SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA CEAP Prof.ª Luciana Melo Especialista em Direito Público Sujeito passivo 1) Contribuinte 2) Responsável 3) Substituição 4) Transferência tributária CONTRIBUINTE: Sujeito Passivo – é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou responsável. CONTRIBUINTE – É o devedor direto que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121 CTN). RESPONSÁVEL É o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela obrigação tributária, por força de lei. Pode ocorrer: Por Substituição ou Por Transferência Responsável por substituição: Constitui-se, desde logo, em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. Por Diferimento – pagamento a porteriori. Ex. O ICMS do produtor a ser pago pelo comprador da safra. Por Antecipação – pagamento antecipado Ex. o ICMS de operações posteriores, a ser pago antecipadamente pelos fabricantes de cigarros e de cervejas. Responsável por transferência: A obrigação constitui-se, inicialmente, em relação ao contribuinte, comunicando-se, depois, ao responsável, sem que este venha a se revestir à condição de contribuinte. A transferência pode dar-se por: - Sucessão - Solidariedade - Subsidiariedade. Responsável por transferência Sucessão O sucessor responde pelo sucedido. Ex1. Transferência da propriedade de um imóvel. Ex2. Incorporação de uma empresa por outra A + B = C FUSÃO A + B = A INCORPORAÇÃO A = B + C CISÃO A=B TRANSFORMAÇÃO Responsável por transferência Solidariedade 1) Todos devem, juntos 300,00 IPTU – R$ 300,00 2) Se A pagar 100, B e C se aproveitam do valor, e ficarão devendo, juntos, 200. 3) Se B, receber isenção de caráter pessoal, A e C se aproveitam do benefício e devem, juntos, 200,00. 4) Se o benefício for geral, todos se aproveitam. A B C 5) A interrupção da prescrição a favor ou contra um, favorece ou prejudica os outros. Responsável por transferência Subsidiariedade Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem os responsáveis subsidiariamente. Ex. Os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores, O inventariante pelos tributos devidos pelo espólio, os tutores/curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados/curatelados... Domicílio Tributário- art. 127 CTN Regra – O contribuinte é quem elege o Domicílio Tributário Considerase domicílio tributário: Na falta de eleição pelo sujeito passivo No caso de: Pessoas naturais Sua residência habitual. Se incerta/desconhecida seu centro habitual de atividade. PJ direito privado O local da sede ou de cada estabelecimento PJ direito público Qualquer das repartições no território do ente tributante. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais ou da regularidade de constituição das pessoas jurídicas. CONTRIBUINTE DE DIREITO É o obrigado ao pagamento do tributo, na qualidade de contribuinte, propriamente dito, ou responsável. CONTRIBUINTE DE FATO São os consumidores finais, que são os que realmente acabam arcando com os custos do tributo, embutido nos preços das mercadorias INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS A responsabilidade é objetiva (independe da intenção do agente, salvo disposição legal); No entanto, esta responsabilidade pode ser excluída se for provado que não houve descuido, negligência e nem intenção de lesar o Fisco (art. 172, II CTN); Há a inversão do ônus da Prova – é o contribuinte quem tem que provar e não o Fisco. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS - - Sanções: Multas (moratória ou sanção) Apreensão de mercadorias, veículos ou doc. Perda de mercadorias Proibição de contratar com o Poder Público Sujeição a sistema especial de fiscalização Prisão administrativa DENÚNCIA ESPONTÂNEA A penalidade pela infração tributária administrativa pode ser excluída por denúncia espontânea, acompanhada do pagamento devido e dos juros de mora (CTN 138). Por denúncia espontânea entende-se aquela feita antes de a autoridade adm. tomar conhecimento da infração ou antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Significa crença, confiança - É a obrigação tributária principal em estado ativo, isto é, encarada do ponto de vista do Estado, em condições de ser por ele exigida do sujeito passivo ou devedor. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Forma de constituição do Crédito Tributário Nasce o crédito tributário no exato instante em que irrompe o laço obrigacional, isto é, ao acontecer, no mundo físico exterior, aquele fato hipoteticamente descrito no suposto normativo. Instaurada a obrigação, dentro dela estará, inexoravelmente, o crédito, numa relação de absoluta inerência. Possui natureza jurídica constitutivomaterial. Fontes: O crédito tributário, tal como concebeu o nosso legislador, resulta da conjugação de três fontes: a lei, o fato gerador e o lançamento. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO É o ato administrativo de aplicação da norma tributária material. Reveste natureza jurídica constitutivo FORMAL, porquanto formaliza a cobrança de tributo nascido anteriormente ao ensejo da ocorrência de fato jurídico tributário. Natureza do Lançamento: É declaratória. A atividade do lançamento é exclusiva da autoridade administrativa, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Lançamento Direto ou de Ofício Caracteriza-se quando somente o sujeito ativo participa dos atos preparatórios do lançamento, sem intervenção direta do sujeito passivo. Ex.: IPTU Lançamento Misto ou Por Declaração Verifica-se quando o sujeito passivo ou terceiro também compartilha os atos prévios ao lançamento. Ex.: IR Lançamento por Homologação Ocorre quando os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. A rigor é, sempre a autoridade administrativa que efetua o lançamento por homologação e que alguns chamam de autolançamento nada mais é do que uma obrigação acessória posta pela lei a cargo do sujeito passivo. Ex.: IPI e ICMS. Requisitos básicos do ato lançamento. a) Objetivo: O motivo da celebração do ato é a ocorrência do fato jurídico tributário, descrito no suposto da regra matriz. Somente acontecido o evento haverá razão para exarar-se o ato b) Subjetivo: a autoridade lançadora cuja competência está definida em lei. Não é qualquer funcionário da administração que estará capacitado a produzi-lo, mas aquele a quem o legislador conferiu essa atribuição. c) Teleológico: a finalidade do ato de lançamento é tornar possível ao Estado exercitar seu direito subjetivo à percepção do gravame e isto se consegue com a formalização da obrigação tributária (conteúdo). Requisitos básicos do ato lançamento. d) Procedimental: São os atos chamados preparatórios, cometidos ao Poder Público ou ao próprio particular e tidos como necessários à lavratura do lançamento. e) Causal: Na hipótese do lançamento é o nexo lógico que há de existir entre o suceder do fato jurídico (motivo), a atribuição desse evento a certa pessoa, bem como a mensuração do acontecimento típico (conteúdo), tudo em função da finalidade, qual seja o exercício possível do direito de o Estado exigir a prestação pecuniária. f) Formalístico: está esclarecido em cada uma das legislações dos diversos tributos. Cada qual tem suas particularidades, variando na consonância da espécie de exação (vinculada ou não vinculada) e, ainda mais em função das suas subespécies. Para o Prof. Rubens Gomes de Souza: “O Lançamento é um ato declaratório: com efeito, já sabemos que o nascimento da obrigação tributária decorre do fato gerador; o lançamento apenas faz a constatação e a valoração desse fato. O elemento constitutivo da obrigação tributária é portanto o fato gerador e o lançamento é o seu elemento declaratório” (g.n.)