ORÇAMENTO
PÚBLICO
PROFESSOR WILSON
ARAÚJO(adaptado)
Bibliografia Indicada:
 Orçamento Público-James
Giacomoni
 CF/88 art 165 a 169
 Lei 4.320/64
 LRF 101/00
INTRODUÇÃO
ESTADO
SURGIMENTO DO ESTADO
A lógica da formação do Estado tem
como fundamento a necessidade de
convivência social em comum.
CONCEITO
DO ESTADO
O Estado é a sociedade humana
juridicamente organizada, dentro de
um território, com um governo, para
realização de determinado fim.
FINALIDADE
Genericamente, pode-se dizer que a
finalidade do Estado é a realização do
bem comum.
FUNÇÕES
Função
Normativa
P. Legislativo
Função
Jurisdicional
P. Judiciário
Função
Executiva
P. Executivo
MEIOS PARA
MANUTENÇÃO DO
ESTADO
COMO CONSEGUIR MEIOS PARA
A MANUTENÇÃO DO ESTADO ?
COMO CONSEGUIR MEIOS PARA
A MANUTENÇÃO DO ESTADO ?
NECESSIDADES
PÚBLICAS
COMO CONSEGUIR MEIOS PARA
A MANUTENÇÃO DO ESTADO ?
NECESSIDADES
PÚBLICAS
“TUDO AQUILO QUE INCUMBE AO ESTADO PRESTAR,
EM DECORRÊNCIA DE UMA DECISÃO POLÍTICA,
INSERIDA EM NORMA JURÍDICA”
(Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath)
ATIVIDADE FINANCEIRA
DO ESTADO - AFE
“É A PROCURA DE MEIOS PARA
SATISFAZER
ÀS
NECESSIDADES
PÚBLICAS”
(Alberto Deodato)
Aliomar Baleeiro em sua obra “Uma
introdução à ciência das finanças”
assevera que a Atividade Financeira do
Estado consiste em:
•OBTER recursos: Receitas Públicas;
•CRIAR o crédito público: Endividamento
Público;
•GERIR E PLANEJAR a aplicação dos
recursos: Orçamento Público;
• DESPENDER recursos: Despesa Pública
NECESSIDADES PÚBLICAS
NECESSIDADES PÚBLICAS
MEIOS PARA MANUTENÇÃO DO ESTADO
NECESSIDADES PÚBLICAS
MEIOS PARA MANUTENÇÃO DO ESTADO
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - AFE
OBTER
RECEITAS
CRIAR O
CRÉDITO
GERIR E
PLANEJAR
DESPENDER
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - AFE
DIREITO FINANCEIRO
DIREITO FINANCEIRO - AFO
RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE ESTUDA A
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO SOB O
PONTO DE VISTA JURÍDICO.
DIREITO FINANCEIRO
X
DIREITO TRIBUTÁRIO
O Direito Financeiro estuda e disciplina
juridicamente a atividade financeira do
Estado,
envolvendo
as
receitas
públicas, as despesas públicas, os
créditos públicos e o orçamento
público.
O Direito Tributário tem por objeto a
disciplina jurídica de uma das
modalidades da receita pública – o
Tributo.
PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO
SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
BRASILEIRO
Atualmente, o processo de integração
planejamento-orçamento acabou por
tornar o orçamento necessariamente
MULTI-DOCUMENTAL,...
..., em virtude da aprovação, por leis
diferentes, de vários documentos (Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA).
NÍVEIS DE
PLANEJAMENTO
PPA
LDO
LOA
Hely Lopes Meirelles
35
Na Administração Pública, não há
liberdade pessoal.
Enquanto na Administração Particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza.
