O povo brasileiro, na vanguarda da história
sociopolítica, decidiu que o Brasil deve ser um
Estado Democrático de Direito.
"todo poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta
Constituição“
art. 1º, parágrafo único da nossa Constituição Federal (CF),
promulgada em 5 de outubro de 1988
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil
O povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é republicana, que
nosso sistema de governo é presidencialista e que a forma de nosso
Estado é federativa.
Enquanto federativo, nosso Estado é formado por quatro componentes
autônomos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No entanto, para que o exercício dessa autonomia não afronte a
soberania popular, o povo brasileiro decidiu que aqueles que executam
as leis não devem ser os mesmos que legislam, bem como aqueles que
executam as leis e legislam não devem ser os mesmos que julgam.
Poder Executivo
Poder Legislativo e
Poder Judiciário
Cada um com a missão de exercer uma função do Estado.
O controle institucional
A forma de controle exercida pela própria Administração Pública. No
Governo Federal, é exercida por órgãos que têm a competência legal para
fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Os artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal brasileira estabelecem que o
controle institucional cabe essencialmente ao Congresso Nacional,
responsável pelo controle externo, realizado com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, e a cada Poder, por meio de um sistema integrado de
controle interno, as Controladorias.
O controle social
O controle da Administração Pública não se deve restringir ao controle
institucional. É fundamental para toda a coletividade que ocorra a
participação dos cidadãos e da sociedade organizada no controle do gasto
público, monitorando permanentemente as ações governamentais e
exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados.
A Constituição de 1988, elaborada sob influência da sociedade civil por
meio de emendas populares, definiu a descentralização e a participação
popular como marcos no processo de elaboração das políticas públicas,
especialmente nas áreas de políticas sociais e urbanas.
O controle social pode ocorrer tanto no planejamento como na execução
das ações do governo.
O povo brasileiro decidiu que o Estado deve planejar suas políticas
públicas em conjunto com os segmentos representativos da sociedade
civil. Os instrumentos desse planejamento, definidos na Constituição
Federal, são:
Plano Plurianual (PPA)-quadrienal
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)-anual
Lei Orçamentária Anual (LOA)-anual
O PPA apresenta os critérios de ação e decisão que devem orientar os
gestores públicos (Diretrizes); estipula os resultados que se busca alcançar
na gestão (Objetivos), inclusive expressando os em números (Metas) e
delineia o conjunto de ações a serem implementadas (Programas).
A LDO dispõe sobre as metas e prioridades para a Administração Pública,
os critérios para a elaboração da LOA, as alterações da legislação tributária
e as formas de financiamento do orçamento. Dispõe ainda sobre política
salarial e concursos públicos e estabelece os percentuais de recursos que
serão descentralizados para os Poderes e Administração Indireta, como
fundações, autarquias e sociedades de economia mista. Elege, a partir do
PPA, os programas e metas físicas a serem executados, sempre no
exercício seguinte ao de sua elaboração.
A LOA se ocupa de definir as fontes de arrecadação, estimar as receitas e
prever as despesas para o ano seguinte ao de sua elaboração. É nela que
o Programa de Trabalho do governo se apresenta de forma mais detalhada
e objetiva.
A sociedade tem o direito e o dever de participar da elaboração desses
instrumentos de planejamento. No PPA, pode da elaboração e apreciação,
garantindo que sejam contempladas suas necessidades nos quatro anos a
que se refere o planejamento.
Na LDO, pode e deve participar da decisão que elege os programas a
serem executados no exercício seguinte, pois somente assim será
garantida uma governança democrática, que melhor atenda às
necessidades da comunidade.
A sociedade deve também participar da deliberação que aloca os recursos
públicos para a execução do programa de trabalho do governo de sua
unidade federativa. Como vimos, essa decisão é impressa na LOA, a peça
orçamentária mais concreta.
Após participar da elaboração do planejamento, a sociedade deve
acompanhar de perto a execução das despesas públicas, para evitar
desvio e desperdício dos recursos públicos. Bem como os resultados
obtidos pela execução das ações planejadas.
•Como ???
É preciso, portanto, saber de onde está
vindo o dinheiro para o financiamento da
saúde!!
O financiamento do SUS está previsto em lei, tanto na Constituição Federal
como na Lei Orgânica da Saúde, que reúne as leis federais 8.080 e 8.142
de 1990. De forma geral, a lei prevê as fontes de financiamento, os
percentuais a serem gastos em saúde e, inclusive, a forma de divisão e
repasse dos recursos entre as esferas de governo.
No que diz respeito ao financiamento, o art. 195, da Constituição Federal,
afirma que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”. A responsabilidade pelo financiamento do SUS é das três
esferas de governo.
