Atividade Financeira do Estado Direito Tributário - DPC Prof. Indio Jorge Zavarizi FINANÇAS PÚBLICAS Atividade Financeira: CONCEITO Consiste em toda ação que o estado desenvolve para obter gerir e aplicar os recursos necessários para satisfazer as necessidades da coletividade e realizar seus fins ENTRADAS PÚBLICAS INGRESSOS PÚBLICOS: são entradas que não se incorporam ao patrimônio público, pois são restituíveis. Classificam-se como ingressos: Fianças; cauções e empréstimos públicos. RECEITAS PÚBLICAS Define-se como receitas públicas as entradas de dinheiro nos cofres públicos, que se incorporam ao patrimônio do Estado, e portanto, são irrestituíveis. RECEITAS ORIGINÁRIAS São denominadas receitas originárias aquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado, tais como: renda de imóveis, aluguéis, venda de bens e serviços que decorrem de atividade de empresas estatais. RECEITA DERIVADA DENOMINAM-SE RECEITAS DERIVADAS AS ENTRADAS PÚBLICAS QUE DECORREM DO PATRIMÔNIO DOS PARTICULARES E SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO DO ESTADO. RECEITAS DERIVADAS As receitas derivadas classificam-se em: TRIBUTÁRIAS E OUTRAS RECEITAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OUTRAS RECEITAS REPARAÇÕES DE GUERRA INDENIZAÇÕES MULTAS EVOLUÇÃO HISTÓRICA Parasitária: Mundo Antigo - era obtida por extorsão, pilhagens, saques, exploração do povo inimigo vencido Dominical: Período Medieval.Exploração de bens do patrimônio, como imóveis, indústrias . Regaliana: Exploração de direitos ou privilégios reconhecidos aos reis, príncipes etc - pedágio, direitos dobre rios, portos e minas. Tributária: Decorrente de imposição coercitiva. Social :Tributo com finalidades extrafiscal. TRIBUTO - DEFINIÇÃO Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. CARACTERÍSTICAS DO TRIBUTO 1 - COMPULSORIEDADE 2 - NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO 3 - INSTITUÍDA EM LEI 4 - COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA NATUREZA JURÍDICA A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO É DETERMINADA PELA FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FORMAIS E DO DESTINO DA SUA ARRECADAÇÃO - ART. 4 CTN FATO GERADOR - DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA - É UM FATO, CONJUNTO DO FATOS OU ESTADO DE FATO QUE O LEGISLADOR VINCULA PARA O NASCIMENTO DE UNMA OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE PAGAR DETERMINADO TRIBUTO FATO GERADOR - DEFINIÇÃO JURÍDICO POSITIVA- É A SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA QUE OCORRA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. - ART. 114. CTN FATO GERADOR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: DESCRIÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA DE UM EVENTO FATO IMPONÍVEL: CASO CONCRETO, ACONTECIDO NO TEMPO E NO ESPAÇO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PESSOAL MATERIAL ASPECTOS TEMPORAL ESPACIAL ASPECTO PESSOAL O ASPECTO PESSOAL IDENTIFICA OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA: O SUJEITO ATIVO, PESSOA COMPETENTE PARA INSTITUIR O TRIBUTO; SUJEITO PASSIVO, PESSOA OBRIGADA A ENTREGAR DINHEIRO AO ESTADO. ASPECTO MATERIAL É O NÚCLEO DA HIPÓTES DE INCIDÊNCIA, IDENTIFICADO PELA MATERIALIDADE DO FATO ASPECTO TEMPORAL É O MOMENTO EM QUE SE REPUTA CONSUMADO O FATO IMPONÍVEL. ICMS = SAÍDA DA MERCADORIA IMPORTAÇÃO = INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO IPI = SAÍDA DO PRODUTO ASPECTO ESPACIAL INDICA AS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ONDE SE MATERIALIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNENCIA, COM A OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL IMPOSTO É O TRIBUTO CUJA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO CONTRIBUINTE TAXA É O TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO PODER DE POLÍCIA É A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, À HIGIENE, À ORDEM, AOS COSTUMES.. