PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 200.2003.049918-6/001 RECORRENTE: Sandra Maria Campos Uchoa de Moura ADVOGADOS: Caius Marcellus de Lacerda e outros RECORRIDO: HSQ Sapataria do Futuro S/C Ltda ADVOGADA: Camila Cunha Tavares Vistos etc. Sandra Maria Campos Uchoa de Moura interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff. 402/409), com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o Acórdão de ff. 379/382, emanado da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de f. 412. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não seguimento do Recto (ff. 413/417). É o relatório. Como é cediço, o Recurso Especial, em face de sua precípua finalidade securatória da autoridade de lei federal, bem como da uniformização de seu entendiment possui alcance limitado às questões controvertidas sobre a correta aplicação e interpretação das leis federais pelos Tribunais da Justiça comum do país. Desta feita, a discussão por esta via deve-se limitar, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, às "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (de acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional rf 45, de 08 de dezembro de 2004); c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". O Recorrente interpôs o presente Recurso Especial baseado no permissivo contido no art. 105, III, "a" da CF/88, alegando contrariedade ao art. 515 do CPC. Entrementes, o manejo deste recurso está condicionado à observância — além dos requisitos genéricos de admissibilidade, aplicáveis, portanto, a todo e qualquer recurso — de pressupostos específicos. Compulsando-se os autos, verificam-se, inicialmente, a tempestividade, a legitimidade e o interesse. O preparo foi devidamente recolhido (f. 410). Não obstante, o pressuposto específico de natureza constitucional, ou seja, a quaes tio juris, não foi demonstrado pelo Insurreto. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especianresp_20020030499186001_10.doc Pág. 2 de 2 Com efeito, não basta o Recorrente apontar o permissivo legal que, ao seu sentir, restou contrariado. Ao revés, é indispensável a indicação dos motivos, das razões e do porquê da alegada violação à lei federal, apontando-se, pois, argumentos convincentes a subsidiar sua pretensão de ver reexaminada a questão pela Instância Superior. Desta feita, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do Recurso Especial. Essa é a orientação dos Tribunais Superiores. Dessa forma, diante da deficiência na fundamentação do Recurso, incide ao caso a Súmula 284, do STF, impondo o juízo de admissibilidade negativo do presente Recurso. Demais disso, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal, e a exposição do fato e do direito. Com efeito, no que tange à regularidade formal, a peça insurrecional não atendeu ao disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei 8.038/90, porquanto não elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada. Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis: "Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentenzente, o recurso não será conhecido" (in Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Júnior, p. 311,). Ademais, calha timbrar ser tal meio de impugnação impróprio para a reapreciação da matéria fática, porquanto esbarra no comando legal consubstanciado na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: "A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial". Assim sendo, a Súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 06 de julho de 2007. DESEMBARGA R AN E PÁ l UA LIMA MONTEN RO ESIDEN DO T BUi AL DE JUSTIÇA D ARAÍBA • • o rmuo ppr,t; .fiaa, 51 42.71.o. 'w V :5 r r p XOpOO -1 \çi "N