O povo brasileiro, na vanguarda da história sociopolítica, decidiu que o Brasil deve ser um Estado Democrático de Direito. "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição“ art. 1º, parágrafo único da nossa Constituição Federal (CF), promulgada em 5 de outubro de 1988 Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é republicana, que nosso sistema de governo é presidencialista e que a forma de nosso Estado é federativa. Enquanto federativo, nosso Estado é formado por quatro componentes autônomos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, para que o exercício dessa autonomia não afronte a soberania popular, o povo brasileiro decidiu que aqueles que executam as leis não devem ser os mesmos que legislam, bem como aqueles que executam as leis e legislam não devem ser os mesmos que julgam. Poder Executivo Poder Legislativo e Poder Judiciário Cada um com a missão de exercer uma função do Estado. O controle institucional A forma de controle exercida pela própria Administração Pública. No Governo Federal, é exercida por órgãos que têm a competência legal para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Os artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal brasileira estabelecem que o controle institucional cabe essencialmente ao Congresso Nacional, responsável pelo controle externo, realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e a cada Poder, por meio de um sistema integrado de controle interno, as Controladorias. O controle social O controle da Administração Pública não se deve restringir ao controle institucional. É fundamental para toda a coletividade que ocorra a participação dos cidadãos e da sociedade organizada no controle do gasto público, monitorando permanentemente as ações governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados. A Constituição de 1988, elaborada sob influência da sociedade civil por meio de emendas populares, definiu a descentralização e a participação popular como marcos no processo de elaboração das políticas públicas, especialmente nas áreas de políticas sociais e urbanas. O controle social pode ocorrer tanto no planejamento como na execução das ações do governo. O povo brasileiro decidiu que o Estado deve planejar suas políticas públicas em conjunto com os segmentos representativos da sociedade civil. Os instrumentos desse planejamento, definidos na Constituição Federal, são: Plano Plurianual (PPA)-quadrienal Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)-anual Lei Orçamentária Anual (LOA)-anual O PPA apresenta os critérios de ação e decisão que devem orientar os gestores públicos (Diretrizes); estipula os resultados que se busca alcançar na gestão (Objetivos), inclusive expressando os em números (Metas) e delineia o conjunto de ações a serem implementadas (Programas). A LDO dispõe sobre as metas e prioridades para a Administração Pública, os critérios para a elaboração da LOA, as alterações da legislação tributária e as formas de financiamento do orçamento. Dispõe ainda sobre política salarial e concursos públicos e estabelece os percentuais de recursos que serão descentralizados para os Poderes e Administração Indireta, como fundações, autarquias e sociedades de economia mista. Elege, a partir do PPA, os programas e metas físicas a serem executados, sempre no exercício seguinte ao de sua elaboração. A LOA se ocupa de definir as fontes de arrecadação, estimar as receitas e prever as despesas para o ano seguinte ao de sua elaboração. É nela que o Programa de Trabalho do governo se apresenta de forma mais detalhada e objetiva. A sociedade tem o direito e o dever de participar da elaboração desses instrumentos de planejamento. No PPA, pode da elaboração e apreciação, garantindo que sejam contempladas suas necessidades nos quatro anos a que se refere o planejamento. Na LDO, pode e deve participar da decisão que elege os programas a serem executados no exercício seguinte, pois somente assim será garantida uma governança democrática, que melhor atenda às necessidades da comunidade. A sociedade deve também participar da deliberação que aloca os recursos públicos para a execução do programa de trabalho do governo de sua unidade federativa. Como vimos, essa decisão é impressa na LOA, a peça orçamentária mais concreta. Após participar da elaboração do planejamento, a sociedade deve acompanhar de perto a execução das despesas públicas, para evitar desvio e desperdício dos recursos públicos. Bem como os resultados obtidos pela execução das ações planejadas. •Como ??? É preciso, portanto, saber de onde está vindo o dinheiro para o financiamento da saúde!! O financiamento do SUS está previsto em lei, tanto na Constituição Federal como na Lei Orgânica da Saúde, que reúne as leis federais 8.080 e 8.142 de 1990. De forma geral, a lei prevê as fontes de financiamento, os percentuais a serem gastos em saúde e, inclusive, a forma de divisão e repasse dos recursos entre as esferas de governo. No que diz respeito ao financiamento, o art. 195, da Constituição