Atividades e atos administrativos Intervenção do Estado na propriedade privada Espécies de intervenção Requisição Ocupação temporária Tombamento Limitações administrativas Servidão administrativa Desapropriação => suprime a propriedade Fundamentos Função social da propriedade => art. 5º, XXIII e art. 170, CF/88 Supremacia do interesse público sobre o privado (?) Poder de polícia => no caso das limitações administrativas gerais e abstratas (ex. gabarito) Requisição Constituição Federal Art. 5º (...) XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano. Requisição CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; Requisição Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços Casos de iminente perigo público Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigo Indenização, quando houver, é a posteriori Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62 Lei delegada 04/62 Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei. (...) Art. 2º A intervenção consistirá: (...) III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei; Ocupação temporária Utilização, pela Administração, de bens imóveis privados, para realização de obras ou serviços públicos Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia de eleição Atenção à terminologia do art. 136, par. 1o, II, da CF/88 Ocupação temporária Direito pessoal Somente sobre imóveis Caráter temporário Finalidade é para realização de obras e serviços públicos normais Só há indenização se houver prejuízo (exceção é a ocupação temporária que precede a desapropriação) DL 3365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. Tombamento Em que consiste? Restrição à propriedade para preservação do patrimônio cultural Tombamento CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. §2º (...) Tombamento Competência Proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos: competência comum: art .23, III, CF/88 Competência legislativa concorrente na preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88 Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88 Bens materiais e imateriais Pode ser voluntário ou compulsório DL 25/37 Deveres do proprietário de bem tombado Não destruir o bem Não alterar o bem sem prévia aprovação Conservar o bem 2008.001.20861 - APELACAO - 1ª Ementa TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DO COLÉGIO MARISTA SÃO JOSÉ. DEMOLIÇÃO DE PRÉ-DIOS SECUNDÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE BEM APRECIOU AS PECULIARIDADES DO TOMBA-MENTO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Tombamento declarado por ato legislativo estadual. Vício for-mal de iniciativa, uma vez que o tombamento, por interferir na propriedade, exige a observância da ampla defesa, sendo, por-tanto, ato administrativo da autoridade competente, e não função abstrata da lei. Logo, como o ato legislativo é via inade-quada para o ato de tombamento, correta a sentença ao con-cluir que as citadas leis estaduais não poderiam produzir efeito. Decretos municipais de tombamento. Processo administrativo que traz estudo histórico e embasa o decreto que tombou o a-ludido colégio, a indicar que apenas ao prédio principal foi re-conhecida importância para a história da arquitetura. Prova pericial em igual sentido. Segundo decreto que tão-somente es-pecificou o objeto do tombamento, adequando-o ao teor do pro-cesso administrativo, e não praticou destombamento algum. Correta a sentença ao concluir que ele não está eivado de vício algum, eis que apenas supriu omissão contida no decreto de tombamento originário. Demolição dos prédios secundários que não pode ser tida como ilícita, haja vista que sobre eles não paira qualquer restrição. Licenças para construir. Prova pericial que analisou pontualmente os processos administrativos. Nítida regularidade de seu deferimento. Atendimento das exigências legais. Direito subjetivo do interessado, que deve ser respeitado não só pela Administração Pública, como também pelo Judi-ciário. Também correta a sentença ao concluir pelo descabi-mento da invalidação do ato vinculado em apreço. Inexigibilida-de de estudo de impacto de vizinhança em razão de ainda não ter sido editada a lei municipal definidora dos empreendimentos que o exigirão, conforme disposto no art. 36 do Estatuto da Ci-dade (Lei nº 10257/01). DESPROVIMENTO DO RECURSO Natureza jurídica do tombamento Para MSZP, é forma sui generis de intervenção do Estado na propriedade privada Para CABM, é espécie do gênero servidão Caso gerador Pode o município tombar bem do Estado ou da União? Existe tombamento de uso? RE 219.292 -MG EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação à atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.