Atividade Financeira do Estado
Direito Tributário - DPC
 Prof. Indio Jorge Zavarizi

FINANÇAS PÚBLICAS
Atividade Financeira: CONCEITO
 Consiste em toda ação que o estado
desenvolve para obter gerir e aplicar os
recursos necessários para satisfazer as
necessidades da coletividade e realizar
seus fins

ENTRADAS PÚBLICAS
INGRESSOS PÚBLICOS:
 são entradas que não se incorporam ao
patrimônio público, pois são restituíveis.
 Classificam-se como ingressos:
Fianças; cauções e empréstimos
públicos.

RECEITAS PÚBLICAS

Define-se como receitas públicas as
entradas de dinheiro nos cofres
públicos, que se incorporam ao
patrimônio do Estado, e portanto, são
irrestituíveis.
RECEITAS ORIGINÁRIAS

São denominadas receitas originárias
aquelas que provêm do próprio
patrimônio do Estado, tais como: renda
de imóveis, aluguéis, venda de bens e
serviços que decorrem de atividade de
empresas estatais.
RECEITA DERIVADA

DENOMINAM-SE RECEITAS
DERIVADAS AS ENTRADAS
PÚBLICAS QUE DECORREM DO
PATRIMÔNIO DOS PARTICULARES E
SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO
DO ESTADO.
RECEITAS DERIVADAS

As receitas derivadas classificam-se
em:
TRIBUTÁRIAS
E
OUTRAS RECEITAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS






IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
OUTRAS RECEITAS



REPARAÇÕES DE GUERRA
INDENIZAÇÕES
MULTAS
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Parasitária: Mundo Antigo - era obtida por extorsão,
pilhagens, saques, exploração do povo inimigo
vencido
Dominical: Período Medieval.Exploração de bens do
patrimônio, como imóveis, indústrias .
Regaliana: Exploração de direitos ou privilégios
reconhecidos aos reis, príncipes etc - pedágio,
direitos dobre rios, portos e minas.
Tributária: Decorrente de imposição coercitiva.

Social :Tributo com finalidades extrafiscal.



TRIBUTO - DEFINIÇÃO

Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
CARACTERÍSTICAS DO
TRIBUTO
1 - COMPULSORIEDADE
 2 - NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE
ATO ILÍCITO
 3 - INSTITUÍDA EM LEI
 4 - COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA VINCULADA

NATUREZA JURÍDICA
A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
É DETERMINADA PELA FATO
GERADOR DA RESPECTIVA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO
DAS CARACTERÍSTICAS FORMAIS E
DO DESTINO DA SUA
ARRECADAÇÃO - ART. 4 CTN

FATO GERADOR - DEFINIÇÃO

DOUTRINÁRIA - É UM FATO,
CONJUNTO DO FATOS OU ESTADO
DE FATO QUE O LEGISLADOR
VINCULA PARA O NASCIMENTO DE
UNMA OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE
PAGAR DETERMINADO TRIBUTO
FATO GERADOR - DEFINIÇÃO

JURÍDICO POSITIVA- É A SITUAÇÃO
DEFINIDA EM LEI COMO
NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA
QUE OCORRA A OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. - ART. 114. CTN
FATO GERADOR

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
DESCRIÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA
DE UM EVENTO

FATO IMPONÍVEL: CASO
CONCRETO, ACONTECIDO NO
TEMPO E NO ESPAÇO
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
PESSOAL
MATERIAL
ASPECTOS
TEMPORAL
ESPACIAL
ASPECTO PESSOAL

O ASPECTO PESSOAL IDENTIFICA
OS SUJEITOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA TRIBUTÁRIA: O SUJEITO
ATIVO, PESSOA COMPETENTE PARA
INSTITUIR O TRIBUTO; SUJEITO
PASSIVO, PESSOA OBRIGADA A
ENTREGAR DINHEIRO AO ESTADO.
ASPECTO MATERIAL

