Planejamento Tributário
1ª Aula: Sistema Tributário Nacional
Prof° Ricardo Suñer Romera Neto
www.rsromera.adv.br
Módulo Centro Universitário - 2011
Carga Tributária Nacional
(fonte IBPT)
Ranking dos países com maior
carga tributária
Ranking dos países em
desenvolvimento
Relação Fisco x Contribuinte
• Boston Tea Party – 1774;
• Independência das 13 colônias Americanas
(4 de julho de 1776);
• Revolução Francesa – Declaração do Direito
do Homem (26/08/1789);
• Conjuração Mineira - 1792;
AO COMPLETAR 22 ANOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É
UM EMARANHADO DE ASSUNTOS
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Foram editadas mais de 4,15 milhões de normas;
Em média são editadas 774 normas por dia útil;
Em matéria tributária, foram editas 249.124 normas;
São mais de 2 normas tributárias por hora;
Em 22 anos, houve 13 mini-reformas tributárias;
Foram criados inúmeros tributos, como CPMF,
COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS IMPORTAÇÃO,
COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO;
• Foram majorados praticamente todos os tributos
• Em média cada norma tem 3 mil palavras.
Conceito de Tributo
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CTN, art. 3º: “Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.”
Acrescentar: Cujo sujeito ativo é o Estado ou
alguém por ele designado, respeitados os limites e
ditames constitucionais.
Desta forma, pode-se afirmar que o tributo é um
dever legal de natureza pecuniária, que não
representa uma punição, cobrado por meio de
atividade estatal sem margem de discricionariedade.
Outra conceituação - Doutrinária
• JOSÉ JUAN FERREIRO LAPATZA,
Catedrático da Universidade de Barcelona:
“Podemos delimitar ou definir tributo como
uma obrigação, estabelecida por Lei, de dar
uma importância em dinheiro, de acordo
com o princípio de capacidade, em favor
de um ente público para sustentar seus
gastos.”
(cf. Direito Tributário, Teoria Geral do Tributo, ed. Manole,
Barueri, em co-edição com a Marcial Pons Ediciones
Jurídicas e Sociales, 2007, p. 142
Classificação de Tributos
● critério – ação ou não do Estado
● a)vinculados – são aqueles que possuem uma ação
estatal que justifica sua cobrança (taxas e
contribuições).
● Taxa – é o tributo vinculado cobrado em razão da
prestação direta de serviços públicos específicos e
divisíveis, ou posto a disposição do contribuinte
• ou em razão do exercício do poder de polícia
(licenciamentos, fiscalizações, etc).
Classificação de Tributos
• Contribuição de melhoria – é o
tributo vinculado cobrado em razão da
valorização imobiliária decorrente de
obra pública realizada pelo Estado.
Classificação de Tributos
● Contribuição para custeio da iluminação pública
– é o tributo vinculado cobrado em razão da
implantação de iluminação pública.
● Contribuições Sociais – são os tributos vinculados
cobrados para a mantença de um programa social
relevante criado pela União.
● Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico – são os tributos vinculados cobrados
pela União para intervir em determinado setor
econômico, objetivando incrementar ou desestimular
tal atividade.
● Contribuições de Interesse de Categorias
Profissionais – são os tributos vinculados cobrados
pela União para a mantença da representatividade
sindical ou associativa de determinadas categorias
profissionais.
Classificação de Tributos
• b)não
vinculados
–são
aqueles
cobrados independentes de uma ação
estatal específica (impostos).
Classificação pelo STF
(REx 146.733-9/SP)
a) Impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156)
b) Taxas (CF, arts. 145, II)
c) Contribuições de melhoria
d) Contribuições especiais sociais:
d.1.1.de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III)
d.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º)
d.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação,
CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI,
SENAI, SENAC, CF, art. 240)
d.2. especiais:
d.2. de intervenção no domíno econômico (CF, art.149).
d.3. corporativas (CF, art. 149)
e) Empréstimos compulsórios (CF, art. 148)
Espécies e subespécies tendo
como referência a Constituição
a) impostos
a.1. nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156)
a.2. residuais (arts. 154, I )
a.3. extraordinários de guerra (art. 154, II)
b) taxas
b.1. de poder de polícia (art. 145, II, primeira
parte)
b.2. de serviços públicos específicos e divisíveis
(art. 145, II, segunda parte)
c) contribuições de melhorias (art. 145, III)
Espécies e subespécies tendo
como referência a Constituição
d) contribuições especiais
d.1.sociais
d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte)
d.1.2. de seguridade social
d.1.2.1. nominadas (arts. 149, primeira parte c/c art.195, I, II, III)
d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º)
d.1.2.3. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital
e municipal (149,§ 1º/EC 41/03)
d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte)
d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas ( art.
