INTENSIVO
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Contrato Administrativo e Serviço Público
Prof.: Fernanda Marinela
Data: 04/07/2007
INTERVENSÃO NA PROPRIEDADE
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Há seis modalidades de intervenção:
limitação administrativa
servidão administrativa
requisição
ocupação temporária
tombamento
desapropriação
Como regra, no Brasil, não há intervenção. Logo, sendo a intervenção uma exceção, precisa
haver previsão legal.
Tratar-se-á da intervenção no direito de propriedade. Direito de propriedade é o direito de usar,
gozar, dispor, usufruir e reaver o bem com quem quer que ele esteja. O direito de propriedade
abrange caráter absoluto, exclusivo e perpétuo.
- absoluto: uso livre nas limitações constitucionais
- exclusivo: garante direito à inviolabilidade
- perpétuo: em tese, direito próprio até que particularmente se decida pelo contrário.
A interveção atinge exatamente um destes três elementos; a limitação, por exemplo, atinge o
caráter absoluto.
Cada modalidade de intervenção atinge um dos três elementos, com isso, com uma limitação
tem restrição, mas a propriedade sobre o bem continua; a única hipótese em que há perda da
propriedade é na desapropriação. Isso se torna relevante para que seja possível identificar uma
possível desapropriação indireta.
A intervenção é, em regra, exercício do poder de polícia, com exceção da desapropriação
porque nela há tomada da propriedade. Além do poder de polícia fundamenta-se a intervenção na
supremacia do interesse público ou na prática de uma ilegalidade.
1. Limitação Administrativa:
Trata-se de intervenção que atinge o caráter absoluto da propriedade em atuação geral e
abstrata do Estado.
O proprietário é indeterminado. Fundamenta-se no poder de polícia, na busca do bem estar
social.
Se há atuação geral e abstrata com proprietário indeterminado não há indenização.
É possível haver controle judicial no que tange à legalidade.
2. Servidão Administrativa:
Atinge o caráter exclusivo da propriedade. É direito real sobre coisa alheia que se institui para a
prestação de um serviço público.
A servidão pode ser constituída por lei, por contrato ou por decisão judicial, dependendo de
autorização legislativa em qualquer hipótese. Tratando-se de direito real depende de um registro em
qualquer das três formas de constituição; há quem entenda, no entanto, que, advindo de lei não
depende de registro porque a lei já basta para a publicidade do ato.
Tem natureza perpétua (por ser direito real).
Em servidão administrativa existe uma relação de dominação diferente da que existe na relação
de dominação do direito civil (nesta se dá por meio de um bem dominante sobre bem serviente; na
relação administrativa a dominação é do serviço sobre o bem).
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A servidão por si só não gera dever de indenizar, mas se houver dano efetivo haverá dever de
indenizar.
3. Requisição:
Tem fundamento no artigo 5º, XXV, CF, recaindo sobre o caráter exclusivo da propriedade
quando houver iminente perigo.
Haverá indenização ulterior e se houver dano.
Haverá utilização ulterior enquanto durar o perigo, é direito transitório.
4. Ocupação temporária:
Intervenção de caráter transitório que restringe o caráter exclusivo da propriedade.
Ocorre em duas hipóteses:
- terreno não edificado, ao lado de obra pública para guardar os materiais da obra, artigo 36, dec. lei
3365/41;
- para evitar desapropriação desnecessária e serve para viabilizar a pesquisa de minérios e parques
arqueológicos, lei 3924/61, artigo 13.
Se tiver dano efetivo há indenização.
5. Tombamento:
Dec lei 25/1937.
É intervenção que tem a finalidade de conservação de patrimônio histórico, artístico,
paisagístico ou cultural. Serve para conservar característica de um povo (a identidade de um povo).
A competência para o tombamento:
- legislativa: competência concorrente – artigo 24, VII, CF
- material: é de todos os entes, dependendo do interesse (nacional, regional ou local).
Pode recair sobre bem móvel, imóvel, público ou particular.
Atinge caráter absoluto da propriedade.
Não há, em regra, dever de indenizar, salvo se houver prejuízo. Cuidado com a desapropriação
indireta.
É formalizado com o registro no livro do tombo. Com o tombamento surgem algumas
obrigações, tais como, de conservar e não destruir o bem. Qualquer reforma é preciso de autorização
do instituto responsável pelo tombamento, sob pena de incorrer em danificação. Instituindo obrigação
de fazer deverá ser responsável pelas despesas.
Outras conseqüências:
- direito de preferência em caso de transferência;
- obrigação de não retirar o bem do país, salvo por curto espaço de tempo. Patrimônio tombado não
pode ser exportado;
- bem público tombado é inalienável de forma absoluta; salvo a possibilidade de transferência para
outro ente;
- suportar a fiscalização;
- ao lado do patrimônio tombado não pode haver construção nem placas ou cartazes que prejudiquem
a visibilidade dele.
a) Modalidades de tombamento:
- voluntário
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- compulsório
O tombamento voluntário se dá a pedido do interessado ou com anuência do proprietário.
Discordando ou não anuindo tem-se o compulsório.
- geral
- individual
O geral abrange toda uma área sem individualizar determinado bem.
