CRÉDITO TRIBUTÁRIO Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Tributário II Prof.ª Luciana Melo Crédito Tributário - Constituição • De que forma é constituído • Quem é a autoridade competente • Características formais Fato Gerador Obrigação Tributária Crédito Tributário LANÇAMENTO Crédito Tributário • • • • • • Etapas para realização do LANÇAMENTO: 1) Verificar a ocorrência do FG; 2) Determinar a matéria tributável 3) Calcular o montante do tributo devido 4) Identificar o Sujeito Passivo 5) Verificar a ocorrência de penalidade propondo a aplicação da pena, se houver. CRÉDITO TRIBUTÁRIO • A atividade do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. • O CT decorre da OT e tem a mesma natureza desta - natureza tributária. • O LANÇAMENTO é que constitui o CT. • Natureza do Lançamento: declaratória ou constitutiva? É declaratória! CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Quando o CT é modificado, alterado ou excluído, a OT continua intacta. • O CT quando expresso em moeda estrangeira, o tributo será convertido em moeda nacional, com base no câmbio do dia da ocorrência do FG. FG Legislação A LMTº Legislação B • Regra geral - Aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data do FG; • Exceção: • 1) Novos critérios de operação ou fiscalização, ampliando os poderes do Fisco ou outorga de maiores privilégios ao CT; • 2) tributo com período certo de tempo Hipóteses de alteração do Lançamento • Lançamento regularmente notificado ao SP. PAT Impugnação do SP 1ª Instância Recurso de Ofício 2ª Instância Impugnação de Ofício Instância Especial TIPOS DE LANÇAMENTO • Lançamento direto - usado à correção de erros dos outro tipo de lançamento. PAGAR LANÇAMENTO União, Estados, DF e Municípios IMPUGNAR TIPOS DE LANÇAMENTO • Lançamento por Declaração ou Misto • É preciso a informação do SP para só depois realizar o lançamento Informação Declaração Lançamento Tributo Tipos de Lançamento • Lançamento por Homologação Contribuinte calcula e paga antecipadamente o tributo O Fisco homologa em até 5 anos. SUSPENSÃO DO CT - São 06 • 1) MORATÓRIA: • Favor fiscal concedido por lei. • Posterga o pgmtº do tributo, mas não acaba com a cobrança • concedido em caráter geral e individual • Parcelamento não faz mais parte da moratória. 2) Parcelamento • Discussão se seria uma modalidade da moratória ou novação objetiva. • LC 104 acabou com a polêmica determinando ser outra forma de suspensão do CT além da moratória. • Aplicam-se ao parcelamento, subsidiariamente as regras da moratória. 3) Depósito do Montante Integral • Quando o SP não concorda com o lançamento ele pode impugnar, e assim, pode fazer o DMI administrativamente ou judicialmente (se perder em 1ª Instância). • Se ganhar, o $ lhe retorna atualizado, se perder, o $ será convertido em renda para a Fazenda Pública. 4) Reclamação ou Recurso • Procedimentos utilizados na 2ª Instância Administrativa. • A Reclamação é a verdadeira impugnação o recurso se perfaz na 2ª Instância administrativa. • O recurso é ato do contribuinte ou da Fazenda, de ofício. 5) Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança • A concessão de liminar suspende a exigibilidade do CT • Esta medida só suspende a obrigação principal, não suspende as obrigações acessórias vinculadas à principal. • Idem à 6ª forma: Concessão de Tutela Antecipada ou Medida Liminar em qualquer tipo de ação. (inovação da LC 104) 7º tipo? CONSULTA • Na prática a consulta é um 7º tipo de suspensão da exigibilidade do CT. • Quando o SP tiver dúvida e se pronunciar ANTES do vencimento do tributo, ele pode fazer consulta à Adm Fazendária e o crédito só será pago depois que sair o resultado da consulta, mesmo que já tenha passado o dia do vencimento do crédito. EXTINÇÃO DO CT - São 11 • 1) Pagamento: • A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do CT, e o pgtº de um CT não importa presunção de quitação geral; • O pgtº é feito no domicílio do SP e 30 dias após a data da notificação do SP, salvo disposição contrária existente na legislação. • Juros de mora de 1% a/m, salvo LEI em contrário. Pagamento - cont. • A legislação pode estabelecer desconto para pagamento antecipado • Forma de se efetuar o pagamento: moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado, processo mecânico ORDEM DE PAGAMENTO #1: • “A”deve vários tributos, mas em caso de falência, concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem: • Dívida p/ uma só pessoa de dto público: 1º) Os tributos de resp. 2º) Contribuição de própria, depois os de Melhoria, taxas e terceiros impostos 4º) Na ordem decrescente dos montantes (no valor maior para o menor) 3º) Na ordem crescente dos prazos de prescrição ORDEM DE PAGAMENTO #2: • “A”deve vários tributos, mas em caso de falência, concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem: Dívida p/ mais de uma pessoa jurídica: • 1º para a União, depois o DF e Estado (pró-rata) e por fim, os municípios (pró-rata). • O CT prefere a qualquer outro com exceção do trabalhista; 2) Compensação: • Depende de lei e de acordo entre as partes; • Só pode ser feito com créditos de mesma natureza • LC 104 - O SP não pode compensar crédito que está sendo discutido na justiça, até decisão final. 3) Transação: • Acontece quando existe dúvida com relação ao valor real do crédito. • As partes cedem às suas pretensões em um valor intermediário. R$ 1000,00 R$ 700,00 R$ 500,00 4) Remissão • É o “perdão dos pecados”, perdão dos créditos constituídos pelo lançamento. • Somente LEI perdoa o CT • O lançamento é feito, o CT é constituído, mas a lei o perdoa do pgmtº. • Pode ser total ou parcial 5) Prescrição e Decadência 5 anos p/ constituir o CT, senão decai Fato Gerador Obrigação Tributária 5 anos p/ cobrar o CT, senão preclui Crédito Tributário LANÇAMENTO • 6) Conversão do depósito em renda (por decisão desfavorável ao SP e favorável ao Fisco); • 7) Pagamento antecipado e homologado (lançamento por homologação); • 8) Consignação em pagamento (é raro, mas acontece); • 9) Decisão Administrativa Irreformável (decidindo que o tributo não é devido); • 10) Decisão judicial passada em julgado • 11) Dação em pagtº através de bens imóveis (depende de lei) EXCLUSÃO DO CT - São só 02 • • • • ISENÇÃO E ANISTIA Isenção: - não há o lançamento - permanece a OT, o CT não é constituído e não é feito o lançamento • - A LEI dispensa o pgtº do CT • - Exceção: isenções do ICMS ANISTIA • Não é feito o lançamento da PENALIDADE. • A anistia não se aplica: • - aos casos de crime, contravenção, dolo, fraude ou simulação • - salvo disposição em contrário, aos casos de conluio. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS • P/ pgtº do CT respondem todos os bens e rendas, inclusive os inalienáveis, exceto os ABSOLUTAMENTE impenhoráveis definidos em LEI. • Presume-se fraudulenta a venda de bens estando o SP em débito com o Fisco com dívida inscrita na dívida ativa em fase de execução, salvo se resguardar o quinhão p/ com o Fisco. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS • Não é concedida a concordata sem que o devedor faça prova de quitação com a FP; • Nenhuma sentença será proferida em inventário, partilha, arrolamento ou adjudicação sem prova de quitação tributária; • Nenhuma PJDPúblico contratará com quem tiver débito com o Fisco. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS • Prefere a quais quer outras dívidas, exceto a trabalhista. • O CT não se sujeita a concurso de credores.