A Lei 8.142 é criada para normatizar a participação da comunidade na
gestão do SUS e as transferências de recursos do Ministério da Saúde
para as outras esferas de governo. O Art 4º desta lei estabelce que para
receberem os recursos,os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II -Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o
Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do
art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados,
ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará
em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente,
pelos Estados ou pela União.
Todos os recursos para a saúde arrecadados pela União são
depositados no Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente,
transferidos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde. A
constituição de Fundos de Saúde, para onde serão encaminhados
os recursos públicos destinados a custear as despesas de saúde,
facilita o controle da população sobre esses recursos e dificulta os
desvios ou sua utilização inadequada.
Os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, por sua vez, já devem
acumular recursos próprios, provenientes de outras fontes
arrecadadas diretamente nesses níveis de governo (por exemplo,
impostos e taxas estaduais e municipais). Da mesma forma que a
União arrecada impostos e contribuições do povo, “fonte para
encher sua caixa-d'água” (Tesouro Nacional), também os estados e
municípios arrecadam do povo, impostos, taxas e contribuições
para “encher suas caixas-d'água” (Tesouros Estaduais e
Municipais).
O artigo 2º da 8 142 deixa claro que os recursos só podem ser utilizados
para financiar os custos próprios da Saúde; os custos com ações de saúde
previstos no Orçamento e, principalmente, os custos das transferências de
recursos para os estados, o Distrito Federal e os municípios destinados à
implementação de ações e serviços de saúde. O objetivo dessa lei é definir
em que devem ser investidos os recursos da saúde.
No entanto, permanece a dúvida sobre o que pode ser considerado “ações
e serviços de saúde”.
Em 2000, foi aprovada a Emenda Constitucional nº29, definindo
percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços para a saúde.
O objetivo da Emenda Constitucional nº 29 é “assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”. A
Emenda define as formas de participação da União, dos estados e dos
municípios, mas só estabelece claramente o percentual mínimo de
recursos a serem aplicados por estados e municípios, deixando ainda
indefinido o percentual que cabe à União.
•
Regulamentação da EC 29/00
•
Lei Complementar 141/12
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde;
Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
• Art. 1º:
1) o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado,
anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
2) percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem
aplicados anualmente pelos Estados, DF e municípios em ações e
serviços públicos de saúde;
3) critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, DF e aos Municípios / e dos Estados aos Municípios,
visando à progressiva redução de disparidades regionais;
4) normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas esferas: federal, estadual, distrital e municipal.
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS:
União: o montante correspondente ao valor empenhado no exercício
financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual
correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB)
ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual;
Estados e o Distrito Federal: 12% (doze por cento) da arrecadação
dos impostos de base estadual;
Municípios e o Distrito Federal: 15% (quinze por
cento) da arrecadação dos impostos de base
municipal;
VEDAÇÃO LEGAL PARA DESPESAS EM SAÚDE:
Art. 4º : não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da
saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do
art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa
finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de
meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não
governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou
vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde .
Recursos financeiros que não
tenham sido movimentados por fundo
de saúde estarão FORA DA SOMA
que calcula a aplicação do percentual
constitucional em saúde.
PRESTAÇÃO DE CONTAS : (Art. 34 a 36)
- A prestação de contas apresentará os dados do RREO – que será
publicado a cada 2 meses - e constará dos balanços do poder executivo.
- A cada 4 meses os gestores deverão elaborar relatório detalhado que
indique montante e fonte dos recursos , auditorias realizadas, oferta e
produção na rede assistencial e indicadores de saúde – conforme
padronização a ser apresentada pelo CNS.
- O Relatório de gestão será enviado ao Conselho de Saúde, até 30.03 de
cada ano, para emissão de parecer conclusivo sobre o cumprimento das
normas da LC.
- A programação anual também deverá ser aprovada pelo Conselho de
Saúde antes do encaminhamento da LDO de forma a verificar a
“obediência” à priorização indicada no artigo 30§4º da LC.
- O SIOPS deverá ser obrigatoriamente preenchido a cada ano.
- Nos meses de maio, setembro e fevereiro deverá ser realizada audiência
pública em Casa Legislativa
2 meses = RREO
4 meses = RREO+RREO = compõem o Relatório detalhado (CNS) /
Audiência Pública Relatório detalhado x 3 = compõem o Relatório de
Gestão
FNS
FUNDO NACIONAL DE SAUDE
http://www.fns.saude.gov.br/
SIOPS
SISTEMA de INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS
em SAÚDE
http://siops.datasus.gov.br
PORTAL DA TRANSPARENCIA
http://www.portaltransparencia.gov.br/
e-SIC
SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO
http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/
SECRETARIA DA FAZENDA DE SP
http://www.fazenda.sp.gov.br
Download

fiscalização financeira - Forum Regional de Conselheiros