PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N2 200.2004.059811-8/001 RECORRENTE: Borborema Mudanças e Transportes Ltda. ADVOGADO: Fernando Luiz Duarte Barbosa RECORRIDA: Maria do Socorro dos Santos ADVOGADA: Ilza Cilma de Lima Vistos etc. Borborema Mudanças e Transportes Ltda., devidamente qualificada nos autos, irresignada com os Acórdãos proferidos pela 2 4 Câmara Cível desta Corte de Justiça (ff. 99/101 e 119/123), nos autos da Apelação Cível n.Q 200.2004.059811-8/001, interpôs o RECURSO ESPECIAL de ff. 125/131, alicerçado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A Recórrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarazões, conforme certificado à f. 142. O Representante do Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado ff. 143/146, opinou pela inadmisão do Recurso. É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo devidamente recolhido conforme se verifica à f. 139. Contudo, a Súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal, e a exposição do fato e do direito. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_20020040598118001_5_1.doc Com efeito, no que tange à regularidade formal, a Peça Insurrecional não atendeu ao disposto no art. 541 do CPC, porquanto não elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do; cabi. mento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada. Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis: "Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior). Portanto, para que o Recurso Especial seja conhecido pela fundamentação na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, este dependerá de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, e demonstração, com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida, o que não foi feito no caso em disceptação. Verifica-se que a petição recursal trata de alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem, contudo demonstrar de forma precisa, fundamentada e convincente como o Acórdão recorrido os contrariou. Por sua vez, em relação ao fundamento recursal calcado na alínea "c", do art. 105, III da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente limitou-se a transcrever as ementas de julgados, sem, contudo, proceder à realização do imprescindível confronto analítico, mediante a apresentação minudente das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 11 de abril de 2007. DESEMBARGADO PR ADUA LIMA NTENEGRO NAL DE jUSTI A DA PARAÍBA • •