PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
PRESIDÊNCIA
0110
RECURSO ESPECIAL N.° 200.2003.081.999-5/002
: Yuri Kulesza.
1" RECORRENTE
: Renan do Valle e Felipe Negreiros.
ADVOGADOS
: Marcos Antonio Figueiredo de Carvalho.
2° RECORRENTE
: Marcos Túlio Nóbrega de Carvalho.
ADVOGADO
: Lucas Peixoto Pitanga.
30 RECORRENTE
: Fábio Andrade Medeiros.
ADVOGADO
: Eugênio J. De A. Júnior — Assist. de Acusação.
1° RECORRIDO
: Cleofas Ferreira Cajú.
ADVOGADO
: A Justiça Pública.
2° RECORRIDO
2
Vistos etc.
Lucas Peixoto Pitanga interpôs o presente Recurso
Especial, em oposição ao Acórdão emanado pela Câmara Criminal desse Egrégio
Tribunal de Justiça, com supedâneo no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, sob a alegação de que a decisão impugnada contrariou os
artigos 386, VI e VII do Código de Processo Penal e artigo 137 do Código Penal.
Contra-razões apresentadas pelo Ministério Público (fls.
660/682).
É o relatório.
Trata-se de decisão de última instância. Por outro lado, as
partes são legítimas, há o interesse processual. e o recurso foi interposto dentro
do lapso temporal previsto em lei.
O recurso prescinde de preparo.
Apesar de atendidos os pressupostos acima declinados, o
apelo não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, eis que
preterida a regularidade formal, indispensável para a caminhada rumo à instância
superior.
Com efeito, o Recorrente disserta sobre as matérias fáticas,
em lugar de fazer a demonstração do cabimento do recurso nobre. deslembrandose das normas fulcradas no art. 541 e incisos do CPC, inviabilizando. dessa
forma, sua ascensão à instância superior.
Nesse sentido:
"Se o recorrente não aduzir o recurso em consonância com
o que a lei processual determina, terá desatendido o
requisito de regularidade formal, conseqüentemente, o
recurso não será conhecido" (apud Nelson Nery, in Teoria
Geral dos Recursos, pág. 311, 4' ed.).
Além disso, o Recorrente utiliza o apelo nobre em uma
tentativa de ver reexaminada matéria fática amplamente discutida e julgada pelo
tribunal de origem, o que encontra óbice nas Súmulas 07 do Superior Tribunal de
Justiça.
Veja-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial:
"Para ter cabimento o recurso especial pela letra 'a', é
preciso demonstrar de forma inequívoca e frontal a
violação ao texto infraconstitucional e, não de forma
implícita ou oblíqua" (RSTJ 57/21).
Quanto à hipótese constitucional do art. 105, III, "c",
evidencia-se que o dissídio jurisprudencial não foi apresentado pelo recorrente,
não ensejando jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, em desatenção ao disposto no § 2° do art. 255
do Regimento Interno do STJ, o recorrente não realizou o devido confronto
analítico com expressa definição da divergência alegada, tornando inapto o
trâmite do recurso à instância superior.
Ante essas constatações,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de julho de 20101
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALI-10 JUNIO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAI A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria ,Judielária
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ADVOGADO 30 RECORRENTE ADVOGADO 0110 1° RECORRIDO