- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- LANÇAMENTO
- SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
REVISÃO GERAL PARA PROVA
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Consiste no poder que o Estado tem de exigir
do contribuinte uma prestação positiva ou
negativa, de acordo com a previsão legal.
2
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA
• Art. 113 – CTN:
– A obrigação tributária divide-se em:
principal ou acessória.
§ 1° A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária (multa em dinheiro).
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
• § 2° A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
• As obrigações acessórias objetivam dar meios à
fiscalização tributária para que esta investigue e
controle o recolhimento de tributos.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO
GERADOR
• A Obrigação tributária nasce à vista de fato
previamente descrito por lei, a fim de gerar aquela
obrigação.
• FATO GERADOR: é o fato ou conjunto de fatos que
permitem aos entes do fisco exercerem sua
competência legal de criar um crédito de tal
importância, a titulo de tal imposto, contra tal
contribuinte.
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FATO GERADOR INSTANTÂNEO, PERIÓDICO
E CONTINUADO
• A) INSTANTÂNEO: quando sua realização se dá
num momento do tempo. Por um ato ou
negócio jurídico singular, que a cada vez se
ocorre, implica a realização de um fato
gerador, e consequentemente, o nascimento
de uma obrigação de pagar tributo.
EX: ICMS, II
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• B) PERIÓDICO: quando sua realização se põe
ao longo de um espaço de tempo. Não ocorre
hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um
período de tempo, ao término do qual se
valorizam “n” fatos isolados, que somados,
formam o fato gerador do tributo.
EX: IR
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• C) CONTINUADO: quando é representado por
situação que se mantém no tempo e que é
mensurada em cortes temporais.
– todo dia X de cada ano
EX: IPTU, ITR, IPVA
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ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO
GERADOR:
•
Pessoal: composto pelo SA e SP (credor e devedor)
•
Temporal: determina o momento em que ocorre o fato gerador. EX: FG
do IE é a saída do produto do país.
•
Espacial: marca/indica o local em que terá que ocorrer o FG . EX:
Prefeitura de PG somente poderá exigir o ISS quando o serviço for
realizado dentro dos limites de seu território.
•
Material: é o elemento que representa a descrição do fato; o
acontecimento que determina o tipo tributário.
EX: industrializar produtos, auferir rendas, exportar, importar, etc
•
Quantitativo/valorativo: consiste na base de cálculo (o valor sobre o
qual se calcula o tributo). E na alíquota (percentagem aplicada sobre a
base de cálculo)
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico
tributário, que depende da formalização para obter os
efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de
aplicação do direito definido como ato administrativo
de “lançamento tributário”.
LEI
FATO GERADOR
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN)
• É a norma individual e concreta que
formaliza em linguagem competente um
fato ocorrido no mundo social, que está
descrito no antecedente de uma norma
geral e abstrata de instituição de um
tributo, dando origem ao fato jurídico
tributário.
Art. 142 - CTN
Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
• MODALIDADES
• - a) lançamento de ofício;
• - b) lançamento por declaração; e
• - c) lançamento por homologação;
Suspensão, extinção e exclusão
do crédito tributário
Suspensão da
Exigibilidade
Art. 151, CTN
Extinção do
Crédito
Art. 156, CTN
É obstado todo ato do
O crédito tributário
credor posterior ao seu
juntamente com a
implemento tendente à
obrigação dela
satisfação do seu crédito
decorrente é extinto
Exclusão do
Crédito
Art. 175, CTN
O crédito tributário
sequer chega a ser
constituído, vez que não
surge a relação
obrigacional tributária
Suspensão da
Exigibilidade
a) moratória (dilação
do tempo);
b) o depósito do seu
montante integral;
c) as reclamações e os
recursos,
d) a concessão de
medida liminar em
mandado de segurança.
e) a concessão de
medida liminar ou de
tutela antecipada, em
outras espécies de ação
judicial;
f) o parcelamento.
Extinção do Crédito
a) o pagamento;
b) a compensação;
c) a transação;
d) remissão;
e) a prescrição e a decadência;
f) a conversão de depósito em
renda;
g) o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento
h) a consignação em pagamento;
i)
a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa
j) a decisão judicial passada em
julgado.
k) a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei.
Exclusão do
Crédito
a)
a isenção
(pode
ser:
objetiva
ou
subjetiva);
b)
a anistia
(perdão
da
penalidade).
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA