DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 07 19/08/2013 1 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTS. 139 A 146, CTN) • O crédito tributário nasce da obrigação tributária principal, vale dizer que resulta da obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária, como prescreve o artigo 139, sendo formalizado pelo ato administrativo denominado lançamento. • Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta. • Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa, ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO DISTINÇÃO • "A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e quantitativamente, no lançamento." • "A obrigação principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária, em princípio. O crédito tributário converte esta obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, inclusive por execução expedita." Objeto do Crédito Tributário • Objeto do crédito tributário é a quantia a ser paga a título de tributo (quantum debeatur). • No instante em que nasce a obrigação tributária, surge o crédito tributário. • Quase sempre, porém, o crédito tributário origina-se com característica de iliquidez, exigindo-se a liquidação de seu valor, para que se torne certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto COMPETÊNCIA • O art. 142 do CTN concede à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito através do lançamento e o estratifica em cinco etapas, responsabilizando funcionalmente a autoridade omissa: • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. • Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Lançamento • É o ato administrativo de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Fornece a resposta das seguintes indagações: • Quem é o contribuinte? • Quanto ele deve ao Fisco? • Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo? • Como ele deve efetuar o pagamento do tributo? • Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo? • Obs: O lançamento não faz nascer o tributo, que tem por fonte a lei, dela derivando imediatamente – ato administrativo vinculado. O lançamento não passa de um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior. CARACTERÍSTICAS DO LANCAMENTO • O lançamento, portanto, é um ato administrativo declaratório (segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional), não faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. • Seus efeitos operam ex tunc, retroagem à data da ocorrência do fato imponível. • Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável é a vigente à época da ocorrência do fato imponível, característica da ultratividade da lei tributária: • • Artigo 144 do Código Tributário Nacional: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Características do Lançamento: • Se dá através de declaração expressa de vontade, ou seja, através de forma escrita. Exceção: art 150 CTN; • Faz com que aquilo que era incerto para a Fazenda Pública se torne algo concreto; • Possui um caráter definitivo, o que nos remete ao princípio da inalterabilidade do lançamento (tirando os exemplos dos arts. 146 e 149, CTN). • É importante fazer distinção entre crédito constituído e crédito definitivamente constituído. – O primeiro é aquele que foi objeto de lançamento. – O segundo é aquele em que o contribuinte não impugnou ou encerrou a via administrativa. 9 Decisões do STJ e do STF, no que diz respeito à impossibilidade de interpor ação penal ou prosseguir com inquérito policial se o crédito não for definitivamente constituído • JURISPRUDENCIA: • • "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem entendendo não ser possível o indiciamento ou a deflagração de ação penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 enquanto não houver lançamento definitivo do tributo. 2. No caso em exame, contudo, os processos administrativos estão concluídos, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal ou para o prosseguimento do inquérito policial, eis que constituído definitivamente o crédito tributário. 3. "Tratando-se de inquérito policial em que a investigação transcende a mera apuração do delito de sonegação fiscal, uma vez que as demais condutas não guardam relação com a conclusão do procedimento administrativo-fiscal, não há falar em trancamento do inquérito." (RHC nº 19.083/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 4/12/2006). 4. Não se encontrando o writ devidamente instruído com cópia da peça investigativa, não há como enfrentar a afirmação de que o inquérito não faz qualquer alusão à prática de outros delitos que não aqueles definidos na Lei nº 8.137/1990. 5. Habeas corpus denegado. " (HC 48822/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma do STJ, DJ 20/05/08.”). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO MATERIAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DO DÉBITO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de Inquérito Policial com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo). 2. Devidamente comprovada nos autos a existência de discussão administrativa pendente a respeito da exigibilidade do débito, é de rigor o trancamento do Inquérito Penal, com a respectiva suspensão do prazo prescricional, haja vista a ausência de materialidade delitiva. 