OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• De acordo com a natureza da prestação que
tenha por objeto, pode assumir as formas
referidas no conceito de Obrigação (dar, fazer
ou não fazer).
• Consiste no poder que o Estado tem de exigir
do contribuinte uma prestação positiva ou
negativa, de acordo com a previsão legal.
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OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• prestação de natureza tributária, portanto, dar, fazer
ou não fazer de conteúdo pertinente a TRIBUTO.
– É pelo objeto que a obrigação revela sua natureza
tributária
• DAR uma soma pecuniária ao sujeito ativo;
• FAZER algo (ex: apresentar a declaração de IR)
• NÃO FAZER algo (ex: não embaraçar a fiscalização)
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA
• Art. 113 – CTN:
– A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
- O conteúdo da obrigação tributária principal é patrimonial,
ou seja, o sujeito passivo entrega numerário ao Estado.
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
• § 2° A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
• As obrigações acessórias objetivam dar meios à
fiscalização tributária para que esta investigue e
controle o recolhimento de tributos.
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• A obrigação acessória decorre de um dever de fazer ou não
fazer algo em prol da arrecadação ou fiscalização.
• A terminologia mais adequada para definir a “obrigação
acessória” é: “deveres instrumentais”.
• Dentro dos chamados deveres instrumentais existem
aqueles que são obrigações onde o contribuinte deve
fazer ou não fazer algum procedimento que vise a
arrecadação de tributo, como também deve abster-se de
fazer alguma coisa. Ex: dever de não dificultar a
fiscalização.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO
GERADOR
• A Obrigação tributária nasce à vista de fato
previamente descrito por lei, a fim de gerar aquela
obrigação.
• DENOMINAÇÕES: fato gerador, hipótese de
incidência, fato tributável...
• CONCEITO: Gaston Jèze: é o fato ou conjunto de fatos
que permitem aos entes do fisco exercerem sua
competência legal de criar um crédito de tal
importância, a titulo de tal imposto, contra tal
contribuinte.
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ESPÉCIES DE FATO GERADOR
1) FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art.
114, CTN)
“ Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”
•
Se biparte em:
a) Fato gerador do tributo (situação cuja ocorrência dá
nascimento à obrigação tributária de pagar o tributo)
b) Fato gerador de penalidade (situação cuja realização
enseja a aplicação da penalidade cominada pela lei)
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• 2) FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (art.
115, CTN):
“ Fato gerador da obrigação tributária acessória
é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal ” (que não
seja pecuniária)
• Consiste numa situação cuja ocorrência dá
nascimento ao dever de fazer ou não fazer algo no
interesse da arrecadação ou fiscalização dos
tributos.
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FATO GERADOR INSTANTÂNEO, PERIÓDICO
E CONTINUADO
• A) INSTANTÂNEO: quando sua realização se dá
num momento do tempo. Por um ato ou
negócio jurídico singular, que a cada vez se
ocorre, implica a realização de um fato
gerador, e conseqüentemente, o nascimento
de uma obrigação de pagar tributo.
EX: ICMS, II
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• B) PERIÓDICO: quando sua realização se põe
ao longo de um espaço de tempo. Não ocorre
hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um
período de tempo, ao término do qual se
valorizam “n” fatos isolados, que somados,
formam o fato gerador do tributo.
EX: IR
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• C) CONTINUADO: quando é representado por
situação que se mantém no tempo e que é
mensurada em cortes temporais.
– todo dia X de cada ano
EX: IPTU, ITR, IPVA
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ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO
GERADOR:
•
Pessoal: composto pelo SA e SP (credor e devedor)
•
Temporal: determina o momento em que ocorre o fato gerador. EX: FG
do IE é a saída do produto do país.
•
Espacial: marca/indica o local em que terá que ocorrer o FG . EX:
Prefeitura de PG somente poderá exigir o ISS quando o serviço for
realizado dentro dos limites de seu território.
•
Material: é o elemento que representa a descrição do fato; o
acontecimento que determina o tipo tributário.
EX: industrializar produtos, auferir rendas, exportar, importar, etc
•
Quantitativo/valorativo: consiste na base de cálculo (o valor sobre o
qual se calcula o tributo). E na alíquota (percentagem aplicada sobre a
base de cálculo)
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