DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 10 – DIA 10/09/2013 1 CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • O que se extingue é a própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário, que é um dos seus elementos (a obrigação tributária possui três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e crédito tributário) – artigo 113, § 1.º, parte final, do Código Tributário Nacional. • Essa regra, porém, não é absoluta: pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito. 2 EXTINÇÃO • Extinção é liberação, é perecimento, é cessação, é a liberação definitiva do devedor em relação ao vinculo jurídico que o prende ao credor. • A extinção do crédito tributário é matéria inserida dentro da reserva legal, uma vez que somente ser concedido quando a lei preveja expressamente as hipóteses extintivas. 3 As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no artigo 156 do Código Tributário Nacional: • • • • • • • • • • • pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições 4 estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo, pelo menos, mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: • confusão; • desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; • desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo. • OBS: – As causas extintivas têm o poder de liberar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. – A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna. 5 PAGAMENTO • Trata-se da forma mais usual de extinção do crédito tributário. • Ocorre com a entrega à fazenda pública da quantia correspondente ao crédito tributário (tributo mais penalidade pecuniária). • Com o pagamento de uma parcela não se presume o pagamento de outras. • Salvo disposição em contrário, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação. • O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel 6 selado ou processo mecânico. Pagamento • É o cumprimento do objeto da prestação tributária. É um fenômeno jurídico e não só tributário. • Pode ser considerado quanto: – Ao tempo: apontado genericamente na lei e especificamente no ato administrativo de lançamento. Se o pagamento do tributo for feito em prestações sucessivas, o inadimplemento de qualquer uma delas acarretará o vencimento antecipado das demais. – Ao lugar: é o domicílio ou sede do contribuinte. – Ao modo: os tributos são pagos em moeda ou equivalente (cheque, títulos da dívida pública resgatáveis, selo ou papel selado ou estampilha). Quando pago em cheque, dáse ao contribuinte uma quitação provisória, que se tornará definitiva após a devida compensação. 7 PAGAMENTO • Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. • Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: • I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; • II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. • Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. • Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. • Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. 8 FORMAS DE PAGAMENTO.Ç • • • • • • • Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. 9 Estampilha • Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária. 10 Indébito tributário • Qualquer pagamento a maior tipifica um indébito tributário. • O indébito tributário deve ser restituído ao contribuinte. • Isso ocorre por meio de ação de repetição de indébito, que pode ser proposta até 5 (cinco) anos a contar do recolhimento a mais ou da decisão administrativa ou judicial que anular a exigência fiscal (artigo 168 do Código Tributário Nacional). 11 Pagamento indevido e restituição • O contribuinte pode optar pela restituição do valor indevido ou pela compensação, desde que esteja autorizada por lei. • Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto (súmula 71 – STF). • Tributo Indireto - o ônus do recolhimento do tributo for repassado pelo contribuinte de direito para outra pessoa, o chamado contribuinte de fato, identifica-se o tributo como indireto. São clássicos exemplos de imposto indireto: o ICMS e o IPI. 12 Remissão • Remissão significa perdão. Remição significa pagamento. • Remissão é o perdão legal do débito tributário, que pode ser total ou parcial. Somente a lei pode perdoar o débito tributário (lei remissiva), vedada a remissão por decretos, portarias ou qualquer outro ato que não seja lei propriamente dita (princípio da legalidade e princípio da indisponibilidade do interesse público). Referida lei deve ser específica da pessoa política tributante (artigo 150, § 6.º, da Constituição Federal/88). • A remissão tanto como a moratória são medidas de política fiscal (moratória é o adiamento da obrigação tributária). 13 Remissão • Perdão total ou parcial do crédito tributário, formalizado pela autoridade administrativa após autorização em lei. • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por • • • • • • despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 14 aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Remissão x anistia • Remissão é o perdão do tributo e, como consequência, penalidades e juros de mora • Anistia é o perdão apenas da penalidade 15 Compensação • É o encontro de contas do Fisco e do contribuinte, sempre que forem credor e devedor um do outro. • Existem duas modalidades de compensação em matéria civil: – a legal e – a consensual. – Obs: Em matéria tributária, entretanto, somente é admitida a compensação legal. 16 COMPENSAÇÃO • Para que a compensação ocorra, é necessária a presença de três requisitos: – As partes devem ser as mesmas (mesma Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, e mesmo contribuinte). O contribuinte não pode utilizar um crédito federal, por exemplo, para compensar um crédito estadual. – Os créditos devem estar liquidados, é necessário que se saiba exatamente quanto há de ser pago. – A existência de uma lei autorizando a medida: cada pessoa política deve legislar a respeito. 17 Compensação • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. • Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. • Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 18 decisão judicial COMPENSAÇÃO • Só pode ocorrer quando prevista em lei. • Pode ocorrer a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos. • A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por liminar ou antecipação de tutela (súmula 212- STJ). 19 Transação • Transação é um acordo celebrado, com base em lei, entre o Fisco e o contribuinte, que faz desaparecer a obrigação tributária, mediante concessões recíprocas, conforme o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional: – “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário”. 20 TRANSAÇÃO • É causa extintiva da obrigação tributária, muito rara. • Há quem admita que o parcelamento do débito tributário é uma modalidade de transação; entretanto, outros doutrinadores entendem que o parcelamento é uma modalidade de moratória. 21 Confusão • Ocorre quando o Fisco torna-se, ao mesmo tempo, credor e devedor do tributo. – Por exemplo, no caso da herança vacante, os débitos que o espólio possuía para com o Município desaparecem; no caso de incorporação de empresas pelo Poder Público etc. • Ocorrendo a confusão, o débito se extingue, não podendo renascer. Se o Poder Público alienar a propriedade a terceiros, sobre a qual pendia débito fiscal, não pode objetivar a cobrança de tal crédito, porque extinto. 22 Conversão do depósito em renda • quando o sujeito passivo perde a ação em que efetuou depósito judicial em garantia. Esse depósito é revertido para a fazenda pública. • • • • • • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 23 Pagamento antecipado e homologação • Depende da homologação tácita ou expressa. • Ocorre nos lançamentos por homologação. • O pagamento por si só não extingue de forma definitiva o crédito tributário, mas apenas sob condição resolutória. • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. • 24 Consignação em pagamento • depósito do valor em juízo, por não concordar com alguma exigência da fazenda pública. • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito • • • • • passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. • 25 Decisão administrativa • tem que ser irreformável e que não mais possa ser objeto de ação anulatória. 26 Decisão Judicial transitada em julgado • quando a decisão judicial for favorável ao contribuinte, reconhecendo a inexistência da obrigação. 27 Dação em pagamento de bens imóveis • entrega de bem imóvel à fazenda pública para quitação de tributos. 28