DIREITO TRIBUTÁRIO II
AULA 10 – DIA 10/09/2013
1
CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
• O que se extingue é a própria obrigação tributária e
não somente o crédito tributário, que é um dos seus
elementos (a obrigação tributária possui três
elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e crédito
tributário) – artigo 113, § 1.º, parte final, do Código
Tributário Nacional.
• Essa regra, porém, não é absoluta: pode ocorrer a
extinção de um crédito sem a extinção da obrigação,
desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a
formalização do crédito.
2
EXTINÇÃO
• Extinção é liberação, é perecimento, é
cessação, é a liberação definitiva do
devedor em relação ao vinculo jurídico
que o prende ao credor.
• A extinção do crédito tributário é
matéria inserida dentro da reserva legal,
uma vez que somente ser concedido
quando a lei preveja expressamente as
hipóteses extintivas.
3
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no artigo
156 do Código Tributário Nacional:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
pagamento;
compensação;
transação;
remissão;
prescrição e decadência;
a conversão de depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1.º e 4.º;
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do
artigo 164;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
a decisão judicial passada em julgado;
a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
4
estabelecidas na lei.
O rol é exemplificativo, havendo, pelo menos, mais três causas
de extinção enumeradas pela doutrina:
• confusão;
• desaparecimento, sem sucessor, do sujeito
ativo do tributo;
• desaparecimento, sem sucessor, do sujeito
passivo do tributo.
• OBS:
– As causas extintivas têm o poder de liberar o contribuinte
da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública.
– A obrigação tributária não permanece no tempo, não é
eterna.
5
PAGAMENTO
• Trata-se da forma mais usual de extinção do crédito
tributário.
• Ocorre com a entrega à fazenda pública da quantia
correspondente ao crédito tributário (tributo mais
penalidade pecuniária).
• Com o pagamento de uma parcela não se presume o
pagamento de outras.
• Salvo disposição em contrário, o vencimento ocorre
30 dias após a notificação.
• O pagamento pode ser efetuado em moeda
corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel
6
selado ou processo mecânico.
Pagamento
• É o cumprimento do objeto da prestação tributária. É um
fenômeno jurídico e não só tributário.
• Pode ser considerado quanto:
– Ao tempo: apontado genericamente na lei e
especificamente no ato administrativo de lançamento. Se o
pagamento do tributo for feito em prestações sucessivas, o
inadimplemento de qualquer uma delas acarretará o
vencimento antecipado das demais.
– Ao lugar: é o domicílio ou sede do contribuinte.
– Ao modo: os tributos são pagos em moeda ou equivalente
(cheque, títulos da dívida pública resgatáveis, selo ou
papel selado ou estampilha). Quando pago em cheque, dáse ao contribuinte uma quitação provisória, que se tornará
definitiva após a devida compensação.
7
PAGAMENTO
• Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
• Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
• I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
• II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
• Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo.
• Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento,
o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
• Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
8
FORMAS DE PAGAMENTO.Ç
•
•
•
•
•
•
•
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por
processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o
pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização
regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta
modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa.
9
Estampilha
• Vinheta representativa de imposto pago, que
se colava em documentos que
representassem obrigação ou quitação
pecuniária.
10
Indébito tributário
• Qualquer pagamento a maior tipifica um indébito
tributário.
• O indébito tributário deve ser restituído ao
contribuinte.
• Isso ocorre por meio de ação de repetição de
indébito, que pode ser proposta até 5 (cinco)
anos a contar do recolhimento a mais ou da
decisão administrativa ou judicial que anular a
exigência fiscal (artigo 168 do Código Tributário
Nacional).
11
Pagamento indevido e restituição
• O contribuinte pode optar pela
restituição do valor indevido ou pela
compensação, desde que esteja
autorizada por lei.
• Embora pago indevidamente, não cabe
restituição de tributo indireto (súmula 71
– STF).
• Tributo Indireto - o ônus do recolhimento do tributo for repassado pelo
contribuinte de direito para outra pessoa, o chamado contribuinte de fato,
identifica-se o tributo como indireto. São clássicos exemplos de imposto
indireto: o ICMS e o IPI.
12
Remissão
• Remissão significa perdão. Remição significa pagamento.
