OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tipos – art. 113 – CTN
Principal
Acessória
Tipos de Obrigação Tributária
Tributo – art. 3º
Principal - pagamento Penalidade
Pecuniária
Obrigação
Tributária
inobservância
Acessória
Obrigações de:
Fazer (+) ou de
Não Fazer (-)
que não sejam pagamentos
FATO GERADOR – art. 114 a 118
Obrigação
Principal
Situação prevista em LEI
como necessária E
suficiente para o surgimento
da obrigação
Fato
Gerador
Situações
de fato
Obrigação
Acessória
Situação prevista na
LEGISLAÇÃO que proíbe ou
obriga a prática de ato que
não configura pagamento
Fato Gerador – Situações Jurídicas
Condição Suspensiva:
Celebração do ato ...........implementação da condição -----------OBRIGAÇÃO
Condição Resolutória:
Celebração do ato ------OBRIGAÇÃO------ implementação da condição .........
Ex. Fábrica de roupas cearense que vem p/ MCP para a Feira de
Modas – IPI (condição suspensiva) / ICMS (condição resolutória).
Fato Gerador – LC 104/2001
Acrescentou o Parágrafo Único do art. 116:
A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
Fato Gerador – art. 118
A definição legal de fato gerador
interpreta-se abstraindo:
Da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como, da natureza de seu objeto
ou dos seus efeitos
Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Ex. PC Farias, não importando a origem de sua fortuna,
mesmo que ilegal, é devido o pagamento do tributo.
Sujeito Ativo – art. 119 e 120
Competência p/instituir
IR
Cont. INSS
União
União
Sujeito ativo - Comp. P/ exigir União
INSS
OAB
União
OAB
o cumprimento da obrig.
A
A
Não pode haver
a ANOMIA.
B
B
SUJEITO PASSIVO - Art. 121 a 123
Contribuinte
Sujeito
Passivo da
Obrigação
Principal
Responsável
Tem uma relação pessoal
direta com o fato Gerador
da Obrigação
Sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação
decorre de disposição
expressa em lei.
SUJEITO PASSIVO
Art. 123 CTN:
- Salvo disposição de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Ex. caso clássico do contrato de locação no tocante ao IPTU.
SOLIDARIEDADE – Art. 124 e 125
De fato
Os solidários tem interesse
comum na situação que
constituam o fato gerador
SOLIDARIEDADE
Não comporta
benefício de ordem
De
direitos
Existe por força de lei,
independente do
interesse comum entre os
solidários
SOLIDARIEDADE
1) Todos devem, juntos 300,00
IPTU – R$ 300,00
2) Se A pagar 100, B e C se
aproveitam do valor, e ficarão
devendo, juntos, 200.
3) Se B, por ser aidédico, for
isento pessoalmente, A e C
se aproveitam do benefício e
devem, juntos, 200,00.
4) Se o benefício for geral, todos
se aproveitam.
A
B
C
5) A interrupção da prescrição a
favor ou contra um, favorece
ou prejudica os outros.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
PASSIVA – Art. 126 CTN
A capacidade tributária passiva independe:
DE TUDO E DE QUALQUER
CIRCUNSTÂNCIA
Domicílio Tributário- art. 127 CTN
Regra – O contribuinte é quem elege o Domicílio Tributário
No caso de: Sua residência habitual.
Considera-se
domicílio
tributário
Na falta de
eleição pelo
sujeito
passivo
Pessoas
naturais
Se incerta/desconhecida
seu centro habitual de
atividade.
PJ direito
privado
O local da sede ou de
cada estabelecimento
PJ direito
público
Qualquer das repartições
no território do ente
tributante.
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