Planejamento Tributário 2ª Aula: Planejamento Fiscal / Elisão Fiscal – conceitos básicos Prof° Ricardo Suñer Romera Neto www.rsromera.adv.br [email protected] Módulo Centro Universitário - 2011 Planejamento Fiscal/Elisão Fiscal ● Atividade estritamente preventiva que estuda os atos e fatos jurídicos visando diminuir ônus tributários mediante a escolha da melhor opção legal disponível. • Note-se que é atividade preventiva, anterior a ocorrência do fato gerador. ● Tal atividade envolve um realidade complexa, de múltiplos desdobramentos, geralmente realizada por equipe multidisciplinar (contábil/jurídica). Planejamento Fiscal/Elisão Fiscal • Não se trata de tese ou demanda judicial. • Trabalha sempre no campo da licitude. Elisão Fiscal x Evasão Fiscal Elisão Evasão = Sonegação Fiscal Precede os fatos geradores e evitam a sua ocorrência Não há divergência entre os negócios formais exteriorizados e os negócios reais. Empresário não chega a ser contribuinte Objetivam a ocultação dos fatos geradores ocorridos – verdadeira fraude. Presume o descasamento entre o negócio exteriorizado, meramente formais, e o negócio real. Norma antielisão • Art. 116, parágrafo único: • “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Norma antielisão • Necessita de lei ordinária para ser aplicada. • Constitucionalidade da lei está sendo questionada no STF (Adin 2446-9). • Mesmo assim fisco tem aplicado. Limites do Planejamento fiscal • CTN, art. 149, VII e art. 150, § 4º. • Dolo (vontade livre e consciente); • Fraude (violação da norma, falsificação, informações falsas, etc.) • Simulação Limites do Planejamento Fiscal ● Dissimulação = mascaramento/engano ● Ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, não dar a perceber, calar, fingir, atenuar o efeito, proceder com fingimento. ● Realizar negócio jurídico aparente distinto do realmente pretendido. (sociedades aparentes, fictícias). Planejamento Fiscal ● Limitações à liberdade de contratar ● Art. 421 do Código Civil – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. ● Função social do contrato: boa-fé objetiva – honestidade motivação – objetivo concreto Abuso de direito e de forma opiniões divergentes • CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. • Conduta aparentemente legal, utilizada para fins outros, causando prejuízo a terceiros. Planejamento Fiscal - cautelas ● Cautelas a adotar ● Analisar a realidade da conduta humana (subjetiva) ● Analisar a concepção que se tem dessa realidade (objetiva) ● Analisar o conceito utilizado pela lei ● Analisar as palavras que exprimem esse conceito Planejamento Fiscal – cautelas ● Análise do conceito legal 1) Verificar a relação entre a norma positiva e a realidade fática. 2) Verificar a relação entre a Ciência do Direito e a norma positiva. 3) Verificar a relação entre as normas positivas (interpretação sistemática). Planejamento Fiscal – Considerar: • O direito do contribuinte de organizar suas atividades da maneira mais eficiente e menos onerosa; • O dever do gestor diligente de proceder da mesma maneira; • A legislação brasileira não veda a economia fiscal que, portanto, é um propósito negocial válido, por si só. Evasão Fiscal = Crime contra a Ordem Tributária – Lei no. 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Evasão Fiscal = Crime contra a Ordem Tributária – Lei no. 8.137/90 Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Exemplos de sonegação fiscal • • • • • • • • Omissão na escrita de lançamentos; Omissão de receita; Duplicidade de notas fiscais; Criação de empresas destinadas a emissão de notas fiscais “frias”; Notas fiscais “calçadas”; Nota fiscal “em paralelo”; Adulteração de documentos; Manutenção de duplicatas a pagar; etc... Crime de Apropriação indébita • Previdenciária (CP, art. 168-A); • Retenções em geral (CP, art. 168); • Substituição tributária; • Tributos destacados na nota (Ex. IPI); Extinção da punibilidade pelo Pagamento do tributo sonegado • Leis que regem a matéria: 9.249/95 (art. 34), Lei 9.964/2000 – REFIS (art. 15), e lei 10.684/2003 – PAES (art. 9°). • Resumo: a) O parcelamento suspende a ação penal e a prescrição; b) com a quitação integral da dívida extingue-se a punibilidade; e c) o parcelamento pode ser obtido para qualquer hipótese de sonegação e mesmo após a denúncia. (STF, HC 81.929) Crime de sonegação Fiscal • Necessidade de exaurir a via administrativa. • Os crimes da lei 8.137/90 são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade • Algumas decisões do STF: HC 81.611; HC 84.092/CE; HC 84.925/SP; e HC 83.414/RS Sonegação inadimplência • Aquele que cumpre as obrigações acessórias e não recolhe os tributos não pratica crime. • A empresa para crescer precisa honrar seus compromissos em dia. • Em momentos de crise, é melhor pagar o banco ou o fisco?? • VAMOS PARA A PARTE PRÁTICA ????