SUJEIÇÃO PASSIVA
TRIBUTÁRIA
CEAP
Prof.ª Luciana Melo
Especialista em Direito Público
Sujeito passivo
1) Contribuinte
2) Responsável
3) Substituição
4) Transferência tributária
CONTRIBUINTE:
Sujeito Passivo – é aquele que deve pagar o
tributo, podendo ser contribuinte ou
responsável.
CONTRIBUINTE – É o devedor direto
que tem relação pessoal e direta com o fato
gerador (art. 121 CTN).
RESPONSÁVEL
É o devedor indireto que, embora não sendo
contribuinte, deve responder pela obrigação
tributária, por força de lei.
Pode ocorrer:
Por Substituição ou
Por Transferência
Responsável por substituição:
Constitui-se, desde logo, em relação a um
substituto, ou responsável, ficando de fora
aquele que seria o contribuinte.
Por Diferimento – pagamento a porteriori.
Ex. O ICMS do produtor a ser pago pelo comprador da safra.
Por Antecipação – pagamento antecipado
Ex. o ICMS de operações posteriores, a ser pago antecipadamente
pelos fabricantes de cigarros e de cervejas.
Responsável por transferência:
A obrigação constitui-se, inicialmente, em
relação ao contribuinte, comunicando-se,
depois, ao responsável, sem que este venha
a se revestir à condição de contribuinte.
A transferência pode dar-se por:
- Sucessão
- Solidariedade
- Subsidiariedade.
Responsável por transferência
Sucessão
O sucessor responde pelo sucedido.
Ex1. Transferência da propriedade de um imóvel.
Ex2. Incorporação de uma empresa por outra
A + B = C  FUSÃO
A + B = A  INCORPORAÇÃO
A = B + C  CISÃO
A=B
 TRANSFORMAÇÃO
Responsável por transferência
Solidariedade
1) Todos devem, juntos 300,00
IPTU – R$ 300,00
2) Se A pagar 100, B e C se
aproveitam do valor, e ficarão
devendo, juntos, 200.
3) Se B, receber isenção de
caráter pessoal, A e C se
aproveitam do benefício e
devem, juntos, 200,00.
4) Se o benefício for geral, todos
se aproveitam.
A
B
C
5) A interrupção da prescrição a
favor ou contra um, favorece
ou prejudica os outros.
Responsável por transferência
Subsidiariedade
Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação pelo contribuinte,
respondem os responsáveis subsidiariamente.
Ex. Os pais pelos tributos devidos pelos filhos
menores, O inventariante pelos tributos devidos
pelo espólio, os tutores/curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados/curatelados...
Domicílio Tributário- art. 127 CTN
Regra – O contribuinte é quem elege o Domicílio Tributário
Considerase domicílio
tributário:
Na falta de
eleição pelo
sujeito
passivo
No caso de:
Pessoas
naturais
Sua residência habitual. Se
incerta/desconhecida seu
centro habitual de atividade.
PJ direito
privado
O local da sede ou de
cada estabelecimento
PJ direito
público
Qualquer das repartições no
território do ente tributante.
A capacidade tributária passiva independe da
capacidade civil das pessoas naturais ou da
regularidade de constituição das pessoas
jurídicas.
CONTRIBUINTE DE DIREITO
É o obrigado ao pagamento do tributo, na
qualidade de contribuinte, propriamente dito,
ou responsável.
CONTRIBUINTE DE FATO
São os consumidores finais, que são os que
realmente acabam arcando com os custos do
tributo, embutido nos preços das mercadorias
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A responsabilidade é objetiva (independe da
intenção do agente, salvo disposição legal);
No entanto, esta responsabilidade pode ser
excluída se for provado que não houve
descuido, negligência e nem intenção de
lesar o Fisco (art. 172, II CTN);
Há a inversão do ônus da Prova – é o
contribuinte quem tem que provar e não o
Fisco.
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
-
-
Sanções:
Multas (moratória ou sanção)
Apreensão de mercadorias, veículos ou doc.
