CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
Curso: Direito – 8º DIV e 8º DIN
Disciplina: Direito Financeiro e Tributário II
Profª. Ilza Maria da Silva Facundes
1. Planejamento tributário Critérios para delimitação do
tema.
Tema Geral: Planejamento tributário
Delimitação do tema:
a) o profissional da área jurídica e o Planejamento
Tributário: que importância tem o referido profissional no contexto do
planejamento tributário empresarial? A iniciativa privada, corporativa,
empresarial, negocial corre atrás, diuturnamente, da máxima eficiência,
colocando entre as suas metas a redução do custo de produção. Caberá
ao jurídico interpretar, orientar e eleger, para o seu cliente, dentre as
diversas formas legais conferida pelo legislador, qual delas é a mais
vantajosa para o seu ramo de negócio, pois as empresas têm entre os seus
diversos e inumeráveis objetivos a obtenção de lucro.
b) diferenciação dos paradigmas da elisão, evasão e elusão no âmbito
da economia empresarial.
Elisão fiscal: trata da atividade lícita tendo como objeto a redução
da carga tributária. Via de regra, a elisão fiscal ocorre antes da ocorrência
do fato gerador.
Evasão fiscal: a evasão fiscal está consolidada na Lei nº 8.137/90
(leis dos crimes contra a ordem econômica, tributária e das relações de
consumo). Constitui-se como conduta ilícita praticada pelo contribuinte,
depois da ocorrência do fato gerador, em regra, com o fito de fugir,
suprimir, ocultar tributo, isto é, a “prática de atos que visam a evitar o
conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fiscal. Aqui o
fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de
fugir à tributação”. (ALEXANDRE, 2007, p. 270). Em certos casos, a
ilicitude ocorrerá antes da ocorrência do fato gerado, v.g., no caso do
comerciante emitir nota fiscal adulterada antes da saída da mercadoria do
estabelecimento.
Desconsideração de atos e negócios jurídicos (Elusão fiscal):
entende-se como elusão a prática prevista no parágrafo único do art. 116
do CTN, (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Para o Professor Hugo de Brito, “a dissimulação a que se refere o
parágrafo único do art. 116, do CTN, é sempre um ato ilícito. Não se confunde com a
situação na qual o contribuinte, embora com a intenção clara e até confessada de fugir
ao tributo, ou de reduzir o valor deste, opta pela prática de um ato, ou a realização de
um negócio, em vez de outro. Desde que não se trate de prática abusiva ou anômala,
estará no campo da licitude e contra ele o fisco nada pode fazer.”
Bibliografia
Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade, coordenadores ;
Ives Gandra da Silva Martins... [et al.]. Planejamento tributário. São Paulo :
MP Ed. 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São
Paulo: Ed. Dialética, 1995.
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MELO, José Eduardo Soares de. O Planejamento Tributário e a Lei
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COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da Evasão e da Elisão em Matéria
Tributária – Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Dialética,
1998.
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Elisão e Evasão Fiscal, Ed. Resenha Tributária e Centro de Estudos de
Extensão Universitária, 1988.
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. – 6. ed. – São
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http://www.portaltributario.com.br/
http://www.fiscosoft.com.br/
www.sachacalmon.com.br/
http://www.cosif.com.br
http://www.hugomachado.adv.br/
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1. Planejamento tributário Critérios para delimitação do tema