DESAPROPRIAÇÃO “Procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização” Marcelo Alexandrino. Mais gravosa modalidade de intervenção Forma originária de aquisição de propriedade PRESSUPOSTOS UTILIDADE PÚBLICA Conveniência Construção de Escola NECESSIDADE PÚBLICA Emergência Calamidade pública INTERESSE SOCIAL Função social da propriedade Reforma agrária AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL • ART. 5º, XXIV • A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os caos previstos nesta Constituição. • Art. 182, § 4º, III • Desapropriação urbanística • Art. 184 • Desapropriação rural • Art. 243 • Desapropriação confiscatória Normas infraconstitucionais • Decreto-Lei 3.365/1941 • Lei geral da desapropriação que cuida especificamente da desapropriação por utilidade pública • Lei 4.132/1962 • Desapropriação por interesse social • Lei 8.629/1993 • Desapropriação rural • LC 76/1993 • Desapropriação rural para fins de reforma agrária BENS DESAPROPRIÁVEIS • • • • Regra Qualquer espécie de bem suscetível de; valoração patrimonial. Móvel / imóvel; Corpóreo /incorpóreo; Espaço aéreo, subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade; • • • • Bens insuscetíveis de expropriação Moeda corrente; Direitos personalíssimos; Margens dos rios navegáveis (súmula 479 do STF); Pessoas jurídicas. Os bens imóveis só podem ser desapropriados por um ente federado em cujo território estejam situados DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º, § 2º “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”. Interesses representativos Pessoas administrativas vinculadas aos entes federados Pessoas privadas delegatárias de serviços públicos União não pode ter seus bens desapropriados; STF/STJ: Desapropriação pelo Estado/Município de bem pertencente a pessoa administrativa vinculada à União: Autorização do Presidente da República concedida mediante Decreto. COMPETÊNCIA Legislativa Declarar Utilidade Pública ou Interesse Social Privativa da União (art. 22, II, CF/88) União, Estados, Distrito Federal e Municípios Reforma agrária privativa da União Executória Administração direta e indireta; Agentes delegados do Poder Público DESTINAÇÃO DOS BENS Integração definitiva Integração provisória Poder Público Terceiro • Reforma Agrária; • Abastecimento da População; • Desapropriaçã o confiscatória; PROCEDIMENTO Fase declaratória Fase executória Manifestação da vontade do Poder Público Transferência do bem DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA Declara a existência de utilidade pública ou interesse social Decreto do Chefe do Executivo Iniciativa do Poder Legislativo *Lei *Decreto Legislativo • • • Descrição precisa do bem; Finalidade; Fundamentação legal • Permissão para entrada no prédio objeto da declaração; • Início do prazo para ocorrência da caducidade (regra 5 anos; interesse social 2 anos) • Indicação do estado do bem indenização • Não há impedimento a realização de obras, mas o valor não será incluído na indenização que somente abrangerá benfeitorias necessárias e úteis quando autorizadas pelo expropriante FASE EXECUTÓRIA Ultimar a desapropriação Indenização Via administrativa • Acordo entre o Poder Público e o Expropriado; • Desapropriação amigável; • Escritura Pública ou outro meio especificado por lei Transferência do bem Via judicial Ação judicial • Motivos da utilidade pública e do interesse social não podem ser discutidos; • Regularidade extrínseca Ação Direta • Competência • Forma • Caducidade AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Petição inicial • Oferta do preço; • Decreto expropriatório; • Planta ou descrição do bem e suas confrontações Imissão provisória na posse Contestação • Vício do processo judicial; • Impugnação do preço • Declaração de urgência; • Efetivação de depósito prévio, fixado pelo juiz; Sentença • Imissão definitiva na posse; • Título hábil para a transcrição no CRI; 120 para solicitação Registro no CRI