3. Tendo em vista que somente a Autoridade Fiscal pode realizar o lançamento tributário, impõe-se concluir que o trâmite de IPL em matéria tributária, quando ainda pendente a exigibilidade de crédito, constitui algo desnecessário ou mesmo incabível, já que à Autoridade Policial não compete realizar atividade alguma, no que tange à apuração de créditos tributários. 4. Recurso provido, em que pese o parecer ministerial, para determinar o trancamento da Ação Penal instaurada em relação ao recorrente, suspendendo-se o prazo prescricional, até julgamento definitivo do processo administrativo fiscal. " (RHC 22300/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma do STJ, DJ 17/04/08.”). 10 Natureza Jurídica do Lançamento • Para o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é entendido como “procedimento administrativo”. • Segundo HELY LOPES MEIRELLES, procedimento administrativo “é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração” • A melhor interpretação, no entanto, é no sentido de que o lançamento é um ato administrativo que pode ser resultado de um procedimento administrativo, sem com este confundir-se. Natureza Jurídica do Lançamento • Por ser um ato administrativo, o lançamento goza das presunções de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário, a ser produzida pelo contribuinte (princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado). • O lançamento é um ato administrativo vinculado. O agente administrativo apenas cumpre a lei. O agente fiscal é obrigado a lançar no estrito termo da lei. Aquele que descumpri-la incide em responsabilidade funcional (artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). • Por ser vinculado, o lançamento é apenas anulável (não é revogável). Isso porque os atos administrativos vinculados não podem ser revogados (por conveniência e oportunidade). • A anulação do lançamento pode ser decretada, pelo Poder Executivo, de ofício ou a requerimento do prejudicado, ou pelo Poder Judiciário, somente mediante provocação da parte interessada (ação anulatória de débito fiscal – prazo de 5 anos após o lançamento). MOEDA ESTRANGEIRA • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Notificação • Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para que este posse pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder a respectiva impugançaõ. • O lançamento é levado ao conhecimento oficial do contribuinte por meio da notificação, que é o ato administrativo que dá eficácia ao lançamento. • Deve-se operar in persona, na pessoa do contribuinte, em princípio. Pode ser feito pelo correio com aviso de recebimento. Sempre, porém, será dado ao contribuinte fazer prova de que não foi notificado, sem sofrer ônus. • A notificação é acessória em relação ao lançamento. Se este é válido e aquela nula, basta que se faça nova notificação. A recíproca, no entanto, não é verdadeira. ALTERAÇÃO DO LANCAMENTO • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: • I - impugnação do sujeito passivo; • II - recurso de ofício; • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO • O artigo 5º, IV, da CF, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo. • Caso o sujeito passivo não concorde com o lançamento realizado pela autoridade fiscal, deve manifestar sua irresignação por meio da impugnação. • O procedimento do lançamento pode ser divido em duas fases: – a) OFICIOSA – que se encerra com a notificação – b) CONTENCIOSA – que pode ser instaurada com a impugnação por parte do sujeito passivo. Nesta fase, existe o contraditório, e o sujeito passivo poderá desconstituir ou alterar o lançamento realizado – OBS: A impugnação realizada pela sujeito passivo pode resultar em agravamento da exigência contra ele formalizada através de um lançamento suplementar, ou seja, não há proibição da REFORMATIO IN PEJUS, vez que no processo administrativo fiscal deve imperar o princípio da verdade material. RECURSO DE OFÍCIO OU VOLUNTÁRIO • Corresponde ao que hoje a doutrina processualista denomina “REMESSA NECESSÁRIA”, ou reexame necessário, ou duplo grau obrigatório. Refere-se aos casos em que o juiz que sentencia num determinado sentido (contra a Fazenda Pública) é obrigado a remeter o processo à instância superior para reexame. • Se o sujeito passivo discordou do lançamento realizado, impugnando-o, e a autoridade julgadora do processo administrativo instaurado, concordando total ou parcialmente com os argumentos da impugnação, desconstitui total ou parcialmente o crédito, liberando o contribuinte do montante, o processo administrativo será remetido a segunda instância administrativa, onde poderá haver nova 18 alteração do lançamento pela autoridade superior INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA • Trata-se da auto-tutela, ou seja, a administração poderá corrigir os atos que contrariam a lei, anulando-os ou corrigindolhes os vícios. 19 Suspensão do Crédito Tributário • • • • • • • • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 20