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Decreto-lei n. 195/67, regulamenta a Contribuição de Melhoria. IMPOSTOS DIRETOS Não há repercussão Contribuinte sente o peso do imposto Contribuinte é “de jure” e “de fato” Contribuinte e o quantitativo são previamente conhecidos há restituição ao contribuinte “de jure” há lançamento prévio IMPOSTOS INDIRETOS Há repercussão O contribuinte legal não sente o peso do imposto Diferem o contribuinte “de jure” do “de fato” Não há restituição ao contribuinte de “de jure” CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA Reais - não levam em consideração as condições individuais do sujeito passivo Pessoais - leva em consideração as condições individuais do sujeito passivo Específicos - quando a variação é em função de medidas de grandezas não monetárias: volume, força, potência, massa, etc. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA Ad-valorem - quando a variação é em função da grandeza monetária: preço, renda, valor da operação, venal, fundiário etc. Cumulativos: as bases de cálculos nas sucessivas operações se superpõem Não-cumulativos: excluí a superposição a base de cálculo é o valor agregado. CLASSIFICAÇÃO FINANCEIRA Fiscais - São instituídos com a finalidade exclusiva de obter receita Extrafiscais - São instituídos com a finalidade ordinatória, induzir comportamentos. Parafiscais - São instituídos em favor de pessoas diversas do Estado, arrecadados por elas próprias. PRINCÍPIOS INFORMADORES Generalidade - Quem deve pagar o imposto JUSTIÇA Uniformidade - Como deve ser fixado o imposto JUSTIÇA FISCAL OS CIDADÃOS DE UM ESTADO DEVEM CONTRIBUIR PARA AS DEPESAS DO GOVERNO, NA MAIOR ESCALA POSSÍVEL, EM PROPORÇÃO Á SUA CAPACIDADE REVELADA PELA RENDA POR ELAS AUFERIDA SOB A PROTEÇÃO DO ESTADO. CERTEZA O TRIBUTO QUE O CIDADÃO É OBRIGADO A PAGAR DEVE SER CERTO E NÃO ARBITRÁRIO; À ÉPOCA, O MODO DE PAGAR, A SOMA A PAGAR, TUDO DEVE SER CLARO E PRECISO, TANTO PARA O CONTRIBUINTE COMO PARA QUALQUER OUTRA PESSOA. COMODIDADE TODO O TRIBUTO DEVE SER ARRECADADO EM ÉPOCA E MODO QUE, SEGUNDO SEUS OBJETIVOS, SE POSSA PRESUMIR E DECLARAR COMO MAIS CÔMODO PARA O CONTRIBUINTE. ECONOMIA TODO TRIBUTO DEVE SER ESTABELECIDO DE MODO A RETIRAR DO POVO A MENOR SOMA POSSÍVEL, ALÉM DAQUELA QUE DEVE ENTRAR PARA OS COFRES PÚBLICOS, E, AO MESMO TEMPO, DE FORMA A QUE SE RETENHA PELO MENOR PRAZO O DINHEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MACIONAL CONCEITO DE SISTEMA: Trata-se de um todo fechado, onde a relação das partes com o todo e das partes entre si estão perfeitamente determinadas segundo regras lógicas de dedução SISTEMA TRIBUTÁRIO CONCEITO É O CONJUNTO UNITÁRIO E ORDENADO DE NORMAS JURÍDICAS, EM FUNÇÃO DE UNS TANTOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, RECIPROCAMENTE HARMÔNICOS, COORDENADOS EM TORNO DE UM CONCEITO DE TRIBUTO PRINCÍPIO JURÍDICO DEFINIÇÃO: elemento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. ESTRUTURA DO SISTEMA CONSTITUIÇÀO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO • NACIONAL • FEDERAL LEI ORDINÁRIA • ESTADUAL • MUNICIPAL DECRETO REGULAMENTAR NORMAS COMPLEMENTARES CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIOS INFORMADORES LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR COMPETÊMCIA IMPOSITIVA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA REGULA AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CF ART. 146. LEI ORDINÁRIA CRIA O TRIBUTO ESTABELECE ISENÇÕES FIXA A ALIQUOTA DEFINE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DEFINE INFRAÇÕES COMINA PENALIDADE CONFERE COMPETÊNCIA ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DECRETO REGULAMENTAR O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS DECRETOS RESTRINGEM-SE AOS DAS LEIS EM FUNÇÃO DAS QUAIS SEJAM EXPEDIDOS, DETERMINADOS COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO, ESTABELECIDOS NO CTN. ART. 99 CTN NORMAS COMPLEMENTARES OS ATOS ADMINISTRATIVOS AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS AS PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS OS CONVÊNIOS ATOS NORMATIVOS PORTARIAS CIRCULARES AVISOS ORDEM DE SERVIÇO INSTRUÇÃO