Unidade III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 139 a 150 do CTN)
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
Lei
A lei cria o tributo; com a ocorrência do Fato Gerador nasce
a obrigação tributária e por meio do lançamento se
constitui o Crédito Tributário, exigível pelo Estado.
Tributo
Fato
Gerador
Crédito
Tributário
Obrigação
Tributária
Lançamento
2

A obrigação abstrata da lei fiscal
concretiza-se no fato gerador e
individualiza-se, qualitativa e
quantitativamente, no lançamento;

A obrigação tributária principal é a de
pagar o tributo ou pena pecuniária,
em princípio.
3

O crédito tributário converte essa
obrigação ilíquida (global, confusa,
indeterminado quanto à quantidade) em
líquida e certa, exigível na data ou no prazo
da lei, inclusive por execução expedida.
Art. 139. O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
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
O art. 140 CTN determina que as
modificações ou dispensa de pagamento
do CT não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
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
Ex.: se um contribuinte for isento do IPTU,
continuará tendo a obrigação tributária. Da
mesma forma: se um imóvel for hipotecado, a
obrigação não se transforma em hipoteca.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
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
Já o art. 141 CTN coloca de forma clara que o crédito
tributário só pode ser modificado, suspenso, excluído
ou extinto através das hipóteses previstas no CTN,
responsabilizando o funcionário que não acatar o
dispositivo legal (o funcionário fica sujeito às sanções
administrativas e penais).
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
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
O art. 142 CTN concede à autoridade
administrativa a competência privativa
para constituir o crédito através do
lançamento e o estratifica em cinco
etapas, responsabilizando
funcionalmente a autoridade omissa:
8

Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
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Lançamento

Conceito:
Procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do Fato Gerador
da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
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LANÇAMENTO
Verificar a
ocorrência
do fato
gerador
Determinar
a matéria
tributável.
Calcular o
montante do
tributo
devido.
Identificar
o sujeito
passivo.
Propor a
aplicação
de
penalidade
.
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
O lançamento tem caráter declaratório,
pois, apenas declara um direito préexistente. (vide arts. 143 e 144 do CTN).
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Art. 143. Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
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
Como normalmente o lançamento é efetuado
após a ocorrência do fato gerador, pode
ocorrer uma mudança na legislação vigente
durante o período.

O CTN determina uma regra geral a ser
obedecida e algumas exceções no seu art.
144 e §§, ou seja, o lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
14
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
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Diz o Art. 145 do CTN que o lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; (recurso
administrativo. Se o sujeito passivo ganhar o
sujeito ativo tem que recorrer de ofício)
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa,
nos casos previstos no artigo 149.
16
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
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Modalidades de Lançamento
a) Lançamento de ofício, direto ou “ex-offício”
=> é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem
qualquer participação do contribuinte (art. 149 CTN).
Ex: IPVA – IPTU

(A própria autoridade verifica a ocorrência do fato
gerador, determina a matéria triibutável, calcula o
montante do tributo devido, identifica o sujeito
passivo, propõe a penalidade cabível se for o caso)
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Modalidades de Lançamento
b) Lançamento misto ou por declaração
=> é feito quando a autoridade fiscal, tomando
por base declarações prestadas pelo
contribuinte, ou de terceira pessoa indicada
em lei, procede ao lançamento. (art. 147
CTN).

Ex: ITBI – ITR - e vide art. 147, § 1º e 2º e
art. 148.
19
Modalidades de Lançamento
c) Lançamento por homologação (art. 150
CTN)
=> para facilitar a arrecadação de certos
impostos, o fisco transfere ao contribuinte a
incumbência de proceder aos cálculos,
recolher o imposto e aguardar o posterior
lançamento de homologação por parte da
autoridade fiscal.
 Ex: ICMS, IPI, ISS.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele
de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Observação:

Se na revisão homologatória for apurada
alguma irregularidade, o novo
lançamento será efetuado por meio do
auto de infração, que se constituirá em
um lançamento de ofício.
22
O urso faminto

Certa vez, um urso faminto perambulava
pela floresta em busca de alimento.

A época era de escassez, porém, seu
faro aguçado sentiu o cheiro de comida
e o conduziu a um acampamento de
caçadores.

Ao chegar lá, o urso, percebendo que o
acampamento estava vazio, foi até a fogueira,
ardendo em brasas, e dela tirou um panelão de
comida.

Quando a tina já estava fora da fogueira, o urso a
abraçou com toda sua força e enfiou a cabeça dentro
dela, devorando tudo. Enquanto abraçava a panela,
começou a perceber algo lhe atingindo.

Na verdade, era o calor da tina... Ele
estava sendo queimado nas patas, no
peito e por onde mais a panela
encostava.

O urso nunca havia experimentado
aquela sensação e, então, interpretou as
queimaduras pelo seu corpo como uma
coisa que queria lhe tirar a comida.

Começou a urrar muito alto. E, quanto
mais alto rugia, mais apertava a panela
quente contra seu imenso corpo.

Quanto mais a tina quente lhe
queimava, mais ele apertava contra o
seu corpo e mais alto ainda rugia.

Quando os caçadores chegaram ao
acampamento, encontraram o urso
recostado a uma árvore próxima à
fogueira, segurando a tina de comida.

O urso tinha tantas queimaduras que o
fizeram grudar na panela e, seu imenso
corpo, mesmo morto, ainda mantinha a
expressão de estar rugindo.

Quando terminei de ouvir esta história de um mestre,
percebi que, em nossa vida, por muitas vezes,
abraçamos certas coisas que julgamos ser
importantes.

Algumas delas nos fazem gemer de dor, nos queimam
por fora e por dentro, e mesmo assim, ainda as
julgamos importantes. Temos medo de abandoná-las
e esse medo nos coloca numa situação de sofrimento,
de desespero.

Apertamos essas coisas contra nossos
corações e terminamos derrotados por algo
que tanto protegemos, acreditamos e
defendemos.

Para que tudo dê certo em sua vida, é
necessário reconhecer, em certos momentos,
que nem sempre o que parece salvação vai lhe
dar condições de prosseguir.

Tenha a coragem e a visão que o urso
não teve.

Tire de seu caminho tudo aquilo que faz
seu coração arder.

Solte a panela!
Ahhhhhhhh!!!!!!!
Não!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A C A B O U!!!!!!!!
Só semana que vem!!!!
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III SIPAT - UNIFEMM - Cordeiro e Aureliano