• Remissão é o perdão legal do débito tributário, que pode
ser total ou parcial. Somente a lei pode perdoar o débito
tributário (lei remissiva), vedada a remissão por
decretos, portarias ou qualquer outro ato que não seja
lei propriamente dita (princípio da legalidade e princípio
da indisponibilidade do interesse público). Referida lei
deve ser específica da pessoa política tributante (artigo
150, § 6.º, da Constituição Federal/88).
• A remissão tanto como a moratória são medidas de
política fiscal (moratória é o adiamento da obrigação
tributária).
13
Remissão
• Perdão total ou parcial do crédito
tributário, formalizado pela autoridade
administrativa após autorização em lei.
• Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
•
•
•
•
•
•
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
14
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Remissão x anistia
• Remissão é o perdão do
tributo e, como consequência,
penalidades e juros de mora
• Anistia é o perdão apenas da
penalidade
15
Compensação
• É o encontro de contas do Fisco e do
contribuinte, sempre que forem credor e
devedor um do outro.
• Existem duas modalidades de compensação
em matéria civil:
– a legal e
– a consensual.
– Obs: Em matéria tributária, entretanto, somente
é admitida a compensação legal.
16
COMPENSAÇÃO
• Para que a compensação ocorra, é necessária
a presença de três requisitos:
– As partes devem ser as mesmas (mesma Fazenda
Pública, federal, estadual ou municipal, e mesmo
contribuinte). O contribuinte não pode utilizar um
crédito federal, por exemplo, para compensar um
crédito estadual.
– Os créditos devem estar liquidados, é necessário
que se saiba exatamente quanto há de ser pago.
– A existência de uma lei autorizando a medida:
cada pessoa política deve legislar a respeito.
17
Compensação
• Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.
• Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a
lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
• Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
18
decisão judicial
COMPENSAÇÃO
• Só pode ocorrer quando prevista em lei.
• Pode ocorrer a compensação do crédito
tributário com créditos líquidos e certos.
• A compensação de créditos tributários não
pode ser deferida por liminar ou antecipação
de tutela (súmula 212- STJ).
19
Transação
• Transação é um acordo celebrado, com base
em lei, entre o Fisco e o contribuinte, que faz
desaparecer a obrigação tributária, mediante
concessões recíprocas, conforme o disposto
no artigo 171 do Código Tributário Nacional:
– “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em terminação de litígio e
conseqüente extinção do crédito tributário”.
20
TRANSAÇÃO
• É causa extintiva da obrigação tributária,
muito rara.
• Há quem admita que o parcelamento do
débito tributário é uma modalidade de
transação; entretanto, outros
doutrinadores entendem que o
parcelamento é uma modalidade de
moratória.
21
Confusão
• Ocorre quando o Fisco torna-se, ao mesmo tempo,
credor e devedor do tributo.
– Por exemplo, no caso da herança vacante, os débitos que o
espólio possuía para com o Município desaparecem; no
caso de incorporação de empresas pelo Poder Público etc.
• Ocorrendo a confusão, o débito se extingue, não
podendo renascer. Se o Poder Público alienar a
propriedade a terceiros, sobre a qual pendia débito
fiscal, não pode objetivar a cobrança de tal crédito,
porque extinto.
22
Conversão do depósito em renda
• quando o sujeito passivo perde a ação em que
efetuou depósito judicial em garantia. Esse
depósito é revertido para a fazenda pública.
•
•
•
•
•
•
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação
no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
23
Pagamento antecipado e
homologação
• Depende da homologação tácita ou expressa.
• Ocorre nos lançamentos por homologação.
• O pagamento por si só não extingue de forma
definitiva o crédito tributário, mas apenas sob
condição resolutória.
• Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
•
24
Consignação em pagamento
• depósito do valor em juízo, por não concordar
com alguma exigência da fazenda pública.
•
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
•
•
•
•
•
passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
•
25
Decisão administrativa
• tem que ser irreformável e que não mais
possa ser objeto de ação anulatória.
26
Decisão Judicial transitada em julgado
• quando a decisão judicial for favorável ao
contribuinte, reconhecendo a inexistência da
obrigação.
27
Dação em pagamento de bens
imóveis
• entrega de bem imóvel à fazenda pública para
quitação de tributos.
28
Download

A extinção do crédito tributário