O critério de indenização pela intervenção do Estado na propriedade particular Leopoldo Nicoli e Marcelo Tostes A Constituição Federal (CF/88) protege o direito à propriedade (artigo 5º, incisos XXII e XXIII; artigo 170, incisos II, III e VI; artigo 225) desde que a propriedade atenda à função social e ambiental. As restrições fazem com que, para o bem da coletividade, fique permitido ao Poder Público intervir na coisa privada a fim de utilizar imóveis particulares, mediante pagamento de indenização justa e prévia (art. 5º, inciso XXIV), ou ulterior e se houver dano (art. 5º, inciso XXV). A indenização justa e prévia ao proprietário é prevista no procedimento de desapropriação regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Neste caso, retira-se o bem do domínio privado, passando ele a suportar um uso público. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, a desapropriação é definida como: "(...) o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real." (2001, 711) A ulterior indenização é prevista para a forma de limitação do uso da propriedade definida como Servidão Administrativa. Aqui, a Administração Pública, amparada pelo interesse público, pode, unilateral e compulsoriamente, segundo Edimur Faria "(...) usar bens de particulares sem que o seu proprietário perca a titularidade sobre os mesmos. O particular proprietário sofre apenas algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada com a servidão administrativa." Todavia, a ulterior indenização apenas será devida caso seja constado algum dano à propriedade privada (2001, 418). Apesar de ambas, servidão administrativa e desapropriação, serem modalidades de intervenção do Estado na propriedade particular, para Helly Lopes Meirelles a desapropriação não se resume a uma mera restrição à propriedade. Ao contrário disso, ela representa a retirada do bem do domínio particular, mediante o pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. Confira-se: "(...) não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular mas onera-se essa propriedade com o uso publico e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Publico, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso publico acarreta dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarreta, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre, na servidão administrativa, nem sempre." (2008, 633). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS entende que “a indenização em virtude de instalação de servidão administrativa apresenta fundamento distinto daquelas nas quais ocorre a desapropriação do bem, pois não implica na perda da propriedade. Em certas situações pode, inclusive, inexistir direito à indenização, caso se apure que a servidão não trouxe prejuízos ao proprietário” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 0665352-67.2010.813.000 – voto da Desembargadora Relatora Dra. Heloísa Combat – 4ª Câmara Cível – publicado em 28/02/2011). Certo é que o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, recepcionou tanto a servidão administrativa como a desapropriação por utilidade pública, mediante pagamento, respectivamente, de indenização prévia e justa, ou ulterior, se houver dano. No caso da desapropriação, havendo o depósito de certa quantia, o Poder Público poderá se imitir, de forma imediata e provisória, na posse do bem, desde que alegue urgência, conforme artigo 15 do referido Decreto-Lei. No caso da servidão administrativa, embora a indenização seja ulterior, por obedecer ao rito da ação de desapropriação, a imissão provisória na posse do bem será deferida desde que cumpridos os requisitos do aludido dispositivo legal. Isso porque o direito de propriedade não é intocado, imperando sobre ele o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Bibliografia: FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2008.