Federal, afirma que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A responsabilidade pelo financiamento do SUS é das três esferas de governo. A Lei 8.142 é criada para normatizar a participação da comunidade na gestão do SUS e as transferências de recursos do Ministério da Saúde para as outras esferas de governo. O Art 4º desta lei estabelce que para receberem os recursos,os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II -Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Todos os recursos para a saúde arrecadados pela União são depositados no Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, transferidos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde. A constituição de Fundos de Saúde, para onde serão encaminhados os recursos públicos destinados a custear as despesas de saúde, facilita o controle da população sobre esses recursos e dificulta os desvios ou sua utilização inadequada. Os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, por sua vez, já devem acumular recursos próprios, provenientes de outras fontes arrecadadas diretamente nesses níveis de governo (por exemplo, impostos e taxas estaduais e municipais). Da mesma forma que a União arrecada impostos e contribuições do povo, “fonte para encher sua caixa-d'água” (Tesouro Nacional), também os estados e municípios arrecadam do povo, impostos, taxas e contribuições para “encher suas caixas-d'água” (Tesouros Estaduais e Municipais). O artigo 2º da 8 142 deixa claro que os recursos só podem ser utilizados para financiar os custos próprios da Saúde; os custos com ações de saúde previstos no Orçamento e, principalmente, os custos das transferências de recursos para os estados, o Distrito Federal e os municípios destinados à implementação de ações e serviços de saúde. O objetivo dessa lei é definir em que devem ser investidos os recursos da saúde. No entanto, permanece a dúvida sobre o que pode ser considerado “ações e serviços de saúde”. Em 2000, foi aprovada a Emenda Constitucional nº29, definindo percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços para a saúde. O objetivo da Emenda Constitucional nº 29 é “assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”. A Emenda define as formas de participação da União, dos estados e dos municípios, mas só estabelece claramente o percentual mínimo de recursos a serem aplicados por estados e municípios, deixando ainda indefinido o percentual que cabe à União. • Regulamentação da EC 29/00 • Lei Complementar 141/12 Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; • Art. 1º: 1) o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; 2) percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, DF e municípios em ações e serviços públicos de saúde; 3) critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, DF e aos Municípios / e dos Estados aos Municípios, visando à progressiva redução de disparidades regionais; 4) normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas: federal, estadual, distrital e municipal. DA APLICAÇÃO DE RECURSOS: União: o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual; Estados e o Distrito Federal: 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos de base estadual; Municípios e o Distrito Federal: 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos de base municipal; VEDAÇÃO LEGAL PARA DESPESAS EM SAÚDE: Art. 4º : não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde . Recursos financeiros que não tenham sido movimentados por fundo de saúde estarão FORA DA SOMA que calcula a aplicação do percentual constitucional em saúde. PRESTAÇÃO DE CONTAS : (Art. 34 a 36) - A prestação de contas apresentará os dados do RREO – que será publicado a cada 2 meses - e constará dos balanços do poder executivo. - A cada 4 meses os gestores deverão elaborar relatório detalhado que indique montante e fonte dos recursos , auditorias realizadas, oferta e produção na rede assistencial e indicadores de saúde – conforme padronização a ser apresentada pelo CNS. - O Relatório de gestão será enviado ao Conselho de Saúde, até 30.03 de cada ano, para emissão de parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas da LC. - A programação anual também deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde antes do encaminhamento da LDO de forma a verificar a “obediência” à priorização indicada no artigo 30§4º da LC. - O SIOPS deverá ser obrigatoriamente preenchido a cada ano. - Nos meses de maio, setembro e fevereiro deverá ser realizada audiência pública em Casa Legislativa 2 meses = RREO 4 meses = RREO+RREO = compõem o Relatório detalhado (CNS) / Audiência Pública Relatório detalhado x 3 = compõem o Relatório de Gestão FNS FUNDO NACIONAL DE SAUDE http://www.fns.saude.gov.br/ SIOPS SISTEMA de INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS em SAÚDE http://siops.datasus.gov.br PORTAL DA TRANSPARENCIA http://www.portaltransparencia.gov.br/ e-SIC SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/ SECRETARIA DA FAZENDA DE SP http://www.fazenda.sp.gov.br