I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N°. 027.2006.000.886-2/005. RECORRENTE: JEOVÁ DA SILVA SOARES. ADVOGADO: GILBERTO AURELIANO DA LIMA. RECORRIDO (01): DAMIÃO MELO. ADVOGADO: FABIANA DE FÁTIMA MEDEIROS AGRA. RECORRIDO (02): ALZIRA ALZEMIRA DE MACEDO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADVOGADO: FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS. RECORRIDO (03): JUSTIÇA PÚBLICA. Vistos etc. JEOVÁ DA SILVA SOARES interpôs Recurso Especial, impugnando acórdãos lavrados (fls. 618/622 e 631/633) pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, em parceria com o art. 26, I, II e III da Lei 8.038/90. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou contra-razões às fls. 649/657. É o relatório. Inicialmente, merece-se destacar que a matéria deste Recurso Especial é de natureza criminal. Nesse diapasão, o regime aplicável a esse caso é aquele presente nos arts. 26 e 27 da Lei n°. 8.038/90, que dispõe acerca das normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se ainda que não havendo norma processual criminal que disponha acerca das premissas afetas ao juizo provisório de admissibilidade tanto do recurso extraordinário quanto do recurso especial, há que se aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil para tanto. Feitas tais considerações, voltemos à análise da exordial. R: \REsnwro \ASJUR \REcuRso EsPEcDmARESP_02720060008862005_18_.Doc Na espécie, restam infundadas as irresignações do recorrente em relação à violação ao art. 105, III, "a", da CF. Explico. Em que pese a comprovação da presença dos requisitos da legitimidade, tempestividade — publicação dia 04.08.09 e interposição do especial em 20.08.09—, interesse recursal, preparo dispensado, conforme dispõe o art. 142, §1° do Regimento Interno do TJ/PB, ainda assim, o recurso não deve prosperar. Na análise dos requisitos legais específicos, vislumbramos o devido prequestionamento. Assim entende o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÉNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REGISTRO) EXPRESSO DE DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE (...) 3. Para se ter como caracterizado o requisito do prequestioncunento. é imprescindível que a matéria controvertida tenha merecido, efetivamente, enfreníamento pelo acórdão embargado, não sendo necessário, todavia, que o dispositivo que a contém seja expressamente registrado. 4. Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5. Embargos rejeitados." (Ministro José Delgado. 1' Turma. Publicado no dia 17/11/2003). É cediço que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência legal para examinar o mérito do Recurso Especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o Recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do STJ. Limita-se, contudo, a apreciar todos os aspectos de admissibilidade do Recurso. Com efeito, não basta o Recorrente apontar o permissivo legal que, ao seu sentir, restou contrariado, sendo indispensável a indicação dos motivos, as razões e o porquê da alegada violação à lei federal, apontando-se, pois, argumentos convincentes a subsidiar sua pretensão de ver reexaminada a questão pela Instância Superior. Desta feita, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do Recurso Especial. Iii casu, verifica-se que a Petição Recursal versa sobre alegações genéricas acerca da violação aos artigos de lei referidos, sem, contudo, demonstrar, de forma precisa e fundamentada, como o acórdão recorrido contrariou os ditos dispositivos. Sendo assim, vê-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o, nitidamente, como se fosse uma segunda apelação, (4ue trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais anteriores. Com isso, a Súmula n°. 07 do STJ restou violada, súmula essa que assim preleciona: "Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na verdade, no recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância. Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. • João Pessoa, 01 de dezembro de 2009. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. • TRIBUNAL E uSTiçA Coordenadoria Judieária , RegisZrado •