DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 05
DIA 12/08/2013
ASSUNTO DA AULA
• EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO TRIBUTÁRIA
• CREDITO TRIBUTÁRIO
EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO
TRIBUTÁRIA
• Existem meios diversos de se fugir da
tributação.
• critério mais adotado pela doutrina para
classificar tais meios toma por base a
licitude da conduta.
ELISÃO FISCAL
• Para maioria da doutrina, quando o contribuinte usa
de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la
menos onerosa, tem-se, a elisão fiscal
• A elisão fiscal - é a conduta do contribuinte
consistente na prática de ato ou celebração de
negócio legalmente enquadrado em hipótese visada
pelo contribuinte, importando isenção, não-incidência
ou incidência menos onerosa do tributo
• É verificada, no mais das vezes, em momento
anterior àquele em que normalmente se verificaria o
fato gerador.
• Trata-se de planejamento tributário, que encontra
guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém
pode ser obrigado a praticar negócio da maneira
mais onerosa.
• A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a
Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo ( Lei n°
8.137/90).
• A citada lei, define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das
quais ressaltamos as seguintes:
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que
poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida
de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,
incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que
permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
EVASÃO FISCAL
• Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios
ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão
fiscal
• É uma conduta ilícita em que o contribuinte,
normalmente após a ocorrência do fato gerador,
pratica atos que visam a evitar o conhecimento do
nascimento da obrigação tributária pela autoridade
fiscal.
• Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o
esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.
• a evasão sempre é posterior ao fato gerador do tributo,
pois só se esconde um fato que já ocorreu.
ELUSÃO FISCAL
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Existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito,
mas adota um formato artificioso, atípico para o tipo de ato que está sendo
praticado, tendo por conseqüência a não-incidência tributária (ou incidência
menos onerosa).
Alguns denominam esta última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão
ineficaz (pois possibilitaria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o
tributo devido).
o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado
primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o
sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de
escapar artificiosamente da tributação.
Um exemplo famoso é a utilização artificial da imunidade tributária (ao ITBI)
que o art. 156, § 2.0, I, da CF/1988 confere à incorporação de bens ou direitos
ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital e na extinção da
pessoa jurídica.
NORMA GERAL DE ANTIELISÃO FISCAL
• A denominada norma geral antielisão fiscal foi prevista
pela Lei Complementar 104/2001, que inseriu no art.
116 do CTN um parágrafo único com a seguinte
redação:
"Art. 116. ( ... )
( ... )
• Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(ARTS. 139 A 146, CTN)
• O crédito tributário nasce da obrigação tributária
principal, vale dizer que resulta da obrigação de
pagar tributo ou penalidade pecuniária, como
prescreve o artigo 139, sendo formalizado pelo ato
administrativo denominado lançamento.
• Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação
tributária principal e tem a mesma natureza desta.
• Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a
obrigação tributária. Essa, ao surgir, apresenta um
sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
FATO OBRIGAÇÃO CRÉDITO
GERADOR I-- TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO
FATO
GERADOR
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
DISTINÇÃO
• "A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se
no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e
quantitativamente, no lançamento."
• "A obrigação principal é a de pagar o tributo ou
pena pecuniária, em princípio. O crédito
tributário converte esta obrigação ilíquida em
líquida e certa, exigível na data ou no prazo da
lei, inclusive por execução expedita."
Objeto do Crédito Tributário
• Objeto do crédito tributário é a quantia a ser
paga a título de tributo (quantum debeatur).
• No instante em que nasce a obrigação
tributária, surge o crédito tributário.
• Quase sempre, porém, o crédito tributário
origina-se com característica de iliquidez,
exigindo-se a liquidação de seu valor, para que
se torne certo quanto à sua existência e
determinado quanto ao seu objeto
COMPETÊNCIA
• O art. 142 do CTN concede à autoridade administrativa a
competência privativa para constituir o crédito através do
lançamento e o estratifica em cinco etapas, responsabilizando
funcionalmente a autoridade omissa:
•
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
•
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Lançamento
• É o ato administrativo de aplicação da norma tributária
material ao caso concreto. Fornece a resposta das
seguintes indagações:
•
Quem é o contribuinte?
•
Quanto ele deve ao Fisco?
•
Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?
•
Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?
•
Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo?
• Obs: O lançamento não faz nascer o tributo, que tem por
fonte a lei, dela derivando imediatamente – ato
administrativo vinculado. O lançamento não passa de um
mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade
ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior.
CARACTERÍSTICAS DO LANCAMENTO
• O lançamento, portanto, é um ato administrativo
declaratório (segundo o artigo 142 do Código
Tributário Nacional), não faz nascer o tributo, apenas
declara o seu montante.
• Seus efeitos operam ex tunc, retroagem à data da
ocorrência do fato imponível.
• Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável é a
vigente à época da ocorrência do fato imponível,
característica da ultratividade da lei tributária:
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•
Artigo 144 do Código Tributário Nacional: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.”
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Natureza Jurídica do Lançamento
• Para o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o
lançamento é entendido como “procedimento
administrativo”.
• Segundo HELY LOPES MEIRELLES, procedimento
administrativo “é a sucessão ordenada de
operações que propiciam a formação de um ato
final objetivado pela Administração”
• A melhor interpretação, no entanto, é no sentido
de que o lançamento é um ato administrativo
que pode ser resultado de um procedimento
administrativo, sem com este confundir-se.
Natureza Jurídica do Lançamento
• Por ser um ato administrativo, o lançamento goza
das presunções de legitimidade e de veracidade,
até prova em contrário, a ser produzida pelo
contribuinte (princípio da predominância do
interesse público sobre o interesse privado).
• O lançamento é um ato administrativo
vinculado. O agente administrativo apenas
cumpre a lei. O agente fiscal é obrigado a lançar
no estrito termo da lei. Aquele que descumpri-la
incide em responsabilidade funcional (artigo 142,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
• Por ser vinculado, o lançamento é apenas
anulável (não é revogável). Isso porque os atos
administrativos vinculados não podem ser
revogados (por conveniência e oportunidade).
• A anulação do lançamento pode ser decretada,
pelo Poder Executivo, de ofício ou a
requerimento do prejudicado, ou pelo Poder
Judiciário, somente mediante provocação da
parte interessada (ação anulatória de débito
fiscal – prazo de 5 anos após o lançamento).
MOEDA ESTRANGEIRA
•
Art. 143. Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Notificação
• O lançamento é levado ao conhecimento oficial do
contribuinte por meio da notificação, que é o ato
administrativo que dá eficácia ao lançamento.
• Deve-se operar in persona, na pessoa do
contribuinte, em princípio. Pode ser feito pelo
correio com aviso de recebimento. Sempre, porém,
será dado ao contribuinte fazer prova de que não foi
notificado, sem sofrer ônus.
• A notificação é acessória em relação ao lançamento.
Se este é válido e aquela nula, basta que se faça nova
notificação. A recíproca, no entanto, não é
verdadeira.
ALTERAÇÃO DO LANCAMENTO
•
Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
•
I - impugnação do sujeito passivo;
•
II - recurso de ofício;
•
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
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