1. Introdução O primeiro grande marco dessa preocupação foi a - Conferência de Estocolmo (em 1972), na qual foi feita a - "Declaração sobre o Meio Ambiente". Foi aqui nessa conferencia que se falou pela primeira desenvolvimento sustentável vez em A Conferência do Rio de Janeiro "Eco 92" ou "Rio 92" (em 1992) produziu um documento chamado de - "Declaração do Rio", declarou que estava tudo errado, o meio ambiente teria que ficar melhor; só que dessa vez entendeu-se que era necessário produzir um documento chamado de - agenda 21, que nada mais é do que o compromisso para o futuro com o Meio Ambiente para todos os Países. A Conferência da África do Sul (Joanesburgo): "Rio + 10" (em 2002), nessa conferencia também foi feito um documento chamado de - Compromisso de Joanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável. Característica: não estava sendo cumprido o acordo. No Brasil temos a Lei 6.938/81de Política Nacional do Meio Ambiente, trata de modo genérico do Meio Ambiente 2. Conceito Legal de Meio Ambiente Art. 3º, I da Lei 6938/91 - É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas 3. Espécies de Bens Ambientais O Meio Ambiente não se limita apenas aos recursos naturais, mas também engloba também todos aqueles elementos que contribuem para o bem-estar da humanidade. Assim, os bens ambientais podem ser de três espécies: a) Meio Ambiente Natural (ou físico): são os elementos que existem mesmo sem a influência do homem. 225CF Ex. solo, água, ar, fauna, flora. b) Meio Ambiente Artificial: são os elementos criados pelo homem, na interação com a natureza. Ex.: casa, prédio 182CF c) Meio Ambiente Cultural: são os elementos criados ou utilizados pelo homem, mas que detém valor especial para a sociedade. Ex.: valor científico, turístico, cultural, arqueológico Ex. Pomerânia – Pancas ES Ligado a cultura, a memória 215, 216CF BEM ESTAR d) Meio Ambiente do Trabalho: consiste no ambiente de trabalho onde o homem exerce suas atividades laborais, podendo ser um espaço fechado ou aberto. Esse meio ambiente está previsto na CF no artigo 220, inciso VIII. 4. Competência A Constituição também traça a competência em matéria ambiental a) Competência Administrativa (não legislativa ou material): poder de polícia, licença ambiental, tombamento, vigilância. É comum da União, Estados, DF e Municípios; Conjunto – cooperação Art. 23CF b) Competência Legislativa: art. 24 CF c.1) Concorrente (União, Estados e DF). Cada qual com seu campo específico de atuação União – normas gerais EM e DF – normas especificas e competencia suplementar (§2 e 3) - Se norma da união vier – suspende eficácia (§4) * Os Municípios podem legislar em matéria ambiental em interesse local e suplementar. 5. Princípios a) Desenvolvimento Sustentável: impõe uma harmonização desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente. Antropocêntrica Holística Raiz constitucional: protege o meio ambiente entre o b) Função Sócio-Ambiental da Propriedade: a propriedade deve ser utilizada de modo sustentável, com vistas não só ao bem-estar do proprietário, mas também a coletividade como um todo c) Usuário-Pagador: impõe o pagamento pela utilização de certos recursos ambientais d) Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de Danos Ambientais, como de reparar integralmente eventuais danos causados por sua conduta. * Preventivo: impõe a internalização das "externalidades negativas"; * Repressivo: é aquele que poluir tem que reparar o dano. e) Prevenção X Precaução: impõe à coletividade e ao Poder Público a tomada de medidas prévias para garantir o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado para os presentes e futuras gerações. Prevenção X Precaução: os dois princípios impõem a tomada de medidas prévias para evitar ou mitigar um dano ao meio ambiente. O princípio da Prevenção incide nas situações em que se tem certeza científica para o meio ambiental. A Precaução é a incerteza científica se dada atividade causará Dano ao Meio Ambiente 6. Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) O objetivo é a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propiciam à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional à proteção da dignidade da vida humana (art. 2° da Lei 6938/81). 