OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória Tipos de Obrigação Tributária Tributo – art. 3º Principal - pagamento Penalidade Pecuniária Obrigação Tributária inobservância Acessória Obrigações de: Fazer (+) ou de Não Fazer (-) que não sejam pagamentos FATO GERADOR – art. 114 a 118 Obrigação Principal Situação prevista em LEI como necessária E suficiente para o surgimento da obrigação Fato Gerador Situações de fato Obrigação Acessória Situação prevista na LEGISLAÇÃO que proíbe ou obriga a prática de ato que não configura pagamento Fato Gerador – Situações Jurídicas Condição Suspensiva: Celebração do ato ...........implementação da condição -----------OBRIGAÇÃO Condição Resolutória: Celebração do ato ------OBRIGAÇÃO------ implementação da condição ......... Ex. Fábrica de roupas cearense que vem p/ MCP para a Feira de Modas – IPI (condição suspensiva) / ICMS (condição resolutória). Fato Gerador – LC 104/2001 Acrescentou o Parágrafo Único do art. 116: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Fato Gerador – art. 118 A definição legal de fato gerador interpreta-se abstraindo: Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Ex. PC Farias, não importando a origem de sua fortuna, mesmo que ilegal, é devido o pagamento do tributo. Sujeito Ativo – art. 119 e 120 Competência p/instituir IR Cont. INSS União União Sujeito ativo - Comp. P/ exigir União INSS OAB União OAB o cumprimento da obrig. A A Não pode haver a ANOMIA. B B SUJEITO PASSIVO - Art. 121 a 123 Contribuinte Sujeito Passivo da Obrigação Principal Responsável Tem uma relação pessoal direta com o fato Gerador da Obrigação Sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei. SUJEITO PASSIVO Art. 123 CTN: - Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ex. caso clássico do contrato de locação no tocante ao IPTU. SOLIDARIEDADE – Art. 124 e 125 De fato Os solidários tem interesse comum na situação que constituam o fato gerador SOLIDARIEDADE Não comporta benefício de ordem De direitos Existe por força de lei, independente do interesse comum entre os solidários SOLIDARIEDADE 1) Todos devem, juntos 300,00 IPTU – R$ 300,00 2) Se A pagar 100, B e C se aproveitam do valor, e ficarão devendo, juntos, 200. 3) Se B, por ser aidédico, for isento pessoalmente, A e C se aproveitam do benefício e devem, juntos, 200,00. 4) Se o benefício for geral, todos se aproveitam. A B C 5) A interrupção da prescrição a favor ou contra um, favorece ou prejudica os outros. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA – Art. 126 CTN A capacidade tributária passiva independe: DE TUDO E DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA Domicílio Tributário- art. 127 CTN Regra – O contribuinte é quem elege o Domicílio Tributário No caso de: Sua residência habitual. Considera-se domicílio tributário Na falta de eleição pelo sujeito passivo Pessoas naturais Se incerta/desconhecida seu centro habitual de atividade. PJ direito privado O local da sede ou de cada estabelecimento PJ direito público Qualquer das repartições no território do ente tributante.