ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO
INSTITUIÇÃO DA OIT
• A Organização Internacional do Trabalho (O.I.T)
foi instituída pelo Tratado de Versalhes, de 1919.
• Posteriormente, a Declaração de Filadélfia de
1944, complementou aquelas disposições.
• A autonomia da OIT consolidou-se com a reforma
da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, em 1946
FINALIDADES DA OIT
• Plenitude de emprego e elevação dos níveis
de vida;
• Favorecimento da formação profissional;
• Adoção de normas referentes à remuneração,
horário e outras condições.
• Garantia de oportunidades equivalentes;
• Adequação de alimentação, alojamento,
recreação e cultura;
COMPOSIÇÃO DA OIT
• Conferência Internacional do Trabalho ou
Assembléia Geral;
• Conselho de Administração;
• Repartição Internacional do Trabalho;
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO OU ASSEMBLÉIA GERAL
• É o órgão de deliberação da OIT. Órgão Central,
supremo.
• Elabora
convenções
e
recomendações,
geralmente aprovadas por 2/3 dos votos dos
delegados.
• Fiscaliza o cumprimento das convenções e
resoluções.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
• Exerce a função executiva e de administração da
OIT, elege o Diretor Internacional do Trabalho.
• Compete-lhe escolher o local e a ordem do dia
das reuniões da Confederação Internacional do
Trabalho (Assembléia Geral).
• Constituído por 56 pessoas sendo: 24
representantes
dos
Governos,
14
dos
empregados e 14 dos empregadores.
REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO
• É a secretaria da OIT, com tarefas de
documentar e divulgar suas atividades,
publicando as Convenções e Recomendações.
• É dirigida pelo Diretor-Geral.
ATIVIDADE NORMATIVA DA OIT
• Convenções
• Recomendações
• Resoluções
CONVENÇÕES
• São tratados multilaterais, que estabelecem normas
obrigatórias àqueles Estados que as ratificarem.
• A vigência internacional das Convenções ocorre a
partir de 12 meses depois do registro de duas
ratificações pelos Estados Membros na Repartição
Internacional do Trabalho.
• A vigência interna da Convenções ocorre após a
aprovação da Conferência Internacional do Trabalho, o
governo do Estado-membro deve submetê-la ao órgão
nacional no prazo de máximo de 18 meses.
RECOMENDAÇÕES
• Serve como sugestão ou indicação ao direito
interno dos Estados, podendo anteceder ou
complementar uma Convenção.
• Não obriga os países-membros da OIT.
• A criação de uma recomendação pode se dar,
dentre outros motivos, pelo fato de as
disposições aprovadas pela Conferência
Internacional do Trabalho não terem contados
com número suficiente de adesões.
RESOLUÇÕES
• Servem
para
dar
seguimento
aos
procedimentos das normas internacionais,
como se fossem decisões ordinatórias.
RATIFICAÇÃO
• É o ato de direito interno pelo qual o governo de um
país aprova uma convenção ou tratado, admitindo a
sua eficácia na sua ordem jurídica.
• O Presidente da República aderi a Convenção e
encaminha para o Congresso para aprovação.
• Assim de acordo com o art. 49, I da CF é da
competência exclusiva do Congresso Nacional resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais.
ASPECTOS FINAIS
• DENÚNCIA: é o aviso prévio dado pelo Estado,
no sentido de que não pretende continuar
aplicando a norma internacional.
• RECLAMAÇÃO: é a forma com que as
organizações
profissionais
ou
dos
empregadores utilizam para informar e
mostrar o não cumprimento da Convenção da
OIT, dirigido ao Conselho de Administração.
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