PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INT° 001.2005.033.583-3/001 RECORRENTE: Marcelo da Silva Paiva ADVOGADO: Nelson Davi Xavier RECORRIDA: UEPB — Universidade Estadual da Paraíba ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa Vistos etc. Marcelo da Silva Paiva interpôs o presente Recurso Especial (11 . . 135/142), com supedâneo no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, inconformado com os acórdãos de ff. 117/120 e ff. 130/132, emanados da Primeira Câmara CU..el desta Egrégia Corte de Justiça. A recorrida apresentou Contra-razões (ff. 145/149). O Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado às ff. I 1/1: 7,4, opino pela inadmissão do recurso especial. É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressuposta; y tgldõs para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processua Relativamente ao preparo, encontra-se a Recorrente amparada pelo (lisciplinamento dado pelo art. 511, § 1°, da Lei Adjetiva Civil. A despeito disso, a súplica não enseja jurisdição especial aosuperior Tribunal de Justiça. Ab initio, relevante destacar que o recurso especial tem , ,ua dimensão - cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação in fraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um recurso de fundamentação inculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição 1:, , deral, o qual demanda, outrossim, a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispif- iv() legal, e a exposição do fato e do direito. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_00120050335833001_11_1.doc No caso sub judice, a Insurgente deixou de observar requki to obrigatório do art. 541 da Lei Adjetiva Civil, preterindo a regularidade formal exigida para tal desiderato. Com efeito, no que tange à regularidade formal, a peça insiirrt , cional não atendeu ao disposto no art. 541, do Código de Processo Civil, porquanto n,i) elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da objurgada. Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, iii verbis : "Se o recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido. - (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior). Na verdade, no recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é i nvivcl por rlã O tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2008. DESEMBARGADOR ANTÔ PRESIDENTE D PÁDUA LIMA MONTENEGRO TRIBU AL E JUSTIÇA PA PARAÍBA e• TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria JaciteiáriA Registrado