É O NÚCLEO DA HIPÓTES DE
INCIDÊNCIA, IDENTIFICADO PELA
MATERIALIDADE DO FATO
ASPECTO TEMPORAL
É O MOMENTO EM QUE SE REPUTA
CONSUMADO O FATO IMPONÍVEL.
 ICMS = SAÍDA DA MERCADORIA
 IMPORTAÇÃO = INÍCIO DO
DESPACHO ADUANEIRO
 IPI = SAÍDA DO PRODUTO

ASPECTO ESPACIAL

INDICA AS CIRCUNSTÂNCIAS DE
LUGAR ONDE SE MATERIALIZA A
HIPÓTESE DE INCIDÊNENCIA, COM
A OCORRÊNCIA DO FATO
IMPONÍVEL
IMPOSTO

É O TRIBUTO CUJA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA TEM POR FATO
GERADOR UMA SITUAÇÃO
INDEPENDENTE DE QUALQUER
ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA,
RELATIVA AO CONTRIBUINTE
TAXA

É O TRIBUTO QUE TEM COMO FATO
GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR
DO PODER DE POLÍCIA, OU A
UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU
POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO
ESPECÍFICO E DIVISÍVEL,
PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU
POSTO À SUA DISPOSIÇÃO
PODER DE POLÍCIA

É A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUE, LIMITANDO OU
DISCIPLINANDO DIREITO,
INTERESSE OU LIBERDADE,
REGULA A PRÁTICA DE ATO OU
ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO
DE INTERESSE PÚBLICO
CONCERNENTE À SEGURANÇA, À
HIGIENE, À ORDEM, AOS
COSTUMES..
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
É instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra
valorização imobiliária.
 Decreto-lei n. 195/67, regulamenta a
Contribuição de Melhoria.

IMPOSTOS DIRETOS
Não há repercussão
 Contribuinte sente o peso do imposto
 Contribuinte é “de jure” e “de fato”
 Contribuinte e o quantitativo são
previamente conhecidos
 há restituição ao contribuinte “de jure”
 há lançamento prévio

IMPOSTOS INDIRETOS
Há repercussão
 O contribuinte legal não sente o peso
do imposto
 Diferem o contribuinte “de jure” do “de
fato”
 Não há restituição ao contribuinte de
“de jure”

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
Reais - não levam em consideração as
condições individuais do sujeito passivo
 Pessoais - leva em consideração as
condições individuais do sujeito passivo
 Específicos - quando a variação é em
função de medidas de grandezas não
monetárias: volume, força, potência,
massa, etc.

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
Ad-valorem - quando a variação é em
função da grandeza monetária: preço,
renda, valor da operação, venal,
fundiário etc.
 Cumulativos: as bases de cálculos nas
sucessivas operações se superpõem
 Não-cumulativos: excluí a superposição
 a base de cálculo é o valor agregado.

CLASSIFICAÇÃO FINANCEIRA
Fiscais - São instituídos com a
finalidade exclusiva de obter receita
 Extrafiscais - São instituídos com a
finalidade ordinatória, induzir
comportamentos.
 Parafiscais - São instituídos em favor
de pessoas diversas do Estado,
arrecadados por elas próprias.

PRINCÍPIOS INFORMADORES
Generalidade - Quem deve pagar o
imposto
 JUSTIÇA
 Uniformidade - Como deve ser fixado o
imposto

JUSTIÇA FISCAL

OS CIDADÃOS DE UM ESTADO
DEVEM CONTRIBUIR PARA AS
DEPESAS DO GOVERNO, NA MAIOR
ESCALA POSSÍVEL, EM
PROPORÇÃO Á SUA CAPACIDADE
REVELADA PELA RENDA POR ELAS
AUFERIDA SOB A PROTEÇÃO DO
ESTADO.
CERTEZA

O TRIBUTO QUE O CIDADÃO É
OBRIGADO A PAGAR DEVE SER
CERTO E NÃO ARBITRÁRIO; À
ÉPOCA, O MODO DE PAGAR, A
SOMA A PAGAR, TUDO DEVE SER
CLARO E PRECISO, TANTO PARA O
CONTRIBUINTE COMO PARA
QUALQUER OUTRA PESSOA.
COMODIDADE

