CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Centro de Ensino Superior do Amapá
Direito Tributário II
Prof.ª Luciana Melo
Crédito Tributário - Constituição
• De que forma é constituído
• Quem é a autoridade competente
• Características formais
Fato
Gerador
Obrigação
Tributária
Crédito
Tributário
LANÇAMENTO
Crédito Tributário
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•
•
Etapas para realização do LANÇAMENTO:
1) Verificar a ocorrência do FG;
2) Determinar a matéria tributável
3) Calcular o montante do tributo devido
4) Identificar o Sujeito Passivo
5) Verificar a ocorrência de penalidade
propondo a aplicação da pena, se houver.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• A atividade do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
• O CT decorre da OT e tem a mesma
natureza desta - natureza tributária.
• O LANÇAMENTO é que constitui o CT.
• Natureza do Lançamento: declaratória ou
constitutiva? É declaratória!
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• Quando o CT é modificado, alterado ou
excluído, a OT continua intacta.
• O CT quando expresso em moeda
estrangeira, o tributo será convertido em
moeda nacional, com base no câmbio do dia
da ocorrência do FG.
FG
Legislação A
LMTº
Legislação B
• Regra geral - Aplica-se ao lançamento a
legislação vigente na data do FG;
• Exceção:
• 1) Novos critérios de operação ou
fiscalização, ampliando os poderes do Fisco
ou outorga de maiores privilégios ao CT;
• 2) tributo com período certo de tempo
Hipóteses de alteração do Lançamento
• Lançamento regularmente notificado ao SP.
PAT
Impugnação
do SP
1ª Instância
Recurso de
Ofício
2ª Instância
Impugnação
de Ofício
Instância Especial
TIPOS DE LANÇAMENTO
• Lançamento direto - usado à correção de
erros dos outro tipo de lançamento.
PAGAR
LANÇAMENTO
União, Estados,
DF e Municípios
IMPUGNAR
TIPOS DE LANÇAMENTO
• Lançamento por Declaração ou Misto
• É preciso a informação do SP para só
depois realizar o lançamento
Informação
Declaração
Lançamento
Tributo
Tipos de Lançamento
• Lançamento por Homologação
Contribuinte calcula e
paga antecipadamente
o tributo
O Fisco homologa
em até 5 anos.
SUSPENSÃO DO CT - São 06
• 1) MORATÓRIA:
• Favor fiscal concedido por lei.
• Posterga o pgmtº do tributo, mas não acaba
com a cobrança
• concedido em caráter geral e individual
• Parcelamento não faz mais parte da
moratória.
2) Parcelamento
• Discussão se seria uma modalidade da
moratória ou novação objetiva.
• LC 104 acabou com a polêmica
determinando ser outra forma de suspensão
do CT além da moratória.
• Aplicam-se ao parcelamento,
subsidiariamente as regras da moratória.
3) Depósito do Montante Integral
• Quando o SP não concorda com o
lançamento ele pode impugnar, e assim,
pode fazer o DMI administrativamente ou
judicialmente (se perder em 1ª Instância).
• Se ganhar, o $ lhe retorna atualizado, se
perder, o $ será convertido em renda para a
Fazenda Pública.
4) Reclamação ou Recurso
• Procedimentos utilizados na 2ª Instância
Administrativa.
• A Reclamação é a verdadeira impugnação o
recurso se perfaz na 2ª Instância
administrativa.
• O recurso é ato do contribuinte ou da
Fazenda, de ofício.
5) Concessão de Medida Liminar
em Mandado de Segurança
• A concessão de liminar suspende a
exigibilidade do CT
• Esta medida só suspende a obrigação
principal, não suspende as obrigações
acessórias vinculadas à principal.
• Idem à 6ª forma: Concessão de Tutela
Antecipada ou Medida Liminar em qualquer
tipo de ação. (inovação da LC 104)
7º tipo? CONSULTA
• Na prática a consulta é um 7º tipo de
suspensão da exigibilidade do CT.
• Quando o SP tiver dúvida e se pronunciar
ANTES do vencimento do tributo, ele pode
fazer consulta à Adm Fazendária e o crédito
só será pago depois que sair o resultado da
consulta, mesmo que já tenha passado o dia
do vencimento do crédito.
