I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N°. 027.2006.000.886-2/005.
RECORRENTE:
JEOVÁ DA SILVA SOARES.
ADVOGADO:
GILBERTO AURELIANO DA LIMA.
RECORRIDO (01): DAMIÃO MELO.
ADVOGADO:
FABIANA DE FÁTIMA MEDEIROS AGRA.
RECORRIDO (02): ALZIRA ALZEMIRA DE MACEDO, NA QUALIDADE DE
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ADVOGADO:
FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS.
RECORRIDO (03): JUSTIÇA PÚBLICA.
Vistos etc.
JEOVÁ DA SILVA SOARES interpôs Recurso Especial,
impugnando acórdãos lavrados (fls. 618/622 e 631/633) pela Câmara Criminal desta
Corte de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, em parceria com o art.
26, I, II e III da Lei 8.038/90.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou contra-razões às fls.
649/657.
É o relatório.
Inicialmente, merece-se destacar que a matéria deste Recurso
Especial é de natureza criminal.
Nesse diapasão, o regime aplicável a esse caso é aquele presente
nos arts. 26 e 27 da Lei n°. 8.038/90, que dispõe acerca das normas procedimentais
para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal.
Ressalte-se ainda que não havendo norma processual criminal
que disponha acerca das premissas afetas ao juizo provisório de admissibilidade tanto
do recurso extraordinário quanto do recurso especial, há que se aplicar
subsidiariamente o Código de Processo Civil para tanto.
Feitas tais considerações, voltemos à análise da exordial.
R: \REsnwro \ASJUR \REcuRso EsPEcDmARESP_02720060008862005_18_.Doc
Na espécie, restam infundadas as irresignações do recorrente em
relação à violação ao art. 105, III, "a", da CF. Explico.
Em que pese a comprovação da presença dos requisitos da
legitimidade, tempestividade — publicação dia 04.08.09 e interposição do especial em
20.08.09—, interesse recursal, preparo dispensado, conforme dispõe o art. 142, §1° do
Regimento Interno do TJ/PB, ainda assim, o recurso não deve prosperar.
Na análise dos requisitos legais específicos, vislumbramos o
devido prequestionamento. Assim entende o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÉNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REGISTRO)
EXPRESSO DE DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE
(...) 3. Para se ter como caracterizado o requisito do prequestioncunento. é
imprescindível que a matéria controvertida tenha merecido, efetivamente,
enfreníamento pelo acórdão embargado, não sendo necessário, todavia, que
o dispositivo que a contém seja expressamente registrado. 4. Não merecem
acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o
mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos
constitucionais. 5. Embargos rejeitados." (Ministro José Delgado. 1' Turma.
Publicado no dia 17/11/2003).
É cediço que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem
competência legal para examinar o mérito do Recurso Especial, nem lhe é lícito
indeferi-lo por entender que o Recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo,
usurpando a competência do STJ. Limita-se, contudo, a apreciar todos os aspectos de
admissibilidade do Recurso.
Com efeito, não basta o Recorrente apontar o permissivo legal
que, ao seu sentir, restou contrariado, sendo indispensável a indicação dos motivos, as
razões e o porquê da alegada violação à lei federal, apontando-se, pois, argumentos
convincentes a subsidiar sua pretensão de ver reexaminada a questão pela Instância
Superior.
Desta feita, quando o Recorrente menciona vulneração à lei
federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do Recurso Especial.
Iii casu, verifica-se que a Petição Recursal versa sobre alegações
genéricas acerca da violação aos artigos de lei referidos, sem, contudo, demonstrar,
de forma precisa e fundamentada, como o acórdão recorrido contrariou os ditos
dispositivos.
Sendo assim, vê-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade
do recurso nobre, interpondo-o, nitidamente, como se fosse uma segunda apelação,
(4ue trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases
processuais anteriores.
Com isso, a Súmula n°. 07 do STJ restou violada, súmula essa
que assim preleciona:
"Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Na verdade, no recurso em epígrafe, denota-se que a parte
pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é
inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira
instância.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
•
João Pessoa, 01 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
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TRIBUNAL E uSTiçA
Coordenadoria Judieária ,
RegisZrado
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jeová da silva soares. gilberto aureliano da lima. fabiana de fátima