TODO O TRIBUTO DEVE SER
ARRECADADO EM ÉPOCA E MODO
QUE, SEGUNDO SEUS OBJETIVOS,
SE POSSA PRESUMIR E DECLARAR
COMO MAIS CÔMODO PARA O
CONTRIBUINTE.
ECONOMIA

TODO TRIBUTO DEVE SER
ESTABELECIDO DE MODO A
RETIRAR DO POVO A MENOR SOMA
POSSÍVEL, ALÉM DAQUELA QUE
DEVE ENTRAR PARA OS COFRES
PÚBLICOS, E, AO MESMO TEMPO,
DE FORMA A QUE SE RETENHA
PELO MENOR PRAZO O DINHEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
MACIONAL
CONCEITO DE SISTEMA:
 Trata-se de um todo fechado, onde a
relação das partes com o todo e das
partes entre si estão perfeitamente
determinadas segundo regras lógicas
de dedução

SISTEMA TRIBUTÁRIO
CONCEITO

É O CONJUNTO UNITÁRIO E
ORDENADO DE NORMAS
JURÍDICAS, EM FUNÇÃO DE UNS
TANTOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS, RECIPROCAMENTE
HARMÔNICOS, COORDENADOS EM
TORNO DE UM CONCEITO DE
TRIBUTO
PRINCÍPIO JURÍDICO

DEFINIÇÃO: elemento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas, compondo-lhe
o espírito e servindo de critério para
exata compreensão e inteligência delas,
exatamente porque define a
racionalidade do sistema normativo,
conferindo-lhe a tônica que lhe dá
sentido harmônico.
ESTRUTURA DO SISTEMA
CONSTITUIÇÀO FEDERAL
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO

• NACIONAL
• FEDERAL

LEI ORDINÁRIA
• ESTADUAL
• MUNICIPAL
DECRETO REGULAMENTAR
 NORMAS COMPLEMENTARES

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PRINCÍPIOS INFORMADORES
 LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
 COMPETÊMCIA IMPOSITIVA

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
DISPÕE SOBRE CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA
 REGULA AS LIMITAÇÕES AO PODER
DE TRIBUTAR
 ESTABELECE NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
 CF ART. 146.

LEI ORDINÁRIA
CRIA O TRIBUTO
 ESTABELECE ISENÇÕES
 FIXA A ALIQUOTA
 DEFINE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
 DEFINE INFRAÇÕES
 COMINA PENALIDADE
 CONFERE COMPETÊNCIA ÀS
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

DECRETO REGULAMENTAR

O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS
DECRETOS RESTRINGEM-SE AOS
DAS LEIS EM FUNÇÃO DAS QUAIS
SEJAM EXPEDIDOS,
DETERMINADOS COM
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE
INTERPRETAÇÃO, ESTABELECIDOS
NO CTN. ART. 99 CTN
NORMAS COMPLEMENTARES
OS ATOS ADMINISTRATIVOS
 AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS
SINGULARES OU COLETIVOS
 AS PRÁTICAS REITERADAMENTE
OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS
 OS CONVÊNIOS

ATOS NORMATIVOS
PORTARIAS
 CIRCULARES
 AVISOS
 ORDEM DE SERVIÇO
 INSTRUÇÃO NORMATIVA

PRINCÍPIOS INFORMADORES
FEDERATIVO
 SEPARAÇÃO DE PODERES
 ISONOMIA
 LEGALIDADE
 SIGILO DE DADOS
 LIBERDADE DE INICIATIVA
 DIREITO DE PROPRIEDADE

PRINCÍPIOS INFORMADORES
DIREITO A RECEBER INFORMAÇÕES
 DIREITO DE PETIÇÃO
 DIREITO À TUTELA JURÍDICA
 IRRETROATIVIDADE DA LEI
 LEGITIMIDADE DE PROCEDIMENTO
 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

PRINCÍPIOS INFORMADORES
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
 UNIFORMIDADE
 UNIVERSALIDADE
 GENERALIDADE
 NÃO CUMULATIVIDADE