149, terceira parte)
d.4. de iluminação pública municipal e distrital (art. – 149-A/EC nº
39/02)
e) empréstimos compulsórios
e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (148, I )
e.2. de investimento (art. 148, II)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
● P. da Escrita Legalidade Tributária: art. 150. I.
CF/88
“apenas a lei pode majorar ou criar tributo”.
Exceções IOF, IPI, II e IE
● P. da Igualdade : art. 150, II, da CF/88
“é vedado instituir tratamento desigual entre
contribuintes que estejam em situação equivalente”.
● . da Irretroatividade: art. 150, III, “a”, da CF/88
“é proibido cobrar tributos que tenham por fato
gerador ocorrências anteriores a vigência da lei que
os institui ou aumentou “.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
P. da Anterioridade: art.150, III, “b” e “c”, da
CF/88 “é proibido exigir tributo no mesmo ano da
lei que o instituiu ou aumentou e antes de
decorridos 90 dias” – Exceções:
a) II, IE, IOF: não se aplica a anterioridade, pois estes impostos são
considerados extra-fiscais, de caráter regulatório do comércio exterior e
do sistema financeiro;
b) Empréstimos Compulsórios (CF, art. 148, I) por motivo de calamidade
pública ou guerra externa e Imposto Extraordinário (CF, art. 154, II):
não se aplica a anterioridade, em virtude do caráter emergencial;
c) Contribuições Sociais (Seguridade Social) e IPI: aplica-se apenas a
anterioridade nonagesimal.
d) IR, base de cálculo do IPVA e do IPTU, aplica-se apenas a
anterioridade prevista no art. 150, III, b, quer dizer, o aumento do
imposto pode ser cobrado no primeiro dia do ano seguinte após a
publicação da lei.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
● P. da Vedação de Confisco: art.150,
IV, da CF/88 “é vedado cobrar tributo
com efeito confiscatório”
● P. da Liberdade de Tráfego: art.
150, V, da CF/88 “é proibido cobrar
tributos que estabeleçam limitações ao
tráfego de pessoas ou de bens, salvo o
pedágio”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
P . da Uniformidade Geográfica: art.151, I, da
CF/88
É vedado à União estabelecer tributo que não seja
uniforme em todo território nacional ou que implique
em distinção entre as unidades federadas, salvo se,
para o desenvolvimento sócio- econômico de
determinada região por meio de programa federal
específico.
● P. da capacidade Contributiva: art. 145, § 1º da
CF/88
Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Competência Tributária
● É o poder de criar tributo, constitucionalmente previsto.
● Tributos de competência da União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR,
taxas, contribuições de melhoria, CIDE e demais contribuições.
● Tributos de competência dos Estados: ICMS, IPVA, ITCMD, taxas
e contribuições de melhoria.
● Tributos de competência dos Municípios: ISS, IPTU e ITBI,
taxas, contribuições de melhoria e CIP.
• Distrito Federal: Estadual + Municipal
● Cabe ressaltar que todos os entes da Federação (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuições
sociais visando manter a Previdência dos seus funcionários (art. 149, §
1º da CF/88).
Hipótese de Incidência Tributária (H.I.T.)
Regra matriz de incidência tributária
● HIT- é previsão legal de um fato tido como tributável.
● Aspectos da HIT:
● Material – é núcleo central da H.I.T., onde se dá a descrição da
materialidade do tributo, do fato em si, geralmente composto
por um verbo + complemento (ex.: ser proprietário, auferir
renda, circular mercadoria).
● Espacial – descrição do local onde se dá a ocorrência do fato
gerador.
● Temporal – descrição da circunstância de tempo quando ocorre
o fato gerador.
● Quantitativo – descrição do quanto devido (base de cálculo e
alíquota).
● Pessoal – descrição das pessoas envolvidas na relação
obrigacional tributária.
• Sujeito ativo – quem efetivamente exige (cobra) o tributo.
• Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever de pagar
tributo.
Sujeição Passiva
• Duas espécies de sujeito passivo:
• Contribuinte – aquele que pratica o fato
gerador.
• Responsável
– Por substituição
– Por transferência (sucessão)
Substituição Tributária
● ocorre a substituição tributária quando a lei
transfere a terceiros a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária de
outrem. O sujeito passivo (direto) ou
contribuinte é chamado de “substituído” e o
terceiro responsável é chamado de
“substituto” ou “sujeito passivo indireto”.
- Para trás
- Para frente (CF, art. 150, § 7º)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUCESSÃO
• Adquirente de bens móveis e imóveis
• Adquirente por herança
• Eventos societários (CTN, art. 132)
•
•
•
•
fusão
incorporação
transformação
cisão
● Adquirente de fundo de comércio (CTN, art.
133)
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS (CTN, art. 134)
● Pais, tutores e curadores;
● Administradores de bens de terceiros;
● Inventariante (espólio);
● Síndico/administrador judicial (falência);
● Comissário (concordata);
● Responsáveis por cartórios de registro;
● Sócios no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
RESPONSABILIDADE DE POR EXCESSO DE
PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATOS E
ESTATUTO (CTN , art. 135)
● Diretores
● gerentes
● representantes da pessoa jurídica
● sócios
Fato Gerador (F.G.)
• Fato Gerador – é ocorrência de uma
fato previsto em lei que faz nascer a
obrigação tributária.
Obrigação Tributária
é o vínculo jurídico de natureza
transitória, instituído por lei (ex lege), que
decorre da ocorrência do fato gerador, que
consiste no direito do Estado de exigir
determinada prestação (tributo) e no dever
do sujeito passivo (contribuinte)
em
realizá-la.
●
Lançamento
● é o ato administrativo vinculado pelo qual o Estado
constitui o crédito tributário, tornando – o exigível.
● Espécies:
• Lançamento simples ou de ofício: é aquele realizado pelo Estado
em situações em o Estado já possui todas as informações sobre a
ocorrência do fato gerador (ex: IPTU, IPVA).
• Lançamento por Homologação: é aquele em que o contribuinte
faz o lançamento, prestando as informações que entende necessárias,
cabendo ao Estado apenas receber e homologar tais informações,
fiscalizando-as posteriormente. Ex: ICMS, IR, etc.
• Lançamento misto ou por declaração: é aquilo em que parte
das informações são fornecidas pelo contribuinte (como no por
homologação) e parte das informações são de conhecimento do
Estado: Ex: ITR.
Crédito tributário
● É o direito subjetivo que o Estado
tem de exigir do contribuinte
determinada prestação (tributo).
• É a obrigação tributária formalizada.
Extinção do Crédito Tributário
(CTN, art. 156)
• pagamento – transferência da propriedade (entrega) do
dinheiro do sujeito passivo para o Estado.
• Transação – concessões recíprocas que visam extinguir o
crédito.
• Remissão – perdão do crédito.
• Compensação – encontro de contas entre Fisco e
contribuinte em situações em que, simultaneamente, são
credor e devedor recíprocos, de quantias líquidas e certas.
• Decadência e Prescrição – extinção do crédito pela inércia do
sujeito passivo que deixa de lançar (decadência) ou de cobrar o
tributo no prazo legal (5 anos).
• Decisão administrativa ou judicial definitiva.
• Dação em pagamento.
Exclusão do Crédito (CTN, art. 175)
● isenção – dispensa legal do pagamento do
tributo.
● anistia – perdão das penas e juros constante
do crédito tributário.
Imunidade tributária
● Imunidade tributária – regra de não
incidência tributária prevista
constitucionalmente. Ex.: art. 150, VI, da
CF/88.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(CTN, art. 151)
● Impedimento temporário do direito do Estado de
exigir o crédito tributário.
Moratória – dilação legal de prazo para pagamento do tributo.
Parcelamento
Depósito do montante integral
Recursos administrativos:
• impugnação ou recurso administrativos propriamente dito –
questionamento sobre a regularidade da constituição do
crédito.
Medidas judiciais
• Liminar em mandado de segurança
• Depósito Judicial
• Concessão de tutela antecipada
OBRIGADO PELA ATENÇÃO !!!!
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Classificação de Tributos