CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Garantias provisórias de emprego. Convenção 158 da OIT. Estabilidade decenal. Estabilidades convencionais. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 21 e 22/outubro/2011 GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO 2 DISTINÇÃO IMPORTANTE ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende a estabilidade e outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego. 3 GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO -Gestante -Vítima de acidente de trabalho -Cipeiro titular e suplente -Dirigente sindical titular e suplente -Dirigente de Cooperativa 4 1. GESTANTE CRFB/1988,Art.10,II,a,ADCT -Confirmação da gravidez Objetivo: proteção ao nascituro. Teses: -Confirmação = Concepção -Confirmação = Comprovação (Exame) -Confirmação = Comunicação 5 CRBF/1988, Art.10,II,a,ADCT II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 6 2. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO Lei 8.213/1991, Art.118 -Mínimo de 12 meses (instrumento coletivo pode aumentar) -Pressupostos: 15 dias de afastamento e percepção de auxílio-acidentário (que seja um dia). -Doença profissional descoberta depois da dispensa com nexo causal =Súmula 378 II TST 7 Lei de Benefícios da Previdência Social Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente. 8 3. CIPEIRO CRFB/1988,Art.10,I,a,ADCT -Dispensa disciplinar -Extinção de estabelecimento -Representante de empregados -Suplentes 9 SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 I- O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 10 SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário 11 4. DIRIGENTE SINDICAL CRFB/1988,Art.10,I,a,ADCT -Dispensa disciplinar -Extinção de estabelecimento -Suplentes 12 SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 13 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 14 5. DIRETOR DE COOPERATIVA CRFB/1988,Art.55 cc Lei 5764/1971 15 SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego. 16 MEMBRO DA CCP CLT,Art.625-B 17 CLT, Art. 625-B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. 18 CONVENÇÃO 158 DA OIT 19 PRINCIPIOLOGIA Eficácia de Direitos Sociais na CF Os direitos sociais previstos pelos artigos 6º a 11 da CRBF/1988 são direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão. Significa que a positivação constitucional dos direitos humanos como direitos fundamentais exige aplicação imediata e vincula as entidades públicas e privadas. Essas disposições garantem a eficácia técnica e social desses direitos perante o Estado e perante as relações privadas. 20 CONVENÇÃO 158 DA OIT Vigorou no Brasil a partir do Decreto nº 1.855, de 10.04.1996, DOU 11.04.1996. Deixou de vigorar a partir do dia 20.11. 1997, pelo Decreto nº 2100 que REVOGOU integralmente o Decreto nº 1855/1996. 21 CONVENÇÃO 158 DA OIT Artigo 4 Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. 22 CONVENÇÃO 158 DA OIT Artigo 5 Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes: a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; 23 CONVENÇÃO 158 DA OIT c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; e) a ausência do trabalho durante a licençamaternidade. 24 CONVENÇÃO 158 DA OIT Artigo 13 1. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos; 25 CONVENÇÃO 158 DA OIT. -Vedação à despedida individual arbitrária. -Impõe um procedimento à dispensa. -Prevê direito de defesa do empregado e sindicado contra a despedida e proposição de formas de solução. -Prevê indenização especial em casos sem solução. -Prevê participação sindical na dispensa. 26 CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 159 OIT prevê a introdução da cidadania do trabalhador na empresa. Trata-se de salto qualitativo nas relações de emprego e trabalho visando maior civilidade entre as partes. 27 ESTABILIDADE DECENAL 28 ESTABILIDADE DECENAL "Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa" Amauri Mascaro Nascimento 29 ESTABILIDADE DECENAL CLT Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador. 30 ESTABILIDADE DECENAL FGTS (Lei 5.107/66) A estabilidade decenal só atingia aos nãooptantes do sistema do FGTS. A CRBF/1988 torna o regime do FGTS obrigatório. Só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, desde que não sejam optantes do regime do FGTS. A CRBF/1988 aboliu o regime da estabilidade absoluta. 31 ESTABILIDADES CONVENCIONAIS -Geralmente exige cumprimento de requisitos: -Acidente com Sequela, -Possibilidade de enquadramento -Declaração do INSS. 32 ESTABILIDADES CONVENCIONAIS QUESTÕES PARA DEBATE -Ultratividade das normas coletivas. -Estabilidade convencional é exercício do direito no momento da lesão. -Não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. 33 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Garantias provisórias de emprego. Convenção 158 da OIT. Estabilidade decenal. Estabilidades convencionais. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 21 e 22/outubro/2011