PRINCÍPIO FEDERATIVO
DESCENTRALIZAÇÃO LEGISLATIVA
 UNIÃO - ART. 22 CF
 ESTADOS - ART. 25 PAR. 1. CF
 MUNICÍPIOS - ART. 30 CF
 COMPETÊNCIA CONCORRENTE ART.
24 CF

LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
LEGALIDADE
 ISONOMIA
 IRRETROATIVIDADE
 ANTERIORIDADE
 PROIBIÇÃO DO CONFISCO
 LIBERDADE DE TRÁFEGO
 IMUNIDADES

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
SÃO EXCLUSÕES DA COMPETÊNCIA
PARA TRIBUTAR. CLASSIFICAM-SE
EM: RECIPROCAS

GENERICAS:

• TEMPLOS
• PARTIDOS POLITICOS
• LIVROS
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA
DA UNIÃO







IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO
RENDA
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
PROPRIEDADE TERRITORIAL
GRANDES FORTUNAS
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA
DOS ESTADOS
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÕES DE BENS OU DIREITOS
 OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE E DE
COMUNICAÇÕES
 PROPRIEDADE DE VEÍCULOS

COMPETÊMCIA IMPOSITIVA
DOS MUNICÍPIOS
PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
 TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A
QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
 SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA, NÃO COMPREENDIDOS
NO ART. 155, I, b, DA CF .DEFINIDOS
EM LEI COMPLEMENTAR.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
DEFINE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
 DEFINE FATOS GERADORES
 DOS IMPOSTOS
 BASE DE CÁLCULO
 CONTRIBUINTES

DIREITO FINANCEIRO

DEFINIÇÃO: CONJUNTO DE
NORMAS JURÍDICAS QUE
DISCIPLINAM A ATUAÇÃO DO
ESTADO NA OBTENÇÃO, GESTÃO E
DISPÊNDIO DOS RECURSOS
NECESSÁRIOS À CONSECUSSÃO
DE SEUS FINS
DIREITO FINANCEIRO

OBJETIVO:
• DISPOR SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS

CAMPO DE ATUAÇÃO:
•
•
•
•
RECEITA PÚBLICA
DESPESA PÚBLICA
EMPRÉSTIMO PÚBLICO
ORÇAMENTO PÚBLICO
DIREITO TRIBUTÁRIO

DEFINIÇÃO: RAMO DO DIREITO
PÚBLICO QUE REGULA A
IMPOSIÇÃO, A ARRECADAÇÃO E A
FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E
DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE
FISCO E CONTRIBUINTES
DIREITO TRIBUTÁRIO
OBJETIVO: REGULA A OBTENÇÃO
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E
DISCIPLINA AS RELAÇÕES
JURÍDICAS QUE SE INSTAURAM
ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR.
 CAMPO DE ATUAÇÃO: IMPOSIÇÃO;
 ARRACADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE TRIBUTOS

DIREITO FINANCEIRO
Princípios informadores - Constituição
Federal - art. 163
 Normas Gerais de Direito Financeiro Lei n. 4320/64
 Federal
 Normas de Direito Financeiro Estadual
Municipal

DIREITO TRIBUTÁRIO

CAMPO DE ATUAÇÃO
• IMPÕE
• ARRECADA
• FISCALIZA

DIREITO PÚBLICO
• NATUREZA OBRIGACIONAL COMUM
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIDÁTICA
 AUTONOMIA
 DIVISÃO CIENTÍFICA ESTRUTURAL elabora institutos próprios
 CIENTÍTICA DOGMÁTICA - cria
princípios peculiares

DIREITO TRIBUTÁRIO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
• RELACÃO JURÍDICA
• SOLIDARIEDADE

INSTITUTOS
•
•
•
•
LANÇAMENTO
CONSULTA
DECLARAÇÃO
INSTÂNCIAS E TRIBUNAIS FISCAIS
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO
LEI - PODER LEGISLATIVO
 JURISPRUDÊNCIA - PODER
JUDICIÁRIO
 COSTUMES - PODER SOCIAL
 FONTE PRIMÁRIA - LEI
 FONTE SECUNDÁRIA - COSTUME
 JURISPRUDÊNCIA

LEI - DEFINIÇÃO
SENTIDO FORMAL - é toda disposição
genérica de caráter imperativo
emanada da autoridade a que, no
Estado, se reconhece a função
legislativa
 SENTIDO MATERIAL - é o direito
escrito - preceito comuna de caráter
geral que contém uma regra de direito
objetivo.