NORMATIVA PRINCÍPIOS INFORMADORES FEDERATIVO SEPARAÇÃO DE PODERES ISONOMIA LEGALIDADE SIGILO DE DADOS LIBERDADE DE INICIATIVA DIREITO DE PROPRIEDADE PRINCÍPIOS INFORMADORES DIREITO A RECEBER INFORMAÇÕES DIREITO DE PETIÇÃO DIREITO À TUTELA JURÍDICA IRRETROATIVIDADE DA LEI LEGITIMIDADE DE PROCEDIMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIOS INFORMADORES CAPACIDADE CONTRIBUTIVA UNIFORMIDADE UNIVERSALIDADE GENERALIDADE NÃO CUMULATIVIDADE PRINCÍPIO FEDERATIVO DESCENTRALIZAÇÃO LEGISLATIVA UNIÃO - ART. 22 CF ESTADOS - ART. 25 PAR. 1. CF MUNICÍPIOS - ART. 30 CF COMPETÊNCIA CONCORRENTE ART. 24 CF LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR LEGALIDADE ISONOMIA IRRETROATIVIDADE ANTERIORIDADE PROIBIÇÃO DO CONFISCO LIBERDADE DE TRÁFEGO IMUNIDADES IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS SÃO EXCLUSÕES DA COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR. CLASSIFICAM-SE EM: RECIPROCAS GENERICAS: • TEMPLOS • PARTIDOS POLITICOS • LIVROS COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DA UNIÃO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO RENDA PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PROPRIEDADE TERRITORIAL GRANDES FORTUNAS COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE BENS OU DIREITOS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÕES PROPRIEDADE DE VEÍCULOS COMPETÊMCIA IMPOSITIVA DOS MUNICÍPIOS PROPRIEDADE PREDIAL URBANA TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO COMPREENDIDOS NO ART. 155, I, b, DA CF .DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DEFINE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES DEFINE FATOS GERADORES DOS IMPOSTOS BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTES DIREITO FINANCEIRO DEFINIÇÃO: CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE DISCIPLINAM A ATUAÇÃO DO ESTADO NA OBTENÇÃO, GESTÃO E DISPÊNDIO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS À CONSECUSSÃO DE SEUS FINS DIREITO FINANCEIRO OBJETIVO: • DISPOR SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS CAMPO DE ATUAÇÃO: • • • • RECEITA PÚBLICA DESPESA PÚBLICA EMPRÉSTIMO PÚBLICO ORÇAMENTO PÚBLICO DIREITO TRIBUTÁRIO DEFINIÇÃO: RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE REGULA A IMPOSIÇÃO, A ARRECADAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES DIREITO TRIBUTÁRIO OBJETIVO: REGULA A OBTENÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE INSTAURAM ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. CAMPO DE ATUAÇÃO: IMPOSIÇÃO; ARRACADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS DIREITO FINANCEIRO Princípios informadores - Constituição Federal - art. 163 Normas Gerais de Direito Financeiro Lei n. 4320/64 Federal Normas de Direito Financeiro Estadual Municipal DIREITO TRIBUTÁRIO CAMPO DE ATUAÇÃO • IMPÕE • ARRECADA • FISCALIZA DIREITO PÚBLICO • NATUREZA OBRIGACIONAL COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO DIDÁTICA AUTONOMIA DIVISÃO CIENTÍFICA ESTRUTURAL elabora institutos próprios CIENTÍTICA DOGMÁTICA - cria princípios peculiares DIREITO TRIBUTÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO • RELACÃO JURÍDICA • SOLIDARIEDADE INSTITUTOS • • • • LANÇAMENTO CONSULTA DECLARAÇÃO INSTÂNCIAS E TRIBUNAIS FISCAIS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO LEI - PODER LEGISLATIVO JURISPRUDÊNCIA - PODER JUDICIÁRIO COSTUMES - PODER SOCIAL FONTE PRIMÁRIA - LEI FONTE SECUNDÁRIA - COSTUME JURISPRUDÊNCIA LEI - DEFINIÇÃO SENTIDO FORMAL - é toda disposição genérica de caráter imperativo emanada da autoridade a que, no Estado, se reconhece a função legislativa SENTIDO MATERIAL - é o direito escrito - preceito comuna de caráter geral que contém uma regra de direito objetivo. PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDAS À CONSTITUIÇÃO LEIS COMPLEMENTARES LEIS ORDINÁRIAS LEIS DELEGADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DECRETOS LELGISLATIVOS RESOLUÇÕES JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES JUDICIAIS REUNIÃO DE DECISÕES JUDICIAIS INTERPRETATIVAS