- provisório
- definitivo
O provisório é aquele com o procedimento administrativo; com o encerramento e registro no
livro no tombo será definitivo.
6. Desapropriação:
Intervenção na qual o poder público adquire a propriedade, chamada de sacrifício de direito. É
forma de aquisição originária da propriedade.
Atinge caráter perpétuo.
Competência:
- legislativa: é da União (artigo 22, II, CF).
- material: é de todos os entes, competência comum.
Somente os entes políticos têm competência material? Não o decreto 3365/41, art. 2º, prevê
também a administração indireta.
Podem ser objeto de desapropriação bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos,
privados. Há restrições: direito a personalidade, autorais, vida, imagem e a alimentos. Há restrição
ainda no bem público no que tange aos sujeitos: assim, os estados só desapropriam bens públicos dos
município e o município não desapropria bem público; essa ordem hierárquica também se aplica à
administração indireta.
a) Modalidades de Desapropriação:
Ver no site material da professora.
1. Desapropriação comum ou ordinária:
Artigo 5º, XXIV, CF.
- desapropriação por necessidade ou utilidade pública:
Dec. lei 3365/41 para o artigo 5º deste decreto necessidade e utilidade são sinônimos; a
doutrina discorda.
- desapropriação por interesse social:
Relaciona-se à redução das desigualdades sociais – Lei 4132/62, artigo 2º.
A desapropriação ordinária pode ser feita por todos os entes (administração direta e indireta) e
recai sobre todos os bens, desde que não proibidos por lei.
A indenização é prévia, justa e em dinheiro.
2. Desapropriação extraordinária ou sancionatória:
Tem dois grandes fundamentos:
- função social da propriedade;
- por prática de ilegalidade (psicotrópicos);
Artigo 5º, XXII e XXIII, CF:
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Desrespeitando a função social o direito poder ser restringido:
- desapropriação para reforma agrária: artigos 184 e 191, CF, LC 76/93 e Lei 8629/93.
Competência é da União somente porque só ela faz reforma agrária. Nesta modalidade de
desapropriação só será objeto bens imóveis rurais. A indenização será por TDA resgatáveis em até 20
anos. Só se paga em título a terra nua, as benfeitorias serão pagas em dinheiro. Mesmo em desacordo
com a função social não será desapropriada a pequena e média propriedade desde que não tenha
outra e a propriedade produtiva.
- desapropriação sancionatória para o plano diretor: artigo 182, §4º, CF e Lei 10.257/01. Há
antes dever de parcelamento ou edificação compulsórios. Não cumprindo, haverá o IPTU progressivo.
Enfim, a última providência será a desapropriação que será feita pelo município ou o DF (competência
somatória). É objeto bem imóvel urbano. A indenização é em TDP, resgatáveis em até 10 anos.
A desapropriação por prática de ilegalidade é a denominada confiscatória, prevista no artigo
243, CF, cujo caput trata das glebas para plantação de psicotrópicos e parágrafo único de bens de
valor econômico utilizados para o tráfico. Em ambas não há dever de indenizar. A competência é a
mesma do crime.
3. Desapropriação Indireta:
Quando não há procedimento próprio de desapropriação. Também chamado de esbulho ou
apossamento administrativo.
b) Procedimento:
Tem início com a fase declaratória que se dá com o decreto expropriatório (pelo chefe do
executivo); pode também ser por lei de efeitos concretos (pelo legislativo). Nesta fase se descreve o
bem e as benfeitorias necessárias serão indenizadas, as úteis somente se houver prévia autorização;
voluptuárias não são indenizadas. Aqui ainda tem início o prazo de caducidade (intervalo entre fase
declaratória e limite para a fase executiva). Prazo de caducidade: 5 anos para necessidade ou
utilidade pública e 2 anos para interesse social.
Declarada, dá-se início à fase executiva, na qual ocorre o pagamento e a entrada no bem.
BENS PÚBLICOS:
1. Conceito:
É o pertencente a pessoa jurídica de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado,
desde que ligadas à prestação de serviço público.
2. Classificação:
Quanto à destinação:
- bem de uso comum do povo:
Bens que estão à disposição da coletividade e seu uso normal independe de autorização. O uso
anormal, no entanto, depende de autorização
- bem de uso especial:
Bem que o poder público conserva para prestação de serviço público
- bem dominical:
Não tem destinação pública – artigo 20, CF (saber).
3. Regime Jurídico:
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Os bens públicos são:
- inalienáveis de forma relativa:
Só se aliena bem dominical e para ganhar essa qualidade basta que o bem de uso comum ou
especial seja afetado ou desafetado. Para afetar, basta qualquer instrumento, até pelo simples uso. A
desafetação, no entanto, já que impõe retirada de proteção sobre o bem, dá-se em regra por lei, no
máximo por ato administrativo; mas o não uso não desafeta o bem.
- impenhoráveis:
Não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro.
- não passíveis de oneração:
Não pode ser objeto de garantia
- imprescritíveis:
Não são objetos de prescrição aquisitiva.
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
MARINELA, FERNANDA. Direito Adminsitrativo. – 3 ed. – Salvador: Jus Podivm, 2007.
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