PROCESSO LEGISLATIVO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
 LEIS COMPLEMENTARES
 LEIS ORDINÁRIAS
 LEIS DELEGADAS
 MEDIDAS PROVISÓRIAS
 DECRETOS LELGISLATIVOS
 RESOLUÇÕES

JURISPRUDÊNCIA
PRECEDENTES JUDICIAIS REUNIÃO DE DECISÕES JUDICIAIS
INTERPRETATIVAS DO DIREITO
VIGENTE - NORMAS
INDIVIDUALIZADAS - DIREITO
APLICADO AO CASO CONCRETO
 JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

COSTUME JURÍDICO

REPETIÇÃO HABITUAL DE UM
COMPORTAMENTO DURANTE
CERTO TEMPO ORIGINANDO A
CONSCIÊNCIA SOCIAL DA
OBRIGATORIEDADE DESSE
COMPORTAMENTO
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA





LEIS
TRATADOS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
DECRETOS
NORMAS COMPLEMENTARES
LEI - Conteúdo
INSTITUI E EXTINGUE TRIBUTO
 MAJORA E REDUZ TRIBUTO
 DEFINE FATO GERADOR
 FIXA ALÍQUOTA E BASE DE
CÁLCULO
 COMINA PENALIDADES
 TRATA DA EXCLUSÃO, SUSPENSÃO
E EXTINÇÃO DE TRIBUTOS

NORMAS COMPLEMENTARES
ATOS NORMATIVOS
 DECISÕES DE JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA
 PRÁTICAS REITERADAMENTE
OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS
 CONVÊNIOS

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
REGRA GERAL - Na data indicada na
lei ou 45 dias após oficialmente
publicada
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
 APÓS OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
 NO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE
EM QUE OCORRA A PUBLICAÇÃO

NORMAS COMPLEMENTARES
ATOS ADMINISTRATIVOS - NA DATA
DA SUA PUBLICAÇÃO
 DICISÕES DOS ÓRGÃOS ADM. - NA
DATA DA SUA PUBLICAÇÃO
 CONVÊNIOS - NA DATA NELES
PREVISTAS

INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEI

REGRA GERAL - DO ACÔRDO COM
O DIREITO COMUN SEGUNDO OS
CRITÉRIOS E MÉTODOS
FORNECIDOS PELA HEMENÊUTICA:
GRAMATICAL - SISTEMÁTICO LÓGICO - HISTÓRICO TELEOLÓGICO
INTERPRETAÇÃO LITERAL
SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 OUTORGA DE ISENÇÃO
 DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS

INTEGRAÇÃO DA LEI
ANALOGIA
 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
PÚBLICO
 EQUIDADE

MODALIDADES DE
INTERPRETAÇÃO
DECLARATIVA
 RESTRITIVA
 EXTENSIVA
 AUTÊNTICA
 JUDICIAL
 DOUTRINÁRIA

INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL
CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO
 CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO
FATO OU NATUREZA OU EXTENSÃO
DOS SEUS EFEITOS
 IMPUTABILIDADE
 NATUREZA DA PENALIDADE OU SUA
GRADUAÇÃO

APLICAÇÃO DA LEI
IMEDIATAMENTE AOS FATOS
FUTUROS E AOS PENDENTES
 LEGISLAÇÃO INTER PRETATIVA
 APLICAÇÃO RETROATIVA
 ATO NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO

ATO NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO
DEIXA DE DEFINÍ-LO COMO
INFRAÇÃO
 ATO NÃO MAIS CONTRÁRIO À
EXIGÊNCIA DA AÇÃO OU OMISSÃO
 PENALIDADE MENOS SEVERA