Perda de mercadorias
Proibição de contratar com o Poder Público
Sujeição a sistema especial de fiscalização
Prisão administrativa
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A
penalidade pela infração tributária
administrativa pode ser excluída por
denúncia espontânea, acompanhada do
pagamento devido e dos juros de mora (CTN
138). Por denúncia espontânea entende-se
aquela feita antes de a autoridade adm. tomar
conhecimento da infração ou antes do início
de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionada com a
infração denunciada.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Significa crença, confiança - É a obrigação tributária
principal em estado ativo, isto é, encarada do ponto
de vista do Estado, em condições de ser por ele
exigida do sujeito passivo ou devedor.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação que lhe deu origem.
Forma de constituição do Crédito Tributário
Nasce o crédito tributário no exato instante
em que irrompe o laço obrigacional, isto é, ao
acontecer, no mundo físico exterior, aquele
fato hipoteticamente descrito no suposto
normativo. Instaurada a obrigação, dentro
dela estará, inexoravelmente, o crédito,
numa relação de absoluta inerência.
Possui natureza jurídica constitutivomaterial.
Fontes: O crédito tributário, tal como
concebeu o nosso legislador, resulta da
conjugação de três fontes: a lei, o fato
gerador e o lançamento.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
É o ato administrativo de aplicação da norma
tributária material.
Reveste natureza jurídica constitutivo FORMAL, porquanto formaliza a cobrança
de tributo nascido anteriormente ao ensejo
da ocorrência de fato jurídico tributário.
Natureza do Lançamento: É declaratória. A
atividade do lançamento é exclusiva da
autoridade administrativa, é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Lançamento Direto ou de Ofício
Caracteriza-se quando somente o
sujeito ativo participa dos atos
preparatórios do lançamento, sem
intervenção direta do sujeito
passivo.
Ex.: IPTU
Lançamento Misto ou
Por Declaração
Verifica-se quando o sujeito
passivo ou terceiro também
compartilha os atos prévios ao
lançamento.
Ex.: IR
Lançamento por Homologação
Ocorre quando os tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
A rigor é, sempre a autoridade administrativa
que efetua o lançamento por homologação e
que alguns chamam de autolançamento nada
mais é do que uma obrigação acessória
posta pela lei a cargo do sujeito passivo.
Ex.: IPI e ICMS.
Requisitos básicos do ato lançamento.
a) Objetivo: O motivo da celebração do ato é a
ocorrência do fato jurídico tributário, descrito no
suposto da regra matriz. Somente acontecido o
evento haverá razão para exarar-se o ato
b) Subjetivo: a autoridade lançadora cuja
competência está definida em lei. Não é qualquer
funcionário da administração que estará
capacitado a produzi-lo, mas aquele a quem o
legislador conferiu essa atribuição.
c) Teleológico: a finalidade do ato de lançamento é
tornar possível ao Estado exercitar seu direito
subjetivo à percepção do gravame e isto se
consegue com a formalização da obrigação
tributária (conteúdo).
Requisitos básicos do ato lançamento.
d) Procedimental: São os atos chamados preparatórios,
cometidos ao Poder Público ou ao próprio particular e
tidos como necessários à lavratura do lançamento.
e) Causal: Na hipótese do lançamento é o nexo lógico
que há de existir entre o suceder do fato jurídico
(motivo), a atribuição desse evento a certa pessoa,
bem como a mensuração do acontecimento típico
(conteúdo), tudo em função da finalidade, qual seja o
exercício possível do direito de o Estado exigir a
prestação pecuniária.
f) Formalístico: está esclarecido em cada uma das
legislações dos diversos tributos. Cada qual tem suas
particularidades, variando na consonância da espécie
de exação (vinculada ou não vinculada) e, ainda mais
em função das suas subespécies.
Para o Prof. Rubens Gomes de Souza:
“O Lançamento é um ato declaratório: com
efeito, já sabemos que o nascimento da
obrigação tributária decorre do fato gerador;
o lançamento apenas faz a constatação e a
valoração desse fato. O elemento
constitutivo da obrigação tributária é
portanto o fato gerador e o lançamento é
o seu elemento declaratório” (g.n.)
Download

SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA