PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA PRESIDÊNCIA 0110 RECURSO ESPECIAL N.° 200.2003.081.999-5/002 : Yuri Kulesza. 1" RECORRENTE : Renan do Valle e Felipe Negreiros. ADVOGADOS : Marcos Antonio Figueiredo de Carvalho. 2° RECORRENTE : Marcos Túlio Nóbrega de Carvalho. ADVOGADO : Lucas Peixoto Pitanga. 30 RECORRENTE : Fábio Andrade Medeiros. ADVOGADO : Eugênio J. De A. Júnior — Assist. de Acusação. 1° RECORRIDO : Cleofas Ferreira Cajú. ADVOGADO : A Justiça Pública. 2° RECORRIDO 2 Vistos etc. Lucas Peixoto Pitanga interpôs o presente Recurso Especial, em oposição ao Acórdão emanado pela Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sob a alegação de que a decisão impugnada contrariou os artigos 386, VI e VII do Código de Processo Penal e artigo 137 do Código Penal. Contra-razões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 660/682). É o relatório. Trata-se de decisão de última instância. Por outro lado, as partes são legítimas, há o interesse processual. e o recurso foi interposto dentro do lapso temporal previsto em lei. O recurso prescinde de preparo. Apesar de atendidos os pressupostos acima declinados, o apelo não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, eis que preterida a regularidade formal, indispensável para a caminhada rumo à instância superior. Com efeito, o Recorrente disserta sobre as matérias fáticas, em lugar de fazer a demonstração do cabimento do recurso nobre. deslembrandose das normas fulcradas no art. 541 e incisos do CPC, inviabilizando. dessa forma, sua ascensão à instância superior. Nesse sentido: "Se o recorrente não aduzir o recurso em consonância com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, conseqüentemente, o recurso não será conhecido" (apud Nelson Nery, in Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, 4' ed.). Além disso, o Recorrente utiliza o apelo nobre em uma tentativa de ver reexaminada matéria fática amplamente discutida e julgada pelo tribunal de origem, o que encontra óbice nas Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial: "Para ter cabimento o recurso especial pela letra 'a', é preciso demonstrar de forma inequívoca e frontal a violação ao texto infraconstitucional e, não de forma implícita ou oblíqua" (RSTJ 57/21). Quanto à hipótese constitucional do art. 105, III, "c", evidencia-se que o dissídio jurisprudencial não foi apresentado pelo recorrente, não ensejando jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, em desatenção ao disposto no § 2° do art. 255 do Regimento Interno do STJ, o recorrente não realizou o devido confronto analítico com expressa definição da divergência alegada, tornando inapto o trâmite do recurso à instância superior. Ante essas constatações, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 06 de julho de 20101 DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALI-10 JUNIO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAI A r kasNI_ Vesp_200200308 9995_14.doe • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria ,Judielária ReQUIr(t(?,) _./2.4t2etg •