DO DIREITO VIGENTE - NORMAS INDIVIDUALIZADAS - DIREITO APLICADO AO CASO CONCRETO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA COSTUME JURÍDICO REPETIÇÃO HABITUAL DE UM COMPORTAMENTO DURANTE CERTO TEMPO ORIGINANDO A CONSCIÊNCIA SOCIAL DA OBRIGATORIEDADE DESSE COMPORTAMENTO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEIS TRATADOS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DECRETOS NORMAS COMPLEMENTARES LEI - Conteúdo INSTITUI E EXTINGUE TRIBUTO MAJORA E REDUZ TRIBUTO DEFINE FATO GERADOR FIXA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO COMINA PENALIDADES TRATA DA EXCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE TRIBUTOS NORMAS COMPLEMENTARES ATOS NORMATIVOS DECISÕES DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS CONVÊNIOS VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REGRA GERAL - Na data indicada na lei ou 45 dias após oficialmente publicada PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE APÓS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE OCORRA A PUBLICAÇÃO NORMAS COMPLEMENTARES ATOS ADMINISTRATIVOS - NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO DICISÕES DOS ÓRGÃOS ADM. - NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO CONVÊNIOS - NA DATA NELES PREVISTAS INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI REGRA GERAL - DO ACÔRDO COM O DIREITO COMUN SEGUNDO OS CRITÉRIOS E MÉTODOS FORNECIDOS PELA HEMENÊUTICA: GRAMATICAL - SISTEMÁTICO LÓGICO - HISTÓRICO TELEOLÓGICO INTERPRETAÇÃO LITERAL SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OUTORGA DE ISENÇÃO DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INTEGRAÇÃO DA LEI ANALOGIA PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO EQUIDADE MODALIDADES DE INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA RESTRITIVA EXTENSIVA AUTÊNTICA JUDICIAL DOUTRINÁRIA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO OU NATUREZA OU EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS IMPUTABILIDADE NATUREZA DA PENALIDADE OU SUA GRADUAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI IMEDIATAMENTE AOS FATOS FUTUROS E AOS PENDENTES LEGISLAÇÃO INTER PRETATIVA APLICAÇÃO RETROATIVA ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO DEIXA DE DEFINÍ-LO COMO INFRAÇÃO ATO NÃO MAIS CONTRÁRIO À EXIGÊNCIA DA AÇÃO OU OMISSÃO PENALIDADE MENOS SEVERA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAUSA PRIMÁRIA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CAUSA INTERMEDIÁRIA - FATO IMPONÍVEL CAUSA FINAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO LEI+FATO GERADOR+LANÇAMENTO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TENDENTE A VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE, DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CALCULAR O MONTANTE DEVIDO, IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO E, SENDO O CASO, PROPOR PENALIDADE LANÇAMENTE - EFEITOS CRIAR A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO POSSIBILITAR A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DAR AO CONTRIBUINTE O DIREITO OU OPORTUNIDADE DE DISCUTIR A EXIGIBILIDADE MODALIDADES DE LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO DIRETO OU DE OFÍCIO POR HOMOLOGAÇÃO NATUREZA: DECLARATÓRIO E NÃO CONSTITUTIVO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO - A LEI PODE ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A TERCEIRA PESSOA VINCULADA AO FATO GERADOR EFEITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PAGAMENTO FEITO POR UM APROVEITA AOS DEMAIS DIREITO DE REEMBOLSO FAVORES ALCANÇAM A TODOS, SALVO SE AUTORIZADOS INDIVIDULAMENTE RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES APLICAÇÃO - anterioridade do crédito e da obrigação SUBROGAÇÃO DE AQUIRENTE DE IMÓVEL RESPONSABILIDADE PESSOAL: adquirente - remitente - sucessor cônjuge - espólio RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES FUSÃO PESSOA JURÍDICA • TRANSFORMAÇÃO • INCORPORAÇÃO RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PAIS E TUTORES ADMINISTRADORES