6.1 SISNAMA (Sistema Nacional de Maio Ambiente) – art. 6º É o conjunto articulado de órgãos e entidades dos Entes Públicos, responsáveis pela proteção do Meio Ambiente. Estrutura a) Órgão Superior: "Conselho do Governo", cuja função é assessorar o Presidente da República em matéria ambiental; b) Órgão Consultivo e Deliberativo - "CONAMA" (Conselho Nacional do Meio Ambiente) Três finalidades: 1)Assessorar o Conselho de Governo; 2)Expedir normas e padrões ambientais (faz essas normas por meio de resoluções); 3)Julga recursos de decisões do IBAMA Membros: são os representantes do Governo Federal; representantes dos Estados, DF e Municípios e representantes das Sociedades Civis Organizadas. Não recebem remuneração; c) Órgão Central: é o Ministério do Meio Ambiente que tem finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente; d) Órgão Executor: é o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA - é uma autarquia federal que tem por finalidade executar e fazer executar, a política e diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente. e) Órgãos Seccionais: Estaduais f) Órgãos Locais - entidade Municipais, responsável pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas circunscrições. Estados: execução; e locais; Municípios fazem licenciamento. Ex.: Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 6.2 INSTRUMENTOS – art. 9º Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 7 – Licenciamento – art. 10 É o procedimento administrativo obrigatório para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A. Competência União – IBAMA Nacional e regional Estados 2 ou mais municípios Municípios local Precisa de ESTRUTURA B. Fases do licenciamento a) Licença Prévia: é o ato que aprova a localização, concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases; trata-se de licença ligada à fase preliminar de planejamento da atividade, já que traça diretrizes relacionadas à localização e instalação do empreendimento. 5 anos. b) Licença de Instalação: é o ato que autoriza a implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de possibilidade de efetivação do empreendimento, analisando o projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. 6 anos c) Licença de Operação: é o ato que autoriza o início da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, nos termos das licenças anteriores. Aqui o empreendimento já está pronto e pode funcionar. A licença de operação é concedida se for constado o respeito às licenças anteriores. Sua validade é de 4 a 10 anos. * Licença Ambiental é sempre temporária e não gera direito adquirido. 8 – Estudo de Impacto Ambiental ** antecede o licenciamento ambiental A. Estudo de Impacto Ambiental (ElA) -conceito E o estudo MULTIDISCIPLINAR das prováveis conseqüências ambientais de obra ou atividade que deve ser exigido pelo poder público, quando estas forem potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (Art. 225 § 1°, IV, CF). B. Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) É o relatório de impacto ambiental depois de ter feito o estudo. Trata-se de estudo PÚBLICO, mas pode ser decretado o sigilo motivado (Ex: Segredo Industrial). Resolução CONAMA 01/86 Rol exemplificativo Quem indica e paga é o EMPREENDEDOR. 9. Espaços Especialmente Protegidos - unidades de conservação – lei 9985/00 - APP - áreas de preservação permanente (4771/65 – Código Florestal) cerrado e caatinga - Reserva legal Na Amazônia legal (80% da propriedade rural situada em área de floresta e 35% em área de cerrado) Resto – 20% - Proteção especial da Mata Atlântica – Le 11.428/2006 10. Unidades de Conservação (Lei 9.985/00) É o espaço territorial e seus ambientes, incluindo às águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, a qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2°, I, Lei 9.985/00). 10.1 Espécies proteção integral: só permite o uso indireto da coisa (estação ecológica, parque nacional); uso sustentável: admite o uso direto da coisa, mas de modo sustentável. a) b) 10.2 instituição: pode ser através de Decreto ou Lei específica + precedida de estudos técnicos (obg) e consulta pública (faculd) 10.3 desafetação somente por lei específica. 10.4 órgãos gestores do SNUC Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA, que acompanha a implementação do sistema; Órgão central: Ministério do Meio Ambiente, que coordena o sistema; Órgãos executores: IBAMA, órgãos estaduais e municipais, que implementam o sistema . 