Atividades e atos administrativos Aulas 22 e 23 Servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento Servidão civil Código Civil Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ex. servidão de vista, servidão de passagem... Servidão administrativa “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito administrativo. 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140. Formas de instituição de servidão Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Acordo entre o proprietário e o poder público Decisão judicial Por lei ? Não, porque tem que ser sobre propriedade específica (JSCF) Sim (MSZP e CABM) Deve ser inscrita no RGI (é direito real) Principais características Direito real Em regra, é imposta sobre um imóvel Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma finalidade pública É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição da utilidade econômica do bem) Caráter de definitividade Não tem o atributo da auto-executoriedade Procedimentos Declaração de utilidade pública deve ser feita por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do Poder Executivo, mas lei pode admitir declaração por outro ente Atos executórios da instituição de servidão podem ser delegados a particulares (p.ex., concessionárias de serviço público) E o caso gerador? Requisição Constituição Federal Art. 5º (...) XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano. Requisição CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; Requisição Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços Casos de iminente perigo público Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigo Indenização, quando houver, é a posteriori Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62 Lei delegada 04/62 Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei. (...) Art. 2º A intervenção consistirá: (...) III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei; Ocupação temporária Utilização, pela Administração, de bens imóveis privados, para realização de obras ou serviços públicos Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia de eleição Ocupação temporária Direito pessoal Somente sobre imóveis Caráter temporário Finalidade é para realização de obras e serviços públicos normais Só há indenização se houver prejuízo Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88 Constituição Federal Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. DL 3365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. Tombamento Tombamento CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. §2º (...) Tombamento Competência: Para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos: competência comum: art. 23, III, CF/88 Competência legislativa concorrente na preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88 Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88 Bens materiais e imateriais Pode ser voluntário ou compulsório DL 25/37 Deveres do proprietário de bem tombado Não destruir o bem Não alterar o bem sem prévia aprovação Conservar o bem Observar o direito de preferência do poder público na aquisição do bem Caso gerador Pode o município tombar bem do Estado ou da União? 2 correntes Para JSCV, não pode => segue a mesma regra da desapropriação e da servidão (DL 3365/41) STJ já admitiu tombamento de bem estadual por município Existe tombamento de uso? RE 219.292 –MG - STF EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação à atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.