EXTINÇÃO DO CT - São 11
• 1) Pagamento:
• A imposição da penalidade não ilide o
pagamento integral do CT, e o pgtº de um CT
não importa presunção de quitação geral;
• O pgtº é feito no domicílio do SP e 30 dias
após a data da notificação do SP, salvo
disposição contrária existente na legislação.
• Juros de mora de 1% a/m, salvo LEI em
contrário.
Pagamento - cont.
• A legislação pode estabelecer desconto para
pagamento antecipado
• Forma de se efetuar o pagamento: moeda
corrente, cheque, vale postal, estampilha,
papel selado, processo mecânico
ORDEM DE PAGAMENTO #1:
• “A”deve vários tributos, mas em caso de falência,
concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem:
• Dívida p/ uma só pessoa de dto público:
1º) Os tributos de resp. 2º) Contribuição de
própria, depois os de
Melhoria, taxas e
terceiros
impostos
4º) Na ordem
decrescente dos
montantes (no valor
maior para o menor)
3º) Na ordem
crescente dos
prazos de prescrição
ORDEM DE PAGAMENTO #2:
• “A”deve vários tributos, mas em caso de falência,
concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte
ordem: Dívida p/ mais de uma pessoa jurídica:
• 1º para a União, depois o DF e Estado (pró-rata) e
por fim, os municípios (pró-rata).
• O CT prefere a qualquer outro com exceção do
trabalhista;
2) Compensação:
• Depende de lei e de acordo entre as partes;
• Só pode ser feito com créditos de mesma
natureza
• LC 104 - O SP não pode compensar crédito
que está sendo discutido na justiça, até
decisão final.
3) Transação:
• Acontece quando existe dúvida com relação
ao valor real do crédito.
• As partes cedem às suas pretensões em um
valor intermediário.
R$ 1000,00
R$ 700,00
R$ 500,00
4) Remissão
• É o “perdão dos pecados”, perdão dos
créditos constituídos pelo lançamento.
• Somente LEI perdoa o CT
• O lançamento é feito, o CT é constituído,
mas a lei o perdoa do pgmtº.
• Pode ser total ou parcial
5) Prescrição e Decadência
5 anos p/ constituir o CT,
senão decai
Fato
Gerador
Obrigação
Tributária
5 anos p/ cobrar
o CT, senão
preclui
Crédito
Tributário
LANÇAMENTO
• 6) Conversão do depósito em renda (por
decisão desfavorável ao SP e favorável ao
Fisco);
• 7) Pagamento antecipado e homologado
(lançamento por homologação);
• 8) Consignação em pagamento (é raro,
mas acontece);
• 9) Decisão Administrativa Irreformável
(decidindo que o tributo não é devido);
• 10) Decisão judicial passada em julgado
• 11) Dação em pagtº através de bens
imóveis (depende de lei)
EXCLUSÃO DO CT - São só 02
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ISENÇÃO E ANISTIA
Isenção:
- não há o lançamento
- permanece a OT, o CT não é constituído e
não é feito o lançamento
• - A LEI dispensa o pgtº do CT
• - Exceção: isenções do ICMS
ANISTIA
• Não é feito o lançamento da PENALIDADE.
• A anistia não se aplica:
• - aos casos de crime, contravenção, dolo,
fraude ou simulação
• - salvo disposição em contrário, aos casos de
conluio.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
• P/ pgtº do CT respondem todos os bens e
rendas, inclusive os inalienáveis, exceto os
ABSOLUTAMENTE impenhoráveis
definidos em LEI.
• Presume-se fraudulenta a venda de bens
estando o SP em débito com o Fisco com
dívida inscrita na dívida ativa em fase de
execução, salvo se resguardar o quinhão p/
com o Fisco.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
• Não é concedida a concordata sem que o
devedor faça prova de quitação com a FP;
• Nenhuma sentença será proferida em
inventário, partilha, arrolamento ou
adjudicação sem prova de quitação
tributária;
• Nenhuma PJDPúblico contratará com quem
tiver débito com o Fisco.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
• Prefere a quais quer outras dívidas, exceto a
trabalhista.
• O CT não se sujeita a concurso de credores.
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