Atividades e atos
administrativos
Aula 23
Requisição, ocupação temporária e
tombamento
Espécies de intervenção do Estado
sobre a propriedade privada






Limitações administrativas gerais => poder de
polícia (ex. norma sobre gabarito, afastamento etc.)
Desapropriação => suprime a propriedade
Servidão administrativa
Requisição
Ocupação temporária
Tombamento
Fundamentos

Função social da propriedade => art. 5º, XXIII
e art. 170, CF/88

Supremacia do interesse público sobre o privado
(?)

Poder de polícia => no caso das limitações
administrativas gerais e abstratas (ex. gabarito)
Requisição


Constituição Federal
Art. 5º
(...)
XXV – No caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar a
propriedade
particular,
assegurada
ao
proprietário direito de indenização ulterior, se
houver dano.
Requisição


CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
Requisição

Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços

Casos de iminente perigo público

Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o
perigo

Indenização, quando houver, é a posteriori

Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62
Lei delegada 04/62
Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica
autorizada a intervir no domínio econômico para
assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços
essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados
nesta lei.
(...)
Art. 2º A intervenção consistirá:
(...)
III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na
requisição de serviços, necessários à realização dos
objetivos previstos nesta lei;
Ocupação temporária

Utilização, pela Administração, de bens imóveis
privados, para realização de obras ou serviços
públicos

Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar
zonas eleitorais em dia de eleição
Ocupação temporária






Direito pessoal
Somente sobre imóveis
Caráter temporário
Finalidade é para realização de obras e serviços
públicos normais
Só há indenização se houver prejuízo
Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88
Constituição Federal
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
DL 3365/41
Art. 36. É permitida a ocupação temporária,
que será indenizada, afinal, por ação própria, de
terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização.
Tombamento
Tombamento
CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§2º (...)
Tombamento

Competência:

Para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos:
competência comum: art. 23, III, CF/88

Competência legislativa concorrente na preservação de bens de valor
cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88

Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88

Bens materiais e imateriais

Pode ser voluntário ou compulsório
DL 25/37
Deveres do proprietário de bem
tombado

Não destruir o bem

Não alterar o bem sem prévia aprovação

Conservar o bem

Observar o direito de preferência do poder
público na aquisição do bem
REsp 1047082
/ MG
Natureza jurídica do
tombamento

Para JSCF, é forma sui generis de intervenção do
Estado na propriedade privada

Para CABM, é espécie do gênero servidão
 Obs.
Por não impedir o exercício dos direitos
inerentes ao domínio, em regra o tombamento
não é indenizado (somente em se provando
prejuízo)
Caso gerador
Pode o município tombar bem do
Estado ou da União?
2 correntes

Para JSCV, não pode => segue a mesma regra
da desapropriação e da servidão (DL 3365/41)

STJ já admitiu tombamento de bem estadual por
município
Existe tombamento de
uso?
RE 219.292 –MG - STF
EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar
sua destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.
Não pelo emprego da modalidade do chamado
tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece,
porquanto não configurada a alegada contrariedade,
pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da
Constituição.
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