PROF. MARCELINO FERNANDES
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DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 3/5
AULA 3/5
Bens Públicos
e
Intervenção do Estado
na propriedade
2
BENS
PÚBLICOS
3
Bens Públicos
Código Civil Art. 98:
São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
4
C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:




I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005)
 V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
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CLASSIFICAÇÃO
1. Quanto à titularidade;
2. Quanto à destinação.
6
Quanto à titularidade
1. Federais;
2. Estaduais;
3. Distritais;
4. Municipais;
5. Autárquicos e fundacionais
(estes quando a fundação for
PJDPub)
7
Quanto à destinação
Art. 99 do C.Cv.
1. Bens de uso comum do povo;
2. Bens de uso especial;
3. Bens dominicais.
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Bens de uso comum do
povo
São
aqueles
destinados
à
utilização geral pelos indivíduos,
que podem ser utilizados por
todos em igualdade de condições,
independentemente
de
consentimento individualizado por
parte do Poder Público. Ex.: ruas,
praças, mares, etc.
9
Bens de uso
especial
São todos aqueles que visam
à
execução
dos
serviços
administrativos e dos serviços
públicos em geral. São todos
aqueles
utilizados
pela
Administração
pública
para
prestação
dos
serviços
públicos.
Ex.:
hospitais,
museus, escolas, cemitérios e
mercados, etc., todos públicos.
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Bens dominicais
São os que constituem o
patrimônio
das
pessoas
jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal
ou real de cada uma dessas
entidades. São aqueles que por
não terem uma destinação
definida podem ser utilizados
para fazer renda.
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Peculiaridades dos
bens públicos.
1. Inalienabilidade
2. Impenhorabilidade
3. Imprescritibilidade
4. Não-onerosidade
5. Imunidade tributária
6. Intangibilidade
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Utilização especial de bens
públicos por particulares – todos
podem
eventualmente
ser
utilizados de forma especial por
particulares, mediante :
1. Autorização de uso
2. Permissão de uso
3. Concessão de uso
4. Concessão de direito real de uso
13
·
·
·
·
autorização de uso – serve para
auxiliar interesses particulares em
eventos ocasionais ou temporários
(ex.: uso de uma rua para uma
quermesse).
É ato unilateral, discricionário, de
título precário, podendo ser
revogado a qualquer tempo;
Independe de licitação e de lei
autorizadora;
Pode ser em caráter gratuito ou
oneroso;
Por tempo determinado ou
indeterminado.
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permissão de uso – é semelhante à
autorização,
mas
é
dada
no
interesse público, tem grau menor
de precariedade, depende, em
regra, de licitação e cria para o
permissionário
um
dever
de
utilização, sob pena de revogação
(ex.: permissão de instalação de
uma banca de jornal na via pública).
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concessão de uso – é contrato entre a
Administração e um particular,
tendo por objeto uma utilidade
pública de certa permanência (ex.:
instalação de restaurante num
zoológico municipal).
Exige, em
regra, autorização legislativa e
licitação.
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concessão de direito real de uso –
aplica-se apenas a bens dominicais. É
instituto de direito privado, de natureza
contratual. Consiste na aquisição, pelo
particular, de direito resolúvel do uso de
um terreno público, de modo gratuito ou
remunerado, para fins de interesse social
de certo vulto, como urbanização ou
cultivo. Exige autorização legislativa e
licitação.
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Exemplos de bens públicos










a) Terras devolutas;
b) Mar territorial;
c) Terras tradicionalmente ocupadas por índios;
d) Plataforma continental;
e) Terrenos de marinha;
f) Terrenos marginais ou reservados;
g) Lagos, rios e correntes de água;
h) Álveos ou leitos abandonados;
i) Faixa de fronteira;
j) Minas, jazidas e potenciais de energia
hidráulica;
 k) Ilhas (vide EC 46/05);
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 l) Fauna silvestre (Lei n° 5.197/67 – art. 1º ).
Intervenção do Estado na
propriedade :
1. Desapropriação
2. Limitação Administrativa
3. Servidão Administrativa
4. Requisição Administrativa
5. Ocupação Temporária
6. Tombamento
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Direito a propriedade Art.
5º da CF
 XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
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Desapropriação
Pressupostos:
1. Necessidade Pública;
2. Utilidade Pública;
3. Interesse Social.
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Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase Declaratória:
1. União, Estados, DF e Municípios;
2. Por lei ou decreto;
3. Decadência: 5 anos para utilidade
pública e 2 anos para interesse
social.