INVENTARIANTES SÍNDICO TABELIÃO SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas GARANTIAS DO CRÉDITO A TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS DO SUJEITO PASSIVO OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS EM LEI DÍVIDA ATIVA E EXECUTIVO FISCAL PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO PREFERE A QUALQUER OUTRO, EXCETO O TRABALHISTA NÃO ESTÁ SUJEITO A HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA OU CONCURSO DE CREDORES NENHUMA SENTENÇA DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS EXTINÇÃO DO CRÉDITO PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO TRANSAÇÃO - REMISSÃO DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONVERSÃO DO DEPÓSITO PAGAMENTO ANTECIPADO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DECISÃO ADM. OU JUDICIAL SUSPENSÃO DO CRÉDITO MORATÓRIA DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL RECLAMAÇÃO OU RECURSO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EXCLUSÃO DO CRÉDITO MODALIDADES • OBJETIVA – ISENÇÃO • SUBJETIVA – ANISTIA EFEITOS: não extingue a obrigação que lhe deu origem RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES É DE NATUREZA OBJETIVA INDEPENDE DA ITENÇÃO DO AGENTE DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCLUI A RESPONSABILIDADE É DE NATUREZA PESSOAL COMPETÊNCIA FUNCIONAL AO LEGISLADOR ORDINÁRIO CABE REGULAR A COMPETÊNCIA E OS PODERES DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DIREITO DE EXAME CONSISTE NA COMPETÊNCIA CONFERIDA ÀS AUTORIDADES PARA EXAMINAR LIVROS, MERCADORIAS, ARQUIVOS, DOCUMENTOS E EFEITOS COMERCIAIS OU FISCAIS AÇÃO FISCAL O PROCEDIMENTO FISCAL DEVE SER INICIADO COM A LAVRAT URA DE TERMO DE INÍCIO DE INSPEÇÃO. NO TÉRMINO DA FISCALIZAÇÃO SERÁ LAVRQADO TERMO DE CONCLUSÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÊRMO DE OCORRÊNCIAS DIVIDA ATIVA -REQUISITOS NOME DO DEVEDOR QUANTIA DEVIDA ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO DATA EM QUE FOI INSCRITA NÚMERO DO PROCESSO ADM. INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA ONDE FOI INSCRITA CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO • SINGULAR • COLEGIADO JUDICIAL • JUIZES • TRIBUNAIS CONTENCIOSO ADM. TRIBUTÁRIO SINGULAR • 1a INSTÂNCIA. • 2a INSTÂNCIA. COLEGIADO • INSTÂNCIA ESPECIAL • INSTÂNCIA ÚNICA CONTENCIOSO JUDICIAL SINGULAR • JUIZ DE DIREITO • JUIZ FEDERAL COLEGIADO • • • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL R. FEDERAL SUPERIOR T. JUSTIÇA SUPREMO T. FEDERAL PROCEDIMENTOS PEÇA BÁSICA • AUTO DE INFRAÇÃO • NOTIFICAÇÃO • REPRESENTAÇÃO PROCEDIMENTOS PROCESSO • CONTESTAÇÕES • RECLAMAÇÕES • IMPUGNAÇÕES CONTENCIOSO • RECURSOS • PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO AÇÕES JUDICIAIS FISCO • EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS • CAUTELAR FISCAL • DE EXECUÇÃO FISCAL AÇÕES JUDICIAIS EMBARGOS Á EXECUÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RESCISÓRIA PROCESSO ADM. FISCAL PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL E/OU INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL IMPUGNANTE: SUJEITO PASSIVO PRAZO PARDA IMPUGNAÇÃO: 30 DIAS PROCESSO ADM. FISCAL SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO - ÓRGÃO JULGADOR: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES 1.CC - IMPOSTO SOBRE A RENDA 2.CC - IMPOSTO PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 3.CC - DEMAIS TRIBUTOS PROCESSOS CONTENCIOSOS PRIMEIRA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO: DIRIGIDA AO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS PRAZO PARA RECLAMAÇÃO: 30 DIAS PROCESSO CONTENCIOSO SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSOS VOLUNTÁRIO - ÓRGÃO JULGADOR: CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES PRAZO PARA RECORRER: 15 DIAS PEDIDO RE RECONSIDERAÇÃO PRAZO: 10 DIAS CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES PRESIDENTE SECRETÁRIO PROCURADOR DA FAZENDA CONSELHEIROS: 3 REPRESENTES DA FAZENDA; 3 REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES