Quarta-feira, 23 de maio de 2012. Divisão de Comunicação Social (62) 3901-3239 [email protected] A aplicação das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil O juiz Fabiano Coelho, titular da Vara do Trabalho de Mineiros, ministrou um curso sobre as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no dia 18 de maio, no auditório do Pleno. Ele fez um relato minucioso sobre a aplicação das convenções no Brasil e destacou as mais importantes que compõem o bloco de princípios fundamentais garantidores da dignidade do trabalhador, que tratam de abolição do trabalho infantil, não-discriminação, liberdade sindical e abolição do trabalho forçado. São oito convenções ao todo e, Juiz Fabiano Coelho comenta as principais convenções da OIT dessas, o Brasil só não aderiu à que garantem direitos aos trabalhadores Convenção 87 que trata da ampla liberdade sindical. Mas como se tem dado a aplicação das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil? O juiz Fabiano Coelho explicou que a tese que sempre prevaleceu no país é de que as normas internacionais estão no mesmo plano hierárquico das leis ordinárias. No entanto, após a reforma do judiciário, implementada pela Emenda 45, o entendimento mudou com relação aos tratados que dizem respeito a direitos humanos. "O STF vem dando algumas decisões dizendo que a convenção da OIT é um tratado de direitos humanos e como tal, naquilo que for favorável ao trabalhador vai prevalecer sobre a legislação nacional", ressaltou o magistrado, que vai mais além defendendo a tese de que qualquer regra constante de convenção ratificada pelo Brasil, se mais vantajosa ao trabalhador, prevaleceria sobre a legislação nacional. Da mesma forma, a ratificação de uma convenção não implica nenhum tipo de retrocesso à proteção do trabalhador, devendo apenas prevalecer as regras constantes da norma internacional se esta for mais favorável ao trabalhador. Entre as convenções analisadas pelo palestrante, estão a de número 143, que trata de medidas de proteção efetiva à exploração do trabalho de migrantes em situação ilegal. Segundo o juiz, do ponto de vista do trabalho não poderia haver discriminação. Ele informou que o TST, embora o Brasil não tenha aderido à convenção, entende ser possível garantir todos os direitos a esses trabalhadores sob o argumento de que não se pode privilegiar a má-fé do empregador incentivando a vantagem competitiva desmedida dele. Também comentou a convenção 158 que garante imunidade processual ao trabalhador, ou seja, ele não pode sofrer nenhuma represália por exercer o direito de ação ou participar de procedimentos em face do empregador. Nesse ponto, sempre que o empregador alegar motivo para dispensa, ele vai ter o ônus da prova e deve antes disso permitir que o trabalhador se defenda. Esta convenção, mesmo não tendo sido ratificada, pode ser aplicada como norma de direito comparado. Também citou a convenção 182, que trata da eliminação das piores formas de exploração do trabalho infantil e a 94, que prevê cláusulas garantidoras de salário, horário de trabalho e medidas de saúde e segurança no trabalho para trabalhadores terceirizados. "Essa norma é suficiente para garantir a isonomia de direitos dos terceirizados, inclusive a garantia de indenização por acidente do trabalho", assinalou o magistrado. Para Fabiano, a convenção 94 pode ser usada como argumento para se impor a responsabilidade do ente público em casos de terceirização. Por fim, destacou a convenção 189, que trata do trabalho decente no ambiente doméstico. A convenção está em discussão, segundo ele, e o problema maior é que há alguns estudiosos entendendo que só é possível ao Brasil ratificá-la por meio de emenda constitucional, já que a Constituição admite diferença dos trabalhadores domésticos em relação aos urbanos e rurais. "É uma visão totalmente equivocada porque, na realidade, se o próprio Supremo está dizendo que as convenções têm caráter supralegal, basta ratificar a convenção que os domésticos passam a ter a proteção da convenção naquilo que a Constituição não assegura", concluiu. Organização Internacional do Trabalho A OIT é uma agência especializada da ONU, com o objetivo de promover a justiça social e os direitos humanos no trabalho. Tem por peculiariedade ser a única estrutura tripartite, representando governo, trabalhadores e empregadores. No momento, a OIT possui 183 Estados membros e está sediada em Genebra, na Suíça. A principal função da organização é a criação de normas internacionais do trabalho, exteriorizadas por meio das convenções e recomendações, na busca do estabelecimento de condições mínimas de proteção ao trabalho. O Brasil já ratificou cerca de 80 convenções. Fabíola Villela Núcleo deComunicação Social (62) 3901-3348