como os intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer). R. Restrito ,ASJUR . Recurso Especia120020050344221001_20.doe Pagina I de é Ausente o preparo, porquanto trata-se de beneficiário da ( justiça gratuita (fi.40), razão pelo qual incide nos moldes do art. 511, § 10 do Código de Processo Civil. No que tange aos pressupostos específicos previstos no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CRF13. infere-se que o recorrente não conseguiu demonstrá-los com sucesso. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. esclarecer que o Primordialmente, cumpre préquestionamento é um pressuposto recursal que deve estar contido no ato de interposição dos remédios dirigidos aos Tribunais Superiores do país, quais sejam, o Recurso Especial e Extraordinário. Consiste ele no debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento utilizado por cada uma das partes na defesa de seus interesses. Deve estar sempre presente em todo o processo dirigidos aos tribunais superiores, que se inicia desde a interposição do recurso até seu acolhimento pelos seus respectivos tribunais aci quem. Com efeito, a admissibilidade do recurso, ora em tela, pressupõe o atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a matéria tenha sido decidida nas instâncias ordinárias, o que não foi feito. Apresentou, o insurreto, as razões pelas quais entendeu ter ocorrido a suposta violação ao arts. 186 e 187 do Código Civil, art. 5°, V da Constituição Federal e art. 6°, incisos, III, IV e V do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante tais argumentações, verifica-se que a matéria citada no recurso não foi objeto de debate e julgamento pelo o necessário não houve acórdão atacado, concluindo-se que prequestionamento. R. R e st r to ,ASJUR ec rs o Especial 20020050344221u01_20. (1,w. Pagina 2 de 6 '...", Eis o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: -A Alta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.- Dessa forma, os dispositivos legais referidos, bem como a matéria a eles pertinentes não foram apreciados pelo acórdão recorrido. Desta forma. não restou preenchido o requisito técnico do prequesti onamento. A esse respeito, o ST3 já assentou: "PROCESSUAL CUL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CABRIENTO. 0.1IISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. 1\r4'O-OCORR ÉNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.1. Os einbcogos deelaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do (PC', os quais são inexistentes no presente caso. 2. O prequestionamento se apresenta como um pressuposto de ordem lógica, sem o qual não pode ser conhecido o recurso especial, seja pela alínea a ou pela alínea c do art. 105, III, da CF/88.3. Nct ,folta da emissão de juízo de valor em relação aos dispositivos infracozzstitucionais tidos por violados, não se tendo avaliado sua aplicabilidade ao caso concreto, deve-se tê-los como nãoprequestionados. o que inviabilizo o conhecimento do recurso especial.-1. Embargos de declaração rejeitados.-I "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ARRESTO FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS. DECLARADAS COMO TAL POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. TENDO EM VISTA QUE A MEDIDA CONSTRITIVA BASEOU-SE EM OUTRAS PROVAS LICITAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE AUTONOMIA PATRIMONIAL E DE PERSONALIDADE PRÓPRIA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS E TERCEIROS. VERBETE SUMULAR N.° 7 DESTA CORTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1, Consignado no acórdão recorrido que as medidas constritivas foram decretadas com base nas provas licitas. não declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça. nos autos do HC n.° 64.096/PR. entender de modo diverso demandaria incursão na seara tático-probatória que embasou a decretação do arresto. o I EDel no AgRa no Ag 723863.'RS - P Turma — Rel. Ministra Denise Arruda -- j. 1411;2006 — DJU 04 122006) R Restrito S.11. R Recurso Especial 2()020050344221001_20 doe Página 3 de 6 „....... 7 que é vedado na via do recurso especial. 2. As teses relativas à contrariedade aos arts. 20 e 986 do Códillo Civil, consistentes nas alegações de autonomia patrimonial e de personalidade própria da Agravante, não foram apreciadas peio Tribunal a quo. Assim. falta o requisito indispensável do prequestionamento. incidindo o disposto no enunciado n.° 211 da Súmula desta Corte. 3. Não devem ser conhecidas as insurgências contra o arresto dos bens da Recorrente, ao argumento de ausência de provas quanto à origem ilícita dos proventos para adquiri-los e quanto à constituição da Recorrente para proteger bens pessoais de Réu em ação criminal. porque essas pretensões esbarram no óbice da Súmula n." 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à aleitada divergência jurisprudencial. observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes leu-ais e regimentais. ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma. que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 5. Agravo regimental desprovido". 2 Neste diapasão, compulsando os autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, porquanto o acordão guerreado não realizou menção aos artigos ofendidos, nem tampouco o recorrente manejou embargos de declaração com o fito de atingir tal requisito, incidindo na espécie nas súmulas 282 1 e 3562 do STF. Nessa esteira, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio j urisprudenc ial. (STJ - AuRg no REsp 1102885 1 PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008.'0267532-9. Órgão Julgador. 5' Turma. juizado em 01/10/2009. publicado em 03;112009). ; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "0 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." R, R es tr i to AS.1( 'R Recurso Especia1 ,2002005034422 I 001_20.ch)e Pagina 4 de 6 e...... 5 O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada. a .fim de evidenciar a similitude . tática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTI" dgRg no Ag 789.301S.PR. Rel. Ministro GILSON D1PP, °UNIA TURMA, litigado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 344) E mais: "Recurso especial findado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso especial findado na alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se IS circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o § 2 0 do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem Os casos confrontados".2. No caso, a ausência de cópia C110.r julgados a serem comparados e a falia do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido" (STJ —AgRg no AG 583685/RS — 6" Turma — Nilson Naves — j. 2110/2004 — DAT 09,022005 p. 22) (grifei). Portanto, imperioso concluir que o presente recurso especial não preenche as premissas autorizadoras de seu seguimento, no que tange ao juizo provisório de admissibilidade realizado por esta Presidência. Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 20 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ke , Irl A`,.11.^1Z Recurso Fspecial 2062005034422100 I _20.doc Pagine de <, 1R4BUNAL E.)!_ JuSTIÇfr, Coordenaderi-t, Judiciária, ' Regrado em tV,i • •