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAUSA PRIMÁRIA - HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
 CAUSA INTERMEDIÁRIA - FATO
IMPONÍVEL
 CAUSA FINAL - LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO
 LEI+FATO GERADOR+LANÇAMENTO

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TENDENTE A VERIFICAR A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
DA OBRIGAÇÃO
CORRESPONDENTE, DETERMINAR
A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CALCULAR
O MONTANTE DEVIDO, IDENTIFICAR
O SUJEITO PASSIVO E, SENDO O
CASO, PROPOR PENALIDADE
LANÇAMENTE - EFEITOS
CRIAR A EXIGIBILIDADE DO
TRIBUTO
 POSSIBILITAR A LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO
 DAR AO CONTRIBUINTE O DIREITO
OU OPORTUNIDADE DE DISCUTIR A
EXIGIBILIDADE

MODALIDADES DE
LANÇAMENTO
MISTO OU POR DECLARAÇÃO
 DIRETO OU DE OFÍCIO
 POR HOMOLOGAÇÃO


NATUREZA: DECLARATÓRIO E NÃO
CONSTITUTIVO
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO - A LEI PODE ATRIBUIR
DE MODO EXPRESSO A TERCEIRA
PESSOA VINCULADA AO FATO
GERADOR
 EFEITO - EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DO
CONTRIBUINTE

RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
PAGAMENTO FEITO POR UM
APROVEITA AOS DEMAIS
 DIREITO DE REEMBOLSO
 FAVORES ALCANÇAM A TODOS,
SALVO SE AUTORIZADOS
INDIVIDULAMENTE

RESPONSABILIDADE DOS
SUCESSORES
APLICAÇÃO - anterioridade do crédito
e da obrigação
 SUBROGAÇÃO DE AQUIRENTE DE
IMÓVEL
 RESPONSABILIDADE PESSOAL:
adquirente - remitente - sucessor cônjuge - espólio

RESPONSABILIDADE DOS
SUCESSORES
FUSÃO
 PESSOA JURÍDICA

• TRANSFORMAÇÃO
• INCORPORAÇÃO
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
PAIS E TUTORES
 ADMINISTRADORES
 INVENTARIANTES
 SÍNDICO
 TABELIÃO
 SÓCIOS, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas

GARANTIAS DO CRÉDITO
A TOTALIDADE DOS BENS E DAS
RENDAS DO SUJEITO PASSIVO
 OUTRAS GARANTIAS PREVISTAS EM
LEI
 DÍVIDA ATIVA E EXECUTIVO FISCAL

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO
PREFERE A QUALQUER OUTRO,
EXCETO O TRABALHISTA
 NÃO ESTÁ SUJEITO A HABILITAÇÃO
EM FALÊNCIA OU CONCURSO DE
CREDORES
 NENHUMA SENTENÇA DE PARTILHA
OU ADJUDICAÇÃO SEM QUITAÇÃO
DOS TRIBUTOS DEVIDOS

EXTINÇÃO DO CRÉDITO
PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO
 TRANSAÇÃO - REMISSÃO
 DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO
 CONVERSÃO DO DEPÓSITO
 PAGAMENTO ANTECIPADO
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
 DECISÃO ADM. OU JUDICIAL

SUSPENSÃO DO CRÉDITO
MORATÓRIA
 DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL
 RECLAMAÇÃO OU RECURSO
 CONCESSÃO DE LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA

EXCLUSÃO DO CRÉDITO

MODALIDADES
• OBJETIVA
– ISENÇÃO
• SUBJETIVA
– ANISTIA

EFEITOS: não extingue a obrigação
que lhe deu origem
RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES
É DE NATUREZA OBJETIVA INDEPENDE DA ITENÇÃO DO
AGENTE
 DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCLUI A
RESPONSABILIDADE
 É DE NATUREZA PESSOAL

COMPETÊNCIA FUNCIONAL

AO LEGISLADOR ORDINÁRIO CABE
REGULAR A COMPETÊNCIA E OS
PODERES DAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA DE
FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO DE EXAME