11 Servidão Ambiental E a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da integralidade da área – permanente ou temporária Não se aplica a APP e RL 12 Responsabilidade Ambiental 12.1 Civil A responsabilidade pode ser conceituada como o dever de responder por danos ocasionados ao meio ambiente, independente de culpa ou dolo do agente responsável pelo evento danoso. Esta responsabilidade está prevista no § 3° do Art. 225 da CF, bem como no § 1° Art. 14 da Lei 6938/81 e Art. 3° da Lei 9605/98. - Responsabilidade objetiva – dever de responder pelos danos ocasionados, independente da culpa ou dolo - requisitos = conduta (não seria necessário) + dano + nexo causalidade (basta ligar ao poluidor) * Admitem-se excludentes de responsabilidade * "Teoria do Risco-Proveito": pela qual quando alguém tem proveito com certa atividade, deve arcar com os prejuízos decorrentes do risco inerente a essa atividade. Exceção: a responsabilidade é subjetiva quando o Poder Público se omite na fiscalização (omissão do Poder de Polícia); * Poder Público responde solidariamente. Obs.: Quando o Poder Público não é o responsável pelo empreendimento, ou seja, não é o poluidor, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de culpa ou dolo do serviço de fiscalização, para se configurar. - dano ambiental – aquele dano que prejudica a saúde, segurança, bem estar da população, cria condições adversas às atividades sociais, econômicas, afeta desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meioambiente, ou lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais Extensão do dano – patrimonial ou moral Natureza do Interesse (ação) difuso (os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato) , coletivo (os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base), individual homogêneo (decorre de origem comum) e individual - sujeito – pessoa física e jurídica - Desconsideração da Personalidade - em Direito Ambiental a desconsideração da personalidade é cabível sempre que esta for obstáculo á reparação do dano, basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio para responder pela reparação do dano. (Lei 9.605/98, art. 3°). Adotou-se, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração, pois, há menos requisitos para a sua ocorrência. (Código Civil adotou a Teoria Maior = art. 50; já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor = art. 28, § 5°). - Compensação Ambiental: para esta modalidade existem algumas tecnologias jurídicas, sendo a mais famosa a servidão ambiental = é um ônus real instituído pelo próprio dono da coisa (em área rural) pelo qual esta fica total ou parcialmente impedida de utilização. (Lei 11.284/06). * A obrigação de manter os 20% de reserva legal acompanha a coisa, portanto, é uma obrigação" propter rem". - Reparação Integral do Dano Ambiental Deve ser específica ("in natura" ou "in specie") voltar ao que era antes. Se não houver possibilidade de reparação específica, há duas alternativas: a) Indenização por Danos Materiais de Imateriais (moral): ST J entende que o dano moral cabível é o moral individual e não o coletivo, pois não há sofrimento coletivo e sim individual, em matéria ambiental; - em juízo: ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, ação de conhecimento - ** sentença penal condenatória - fundo nacional de meio ambiente - competência – justiça comum, salvo 109CF 6. Ação Popular . Cabimento: lesão ao patrimônio público, moralidade administrativo, meio ambiente, patrimônio histórico cultural. Legitimidade ativa: Cidadão 7. Ação Civil Pública Cabimento: lesão a qualquer interesse difuso, coletivo e individual homogêneo. Legitimidade: MP, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Defensoria Pública, Associações (Requisitos: pré-constituição há 1 ano (pode ser dispensada pelo juiz em situações especiais); pertinência ou temática; 7.1 Administração Pública Direta União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 7.2 Administração Indireta Pessoa jurídica de direito público: Autarquias, Fundações Publicas, Agências Reguladoras, Associações Públicas. Pessoas de direito privado estatais: Empresa pública, sociedade de economia mista, consórcios público de direito público. 