Unidade III CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 139 a 150 do CTN) 1 Lei A lei cria o tributo; com a ocorrência do Fato Gerador nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento se constitui o Crédito Tributário, exigível pelo Estado. Tributo Fato Gerador Crédito Tributário Obrigação Tributária Lançamento 2 A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e quantitativamente, no lançamento; A obrigação tributária principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária, em princípio. 3 O crédito tributário converte essa obrigação ilíquida (global, confusa, indeterminado quanto à quantidade) em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, inclusive por execução expedida. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 4 O art. 140 CTN determina que as modificações ou dispensa de pagamento do CT não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 5 Ex.: se um contribuinte for isento do IPTU, continuará tendo a obrigação tributária. Da mesma forma: se um imóvel for hipotecado, a obrigação não se transforma em hipoteca. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 6 Já o art. 141 CTN coloca de forma clara que o crédito tributário só pode ser modificado, suspenso, excluído ou extinto através das hipóteses previstas no CTN, responsabilizando o funcionário que não acatar o dispositivo legal (o funcionário fica sujeito às sanções administrativas e penais). Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 7 O art. 142 CTN concede à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito através do lançamento e o estratifica em cinco etapas, responsabilizando funcionalmente a autoridade omissa: 8 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 9 Lançamento Conceito: Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 10 LANÇAMENTO Verificar a ocorrência do fato gerador Determinar a matéria tributável. Calcular o montante do tributo devido. Identificar o sujeito passivo. Propor a aplicação de penalidade . 11 O lançamento tem caráter declaratório, pois, apenas declara um direito préexistente. (vide arts. 143 e 144 do CTN). 12 Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 13 Como normalmente o lançamento é efetuado após a ocorrência do fato gerador, pode ocorrer uma mudança na legislação vigente durante o período. O CTN determina uma regra geral a ser obedecida e algumas exceções no seu art. 144 e §§, ou seja, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 14 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 15 Diz o Art. 145 do CTN que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; (recurso administrativo. Se o sujeito passivo ganhar o sujeito ativo tem que recorrer de ofício) II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. 16 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 17 Modalidades de Lançamento a) Lançamento de ofício, direto ou “ex-offício” => é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem qualquer participação do contribuinte (art. 149 CTN). Ex: IPVA – IPTU (A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria triibutável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, propõe a penalidade cabível se for o caso) 18 Modalidades de Lançamento b) Lançamento misto ou por declaração => é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento. (art. 147 CTN). Ex: ITBI – ITR - e vide art. 147, § 1º e 2º e art. 148. 19 Modalidades de Lançamento c) Lançamento por homologação (art. 150 CTN) => para facilitar a arrecadação de certos impostos, o fisco transfere ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal. Ex: ICMS, IPI, ISS. 20 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Observação: Se na revisão homologatória for apurada alguma irregularidade, o novo lançamento será efetuado por meio do auto de infração, que se constituirá em um lançamento de ofício. 22 O urso faminto Certa vez, um urso faminto perambulava pela floresta em busca de alimento. A época era de escassez, porém, seu faro aguçado sentiu o cheiro de comida e o conduziu a um acampamento de caçadores. Ao chegar lá, o urso, percebendo que o acampamento estava vazio, foi até a fogueira, ardendo em brasas, e dela tirou um panelão de comida. Quando a tina já estava fora da fogueira, o urso a abraçou com toda sua força e enfiou a cabeça dentro dela, devorando tudo. Enquanto abraçava a panela, começou a perceber algo lhe atingindo. Na verdade, era o calor da tina... Ele estava sendo queimado nas patas, no peito e por onde mais a panela encostava. O urso nunca havia experimentado aquela sensação e, então, interpretou as queimaduras pelo seu corpo como uma coisa que queria lhe tirar a comida. Começou a urrar muito alto. E, quanto mais alto rugia, mais apertava a panela quente contra seu imenso corpo. Quanto mais a tina quente lhe queimava, mais ele apertava contra o seu corpo e mais alto ainda rugia. Quando os caçadores chegaram ao acampamento, encontraram o urso recostado a uma árvore próxima à fogueira, segurando a tina de comida. O urso tinha tantas queimaduras que o fizeram grudar na panela e, seu imenso corpo, mesmo morto, ainda mantinha a expressão de estar rugindo. Quando terminei de ouvir esta história de um mestre, percebi que, em nossa vida, por muitas vezes, abraçamos certas coisas que julgamos ser importantes. Algumas delas nos fazem gemer de dor, nos queimam por fora e por dentro, e mesmo assim, ainda as julgamos importantes. Temos medo de abandoná-las e esse medo nos coloca numa situação de sofrimento, de desespero. Apertamos essas coisas contra nossos corações e terminamos derrotados por algo que tanto protegemos, acreditamos e defendemos. Para que tudo dê certo em sua vida, é necessário reconhecer, em certos momentos, que nem sempre o que parece salvação vai lhe dar condições de prosseguir. Tenha a coragem e a visão que o urso não teve. Tire de seu caminho tudo aquilo que faz seu coração arder. Solte a panela! Ahhhhhhhh!!!!!!! Não!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A C A B O U!!!!!!!! Só semana que vem!!!!