(Hely Lopes Meirelles)
36
PLANO DE AÇÃO
Instrumentos de Planejamento
PPA
Planejar
LDO
LOA
Orientar
Executar
Políticas Públicas e
Programas de Governo
PPA
2012-2015
LDO
2012
LOA
2012
Art. 165
da CF/88
LDO LDO LDO
2013 2014 2015
LOA
LOA
LOA
2013 2014 2015
PPA
2012-2015
ORDINÁRIAS
TEMPORÁRIAS
ESPECIAIS
LDO
2012
LOA
2012
Art. 165
da CF/88
LDO LDO LDO
2013 2014 2015
LOA
LOA
LOA
2013 2014 2015
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O MUNICÍPIO E O DF
CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, FINANCEIRO,
penitenciário,
econômico
e
urbanístico;
O MUNICÍPIO E O DIREITO
FINANCEIRO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - ...;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Competência suplementar dos
Municípios
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer
NORMAS GERAIS.
NORMAS GERAIS
CF/88
4.320/64
LRF/00
CF/88
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGOS 165 a 169
4.320/64
Art. 1º Esta lei estatui normas
gerais de direito financeiro para
elaboração
e
controle
dos
orçamentos e balanços da...
... União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, de
acordo com o disposto no artigo 5,
inciso XV, letra b, da Constituição
Federal.
LRF
101/00
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece
normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal,
com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre
normas
gerais,
os
Estados
exercerão
a
competência
legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
UNIÃO
ESTADOS
Inexist.
NG
NG
SUP.
• NORMAS GERAIS
• SUPLEMENTAR
• ESTADOS
EXERCERÃO A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PLENA
• SUSPENÇÃO DA EFICÁCIA
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PPA
PPA
LDO
LDO
LOA
LOA
PRIVATIVA
Art. 84. Compete privativamente
ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso
Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de
orçamento
previstos
nesta
Constituição;
Art. 165. Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
I.- o plano plurianual;
II.- as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
CRIME DE
RESPONSABILIDADE
Art. 85. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal
e, especialmente, contra:
VI - a lei orçamentária;
Atenção!
Apesar do comando constitucional
mencionar
competência
privativa,
existe entendimento do Supremo
Tribunal Federal que essa competência
é exclusiva e vinculada.
Ou
seja,
compete somente ao
Presidente da República encaminhar
os projetos de lei de orçamento e ainda
dentro dos prazos estabelecidos na CF
ao Poder Legislativo.
Se um membro do Congresso
Nacional, Senador ou Deputado, caso
tomasse a iniciativa de encaminhar um
ou todos os projetos de lei acarretaria
uma inconstitucionalidade formal.
RESPONSABILIDADE
DO CN
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
II
plano
plurianual,
diretrizes
orçamentárias,
orçamento
anual,
operações de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;
EXERCÍCIO FINANCEIRO
LEI 4.320/64
31/12
01/01
Art. 34
4.320/64
SESSÃO LEGISLATIVA
CF/88
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
1º PERÍODO:
02/02
17/07
2º PERÍODO
01/08
22/12
1º PERÍODO:
02/02
17/07
2º PERÍODO
01/08
22/12
1º PERÍODO:
02/02
17/07
2º PERÍODO
01/08
22/12
Aspectos das Leis
Orçamentárias
TÉCNICO
ECONÔMICO
POLÍTICO
JURÍDICO
TÉCNICO
Classificações contábeis
TÉCNICO
Classificações contábeis
Atinente
às
classificações
contábeis,
metodologias utilizadas, tudo, com o fim de dar
transparência e realidade ao orçamento.
ECONÔMICO
Recursos X Necessidades
ECONÔMICO
Recursos X Necessidades
Racionalidade
econômica
para
o
administrador que compatibiliza necessidades
da coletividade com a estimativa de receita.
POLÍTICO
Plano de ação do governo
Destaca o fato de que o orçamento reflete o
plano de ação do governo, sempre elaborado
com base em uma decisão política.
JURÍDICO
Diploma legal - Lei
O orçamento sempre será representado por um
diploma legal, com todas as peculiaridades que
o caracteriza.
FUNÇÕES DO
ORÇAMENTO
VISÃO
JURÍDICO-LEGAL
CF/88
4.320/64; LRF
PPA
LDO
LOA
CF/88
4.320/64; LRF
PPA
LDO
LOA
MODELO
CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO
PPA
LDO
LOA
PPA :
2004-2007
PPA :
2008-2011
DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL
E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
PPA :
2012-2015
LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE
2012.
Download

Aula 1 - WordPress.com