8. Inquérito Civil Procedimento administrativo para coleta de alimentos relativos a direito difuso, homogêneo. Cabimento: apenas o MP pode instaurar o Inquérito Civil, esse inquérito é dispensável para o ingresso de uma ação civil pública. 9. Termo de Ajustamento de Conduta Pelo Ministério Público e por Órgãos Públicos. Quando é celebrado por um órgão público não é necessária a participação do MP. 12.1 Criminal As pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes de um crime ambiental, ainda que ajam em nome das pessoas jurídicas, serão responsabilizadas criminalmente. Além disso, respondem também criminalmente o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua pratica, quando podia agir para evitá-la. a) Privação de Liberdade (detenção ou reclusão); b) Multa; c) Restritivas de direito - Suspensão Parcial ou Total da atividade; - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade. - proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios - Prestação de serviço a comunidade - recolhimento domiciliar As Pessoa Jurídica serão responsabilizadas nos casos em que a infração penal for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 1) Multa; 2) Restritivas de direito: - Suspensão Parcial ou Total da atividade; - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade. - proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios - Prestação de serviço a comunidade Crimes – 9605/98 Ação penal publica incondicionada Competência – justiça comum, salvo 109CF 5. Responsabilidade Administrativa Ambiental Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso e gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 70 e seguintes da Lei 9605/98. Pessoa Física ou Jurídica Na jurídica = criminal * As sanções serão aplicadas observando: a) gravidade dos fatos; b) antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; c) a situação econômica do infrator, no caso de multa. Rito: Lavra auto 20 dias defesa 30 para julgar 20 recurso Sanção Advertência Multa simples Diária 4. Patrimônio cultural Artigo 216, CF Conceito constitucional: são os bens materiais ou imateriais portadores de referência especial para a sociedade. Dentre os quais se incluem: capoeira, queijo de MG, frevo, samba carioca. a)formas de expressão: literatura, música, dança teatro, cinema; b)modos de criar, fazer e viver: costumes; c)criações científicas, artísticas e tecnológicas. d)Objetos, documentos, edifícios, conjuntos urbanos e sítios de valor especial para a sociedade Instrumentos constitucionais de proteção do patrimônio cultural a) inventários; b) registros; c) vigilância; d)tombamento; e)desapropriação 5. Tombamento É o ato do poder público que declara de valor especial determinado bem, para fins de preservação. É Ato declaratório. 5.1 Objeto: pode ser tombado tanto móvel quanto imóvel (pode ser individualmente considerado, um conjunto urbano, bairro, cidade). Um mesmo imóvel pode ser tombado por mais de um ente polítfco, é claro que para a União ter interesse em tombar um imóvel que o Município, por exemplo, tombou para isso tem que haver uma repercussão nacional. 5.2 Instituição: o tombamento é feito por meio de um Ato Administrativo, não é necessário Lei. Quando há intenção de tombar, tem que haver a ampla defesa, prazo de 15 dias para o proprietário impugnar a intenção de tombar o bem público. Posteriormente há uma decisão, e esta se formaliza através de uma inscrição mediante a um livro do tombo. Se, se tratar de imóvel é necessário a averbação no registro de imóveis. É possível o tombamento a partir de uma Lei ou Ato Constitucional. 7. Efeitos do Tombamento a) o proprietário fica obrigado a conservar a coisa: o poder público está autorizado pela lei a conservar a coisa se o proprietário não tiver recursos. Dec. 25/37; b)o proprietário não pode alterar a coisa, salvo, autorização especial do órgão técnico; c)os vizinhos não podem atrapalhar a visibilidade da coisa; d)o poder público fica com direito de preferência na aquisição da coisa, se não for obedecido o direito de preferência a lei fala que a venda é nula; e) Segundo o ST J o proprietário do bem tombado tem direito de ser indenizado caso sofra restrição especial que o prejudique economicamente.