ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO INSTITUIÇÃO DA OIT • A Organização Internacional do Trabalho (O.I.T) foi instituída pelo Tratado de Versalhes, de 1919. • Posteriormente, a Declaração de Filadélfia de 1944, complementou aquelas disposições. • A autonomia da OIT consolidou-se com a reforma da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em 1946 FINALIDADES DA OIT • Plenitude de emprego e elevação dos níveis de vida; • Favorecimento da formação profissional; • Adoção de normas referentes à remuneração, horário e outras condições. • Garantia de oportunidades equivalentes; • Adequação de alimentação, alojamento, recreação e cultura; COMPOSIÇÃO DA OIT • Conferência Internacional do Trabalho ou Assembléia Geral; • Conselho de Administração; • Repartição Internacional do Trabalho; CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO OU ASSEMBLÉIA GERAL • É o órgão de deliberação da OIT. Órgão Central, supremo. • Elabora convenções e recomendações, geralmente aprovadas por 2/3 dos votos dos delegados. • Fiscaliza o cumprimento das convenções e resoluções. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO • Exerce a função executiva e de administração da OIT, elege o Diretor Internacional do Trabalho. • Compete-lhe escolher o local e a ordem do dia das reuniões da Confederação Internacional do Trabalho (Assembléia Geral). • Constituído por 56 pessoas sendo: 24 representantes dos Governos, 14 dos empregados e 14 dos empregadores. REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO • É a secretaria da OIT, com tarefas de documentar e divulgar suas atividades, publicando as Convenções e Recomendações. • É dirigida pelo Diretor-Geral. ATIVIDADE NORMATIVA DA OIT • Convenções • Recomendações • Resoluções CONVENÇÕES • São tratados multilaterais, que estabelecem normas obrigatórias àqueles Estados que as ratificarem. • A vigência internacional das Convenções ocorre a partir de 12 meses depois do registro de duas ratificações pelos Estados Membros na Repartição Internacional do Trabalho. • A vigência interna da Convenções ocorre após a aprovação da Conferência Internacional do Trabalho, o governo do Estado-membro deve submetê-la ao órgão nacional no prazo de máximo de 18 meses. RECOMENDAÇÕES • Serve como sugestão ou indicação ao direito interno dos Estados, podendo anteceder ou complementar uma Convenção. • Não obriga os países-membros da OIT. • A criação de uma recomendação pode se dar, dentre outros motivos, pelo fato de as disposições aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho não terem contados com número suficiente de adesões. RESOLUÇÕES • Servem para dar seguimento aos procedimentos das normas internacionais, como se fossem decisões ordinatórias. RATIFICAÇÃO • É o ato de direito interno pelo qual o governo de um país aprova uma convenção ou tratado, admitindo a sua eficácia na sua ordem jurídica. • O Presidente da República aderi a Convenção e encaminha para o Congresso para aprovação. • Assim de acordo com o art. 49, I da CF é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais. ASPECTOS FINAIS • DENÚNCIA: é o aviso prévio dado pelo Estado, no sentido de que não pretende continuar aplicando a norma internacional. • RECLAMAÇÃO: é a forma com que as organizações profissionais ou dos empregadores utilizam para informar e mostrar o não cumprimento da Convenção da OIT, dirigido ao Conselho de Administração.