CONSISTE NA COMPETÊNCIA
CONFERIDA ÀS AUTORIDADES PARA
EXAMINAR LIVROS, MERCADORIAS,
ARQUIVOS, DOCUMENTOS E
EFEITOS COMERCIAIS OU FISCAIS
AÇÃO FISCAL
O PROCEDIMENTO FISCAL DEVE
SER INICIADO COM A LAVRAT URA
DE TERMO DE INÍCIO DE INSPEÇÃO.
 NO TÉRMINO DA FISCALIZAÇÃO
SERÁ LAVRQADO TERMO DE
CONCLUSÃO NO LIVRO DE
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS E TÊRMO DE
OCORRÊNCIAS

DIVIDA ATIVA -REQUISITOS
NOME DO DEVEDOR
 QUANTIA DEVIDA
 ORIGEM E A NATUREZA DO
CRÉDITO
 DATA EM QUE FOI INSCRITA
 NÚMERO DO PROCESSO ADM.
 INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA
ONDE FOI INSCRITA

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

ADMINISTRATIVO
• SINGULAR
• COLEGIADO

JUDICIAL
• JUIZES
• TRIBUNAIS
CONTENCIOSO ADM.
TRIBUTÁRIO

SINGULAR • 1a INSTÂNCIA.
• 2a INSTÂNCIA.

COLEGIADO
• INSTÂNCIA ESPECIAL
• INSTÂNCIA ÚNICA
CONTENCIOSO JUDICIAL

SINGULAR
• JUIZ DE DIREITO
• JUIZ FEDERAL

COLEGIADO
•
•
•
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL R. FEDERAL
SUPERIOR T. JUSTIÇA
SUPREMO T. FEDERAL
PROCEDIMENTOS

PEÇA BÁSICA
• AUTO DE INFRAÇÃO
• NOTIFICAÇÃO
• REPRESENTAÇÃO
PROCEDIMENTOS

PROCESSO
• CONTESTAÇÕES
• RECLAMAÇÕES
• IMPUGNAÇÕES

CONTENCIOSO
• RECURSOS
• PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
AÇÕES JUDICIAIS

FISCO
• EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
• CAUTELAR FISCAL
• DE EXECUÇÃO FISCAL
AÇÕES JUDICIAIS







EMBARGOS Á EXECUÇÃO
ANULATÓRIA
DECLARATÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
RESCISÓRIA
PROCESSO ADM. FISCAL
PRIMEIRA INSTÂNCIA
 IMPUGNAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
E/OU INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL
 IMPUGNANTE: SUJEITO PASSIVO
 PRAZO PARDA IMPUGNAÇÃO: 30
DIAS

PROCESSO ADM. FISCAL
SEGUNDA INSTÂNCIA
 RECURSO VOLUNTÁRIO - ÓRGÃO
JULGADOR: CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES
 1.CC - IMPOSTO SOBRE A RENDA
 2.CC - IMPOSTO PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
 3.CC - DEMAIS TRIBUTOS

PROCESSOS CONTENCIOSOS
PRIMEIRA INSTÂNCIA
 RECLAMAÇÃO: DIRIGIDA AO
JULGADOR DE PROCESSOS
FISCAIS
 PRAZO PARA RECLAMAÇÃO: 30
DIAS

PROCESSO CONTENCIOSO
SEGUNDA INSTÂNCIA
 RECURSOS VOLUNTÁRIO - ÓRGÃO
JULGADOR: CONSELHO ESTADUAL
DE CONTRIBUINTES
 PRAZO PARA RECORRER: 15 DIAS
 PEDIDO RE RECONSIDERAÇÃO
 PRAZO: 10 DIAS

CONSELHO ESTADUAL DE
CONTRIBUINTES
PRESIDENTE
 SECRETÁRIO
 PROCURADOR DA FAZENDA
 CONSELHEIROS: 3 REPRESENTES
DA FAZENDA; 3 REPRESENTANTES
DOS CONTRIBUINTES

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20210-20211-1-PB