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Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase executória:
1. Administrativa;
2. Judicial;
2.1. Imissão Provisória da Posse
(declaração de urgência e depósito
prévio);
2.2. Prazo: 120 dias a contar da
Declaração de urgência.
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Procedimento de Desapropriação
extraordinária
Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.
Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01)
Rural: Art. 184 a 186 da CF.
( Lei nº 8.629/93; LC 76/93 e LC 88/96)
Confisco: Art. 243 da CF – E.C.
81/2014
(Lei nº 8.257/91)
24
Tresdestinação e a retrocessão (direito de
preferência) :
Quando ocorrer a tresdestinação o bem
expropriado poderá retornar ao antigo
proprietário pelo instituto da retrocessão. O
novo Código Civil (art. 519) estabelece que “se
a coisa expropriada para fins de necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, não
tiver o destino para que se desapropriou, ou não
for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência,
pelo preço atual da coisa”.
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Limitação Administrativa
Limitação administrativa: para o inesquecível e
festejado mestre Hely Lopes Meirelles:
“Limitação administrativa é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bemestar social”.
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Características da Limitação
Administrativa:
1. Ônus Real
2. Generalidade
3. Gratuito
4.Pode ser positiva (fazer), negativa
(não
fazer)
ou
permissiva
(permitir fazer)
5. Permanente
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Servidão administrativa
Ônus
real de uso imposto pela
Administração à propriedade particular
para
assegurar
a
realização
e
conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública,
mediante indenização dos prejuízos
efetivamente
suportados
pelo
proprietário; a Instituição faz-se por
acordo administrativo ou por sentença
judicial, precedida sempre de ato
declaratório de servidão.
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Características da Servidão
Administrativa:
1.
2.
3.
4.
Ônus Real
Individual
Indenizável se houver dano
Pode
ser
administrativa
judicial
5. Somente para bens imóveis
6. Permanente
ou
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Ocupação Temporária
É
a
forma
de
intervenção
na
propriedade pela qual o Poder Público
usa transitoriamente imóveis privados,
como meio de apoio à execução de obras
e serviços. É o que normalmente ocorre
quando
a
Administração
tem
a
necessidade de ocupar terrenos privados
para
depósito
de
equipamentos
e
materiais destinados à realização de
obras
e
serviços
públicos
nas
vizinhanças. Obs: alguns doutrinadores
falam em ocupação temporário de bens
móveis. (art. 58, V, da Lei 8.666/96.
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Características da Ocupação
Temporária:
1. Natureza de caráter não-real;
2. Individual;
3. Indenizável se houver dano;
4. Transitoriedade.
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Requisição Administrativa
É
instrumento
de
intervenção
na
propriedade pelo poder estatal por meio do qual
a Administração Pública utiliza bens imóveis,
móveis ou serviços privados com indenização
posterior, caso se comprove o dano ou prejuízo.
A requisição tem fundamentação constitucional
(art. 5º, XXV da CF/88) estabelecendo que no
caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade
particular,
assegurada
ao
proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
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1.
2.
3.
4.
5.
Características da
Requisição Administrativa:
pode ser militar ou civil;
presença de perigo iminente que a motive;
o ato administrativo de requisição tem o
atributo da auto-executoriedade;
intervenção transitória, será extinta com o
desaparecimento da situação de perigo público
iminente que a motivou; e
indenização posterior se houver dano.
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Tombamento:
É uma intervenção na propriedade que visa
proteger o patrimônio histórico, artístico,
paisagístico, turístico, cultural ou científico da
nação. A competência para legislar sobre este
instituto é concorrente entre a União, Estadosmembros e Distrito Federal conforme estatui o
artigo 24, inciso VII da CF/88. Insta pontuar que
por força do artigo 30 inciso II da Carta
Democrática os municípios poderão de forma
suplementar legislar sobre o tema.
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Espécies de Tombamento
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
De ofício;
Voluntário;
Compulsório;
Definitivo;
Provisório;
Parcial;
Total.
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Características do tombamento
1. Não poderá o proprietário destruir o bem tombado ou
ainda modificá-lo;
2. A reforma do bem somente poderá ser feita após
autorização da Administração Pública. O Poder
Público pode – sem autorização do proprietário –
realizar obras de conservação do bem;
3. Quando o proprietário não tiver verbas para a
conservação deverá notificar o Poder Público que
poderá fazê-lo a suas expensas;
4. Não está o poder público obrigado a indenizar o
proprietário de bem tombado; e
5. Em caso de venda o Poder Público tem o direito de
preferência.
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