PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N. 200.2003.049918-6/001
RECORRENTE: Sandra Maria Campos Uchoa de Moura
ADVOGADOS: Caius Marcellus de Lacerda e outros
RECORRIDO: HSQ Sapataria do Futuro S/C Ltda
ADVOGADA: Camila Cunha Tavares
Vistos etc.
Sandra Maria Campos Uchoa de Moura interpôs o presente RECURSO
ESPECIAL (ff. 402/409), com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o Acórdão de ff. 379/382, emanado da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de f. 412.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não seguimento do Recto
(ff. 413/417).
É o relatório.
Como é cediço, o Recurso Especial, em face de sua precípua finalidade
securatória da autoridade de lei federal, bem como da uniformização de seu entendiment
possui alcance limitado às questões controvertidas sobre a correta aplicação e interpretação das
leis federais pelos Tribunais da Justiça comum do país.
Desta feita, a discussão por esta via deve-se limitar, nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal, às "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (de acordo com a nova redação dada
pela emenda constitucional rf 45, de 08 de dezembro de 2004); c) der à lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
O Recorrente interpôs o presente Recurso Especial baseado no permissivo
contido no art. 105, III, "a" da CF/88, alegando contrariedade ao art. 515 do CPC.
Entrementes, o manejo deste recurso está condicionado à observância —
além dos requisitos genéricos de admissibilidade, aplicáveis, portanto, a todo e qualquer recurso — de pressupostos específicos.
Compulsando-se os autos, verificam-se, inicialmente, a tempestividade, a
legitimidade e o interesse. O preparo foi devidamente recolhido (f. 410).
Não obstante, o pressuposto específico de natureza constitucional, ou seja,
a quaes tio juris, não foi demonstrado pelo Insurreto.
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Com efeito, não basta o Recorrente apontar o permissivo legal que, ao seu
sentir, restou contrariado. Ao revés, é indispensável a indicação dos motivos, das razões e do
porquê da alegada violação à lei federal, apontando-se, pois, argumentos convincentes a subsidiar sua pretensão de ver reexaminada a questão pela Instância Superior.
Desta feita, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve
fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de
não se conhecer do Recurso Especial. Essa é a orientação dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, diante da deficiência na fundamentação do Recurso, incide ao
caso a Súmula 284, do STF, impondo o juízo de admissibilidade negativo do presente Recurso.
Demais disso, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda
a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal, e a exposição do fato e do direito.
Com efeito, no que tange à regularidade formal, a peça insurrecional não
atendeu ao disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei 8.038/90, porquanto não elaborada com a
necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do
cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada.
Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis:
"Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentenzente, o recurso não será conhecido" (in Teoria Geral dos Recursos, Nelson
Nery Júnior, p. 311,).
Ademais, calha timbrar ser tal meio de impugnação impróprio para a reapreciação da matéria fática, porquanto esbarra no comando legal consubstanciado na Súmula
07 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis:
"A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim sendo, a Súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de julho de 2007.
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RECORRENTE: Sandra Maria Campos Uchoa de Moura