CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Curso: Direito – 8º DIV e 8º DIN Disciplina: Direito Financeiro e Tributário II Profª. Ilza Maria da Silva Facundes 1. Planejamento tributário Critérios para delimitação do tema. Tema Geral: Planejamento tributário Delimitação do tema: a) o profissional da área jurídica e o Planejamento Tributário: que importância tem o referido profissional no contexto do planejamento tributário empresarial? A iniciativa privada, corporativa, empresarial, negocial corre atrás, diuturnamente, da máxima eficiência, colocando entre as suas metas a redução do custo de produção. Caberá ao jurídico interpretar, orientar e eleger, para o seu cliente, dentre as diversas formas legais conferida pelo legislador, qual delas é a mais vantajosa para o seu ramo de negócio, pois as empresas têm entre os seus diversos e inumeráveis objetivos a obtenção de lucro. b) diferenciação dos paradigmas da elisão, evasão e elusão no âmbito da economia empresarial. Elisão fiscal: trata da atividade lícita tendo como objeto a redução da carga tributária. Via de regra, a elisão fiscal ocorre antes da ocorrência do fato gerador. Evasão fiscal: a evasão fiscal está consolidada na Lei nº 8.137/90 (leis dos crimes contra a ordem econômica, tributária e das relações de consumo). Constitui-se como conduta ilícita praticada pelo contribuinte, depois da ocorrência do fato gerador, em regra, com o fito de fugir, suprimir, ocultar tributo, isto é, a “prática de atos que visam a evitar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação”. (ALEXANDRE, 2007, p. 270). Em certos casos, a ilicitude ocorrerá antes da ocorrência do fato gerado, v.g., no caso do comerciante emitir nota fiscal adulterada antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Desconsideração de atos e negócios jurídicos (Elusão fiscal): entende-se como elusão a prática prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN, (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Para o Professor Hugo de Brito, “a dissimulação a que se refere o parágrafo único do art. 116, do CTN, é sempre um ato ilícito. Não se confunde com a situação na qual o contribuinte, embora com a intenção clara e até confessada de fugir ao tributo, ou de reduzir o valor deste, opta pela prática de um ato, ou a realização de um negócio, em vez de outro. Desde que não se trate de prática abusiva ou anômala, estará no campo da licitude e contra ele o fisco nada pode fazer.” Bibliografia Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade, coordenadores ; Ives Gandra da Silva Martins... [et al.]. Planejamento tributário. São Paulo : MP Ed. 2007. MACHADO, Hugo de Brito. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Ed. Dialética, 1995. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo: Ed. Dialética, 1998. MELO, José Eduardo Soares de. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Ed. Dialética, 2001, 1ª Edição. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da Evasão e da Elisão em Matéria Tributária – Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 1998. Ives Gandra da Silva Martins, Caderno de Pesquisas Tributárias, Vol. 13, Elisão e Evasão Fiscal, Ed. Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1988. BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2001. http://www.portaltributario.com.br/ http://www.fiscosoft.com.br/ www.sachacalmon.com.br/ http://www.cosif.com.br http://www.hugomachado.adv.br/ 2