1. Introdução
O primeiro grande marco dessa preocupação foi a
- Conferência de Estocolmo (em 1972), na qual foi feita a
- "Declaração sobre o Meio Ambiente".
Foi aqui nessa conferencia que se falou pela primeira
desenvolvimento sustentável
vez
em
A Conferência do Rio de Janeiro "Eco 92" ou "Rio 92" (em 1992)
produziu um documento chamado de
- "Declaração do Rio", declarou que estava tudo errado, o meio ambiente
teria que ficar melhor; só que dessa vez entendeu-se que era necessário
produzir um documento chamado de
- agenda 21, que nada mais é do que o compromisso para o futuro com o
Meio Ambiente para todos os Países.
A Conferência da África do Sul (Joanesburgo): "Rio + 10" (em 2002),
nessa conferencia também foi feito um documento chamado de
- Compromisso de Joanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável.
Característica: não estava sendo cumprido o acordo.
No Brasil temos a Lei 6.938/81de Política Nacional do Meio Ambiente,
trata de modo genérico do Meio Ambiente
2. Conceito Legal de Meio Ambiente
Art. 3º, I da Lei 6938/91 - É o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas
3. Espécies de Bens Ambientais
O Meio Ambiente não se limita apenas aos recursos naturais, mas também
engloba também todos aqueles elementos que contribuem para o bem-estar da
humanidade. Assim, os bens ambientais podem ser de três espécies:
a) Meio Ambiente Natural (ou físico): são os elementos que existem mesmo
sem a influência do homem. 225CF
Ex. solo, água, ar, fauna, flora.
b) Meio Ambiente Artificial: são os elementos criados pelo homem, na interação
com a natureza. Ex.: casa, prédio 182CF
c) Meio Ambiente Cultural: são os elementos criados ou utilizados pelo homem,
mas que detém valor especial para a sociedade.
Ex.: valor científico, turístico, cultural, arqueológico
Ex. Pomerânia – Pancas ES
Ligado a cultura, a memória 215, 216CF
BEM ESTAR
d) Meio Ambiente do Trabalho: consiste no ambiente de trabalho onde o
homem exerce suas atividades laborais, podendo ser um espaço fechado ou
aberto. Esse meio ambiente está previsto na CF no artigo 220, inciso VIII.
4. Competência
A Constituição também traça a competência em matéria ambiental
a) Competência Administrativa (não legislativa ou material): poder de polícia,
licença ambiental, tombamento, vigilância.
É comum da União, Estados, DF e Municípios;
Conjunto – cooperação
Art. 23CF
b) Competência Legislativa: art. 24 CF
c.1) Concorrente (União, Estados e DF).
Cada qual com seu campo específico de atuação
União – normas gerais
EM e DF – normas especificas e competencia suplementar (§2 e 3)
- Se norma da união vier – suspende eficácia (§4)
* Os Municípios podem legislar em matéria ambiental em interesse local e
suplementar.
5. Princípios
a) Desenvolvimento Sustentável: impõe uma harmonização
desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente.
Antropocêntrica Holística
Raiz constitucional: protege o meio ambiente
entre
o
b) Função Sócio-Ambiental da Propriedade: a propriedade deve ser utilizada de
modo sustentável, com vistas não só ao bem-estar do proprietário, mas
também a coletividade como um todo
c) Usuário-Pagador: impõe o pagamento pela utilização de certos recursos
ambientais
d) Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência
de Danos Ambientais, como de reparar integralmente eventuais danos
causados por sua conduta.
* Preventivo: impõe a internalização das "externalidades negativas";
* Repressivo: é aquele que poluir tem que reparar o dano.
e) Prevenção X Precaução: impõe à coletividade e ao Poder Público a
tomada de medidas prévias para garantir o Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado para os presentes e futuras gerações.
Prevenção X Precaução: os dois princípios impõem a tomada de medidas
prévias para evitar ou mitigar um dano ao meio ambiente.
O princípio da Prevenção incide nas situações em que se tem certeza
científica para o meio ambiental.
A Precaução é a incerteza científica se dada atividade causará Dano ao Meio
Ambiente
6. Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
O objetivo é a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propiciam à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional à proteção da dignidade
da vida humana (art. 2° da Lei 6938/81).
6.1 SISNAMA (Sistema Nacional de Maio Ambiente) – art. 6º
É o conjunto articulado de órgãos e entidades dos Entes Públicos, responsáveis
pela proteção do Meio Ambiente.
Estrutura
a) Órgão Superior: "Conselho do Governo", cuja função é assessorar o
Presidente da República em matéria ambiental;
b) Órgão Consultivo e Deliberativo - "CONAMA" (Conselho Nacional do Meio
Ambiente) Três finalidades:
1)Assessorar o Conselho de Governo;
2)Expedir normas e padrões ambientais (faz essas normas por meio de
resoluções);
3)Julga recursos de decisões do IBAMA
Membros: são os representantes do Governo Federal; representantes dos
Estados, DF e Municípios e representantes das Sociedades Civis Organizadas.
Não recebem remuneração;
c) Órgão Central: é o Ministério do Meio Ambiente que tem finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o Meio Ambiente;
d) Órgão Executor: é o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis - IBAMA - é uma autarquia federal que tem por
finalidade executar e fazer executar, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o Meio Ambiente.
e) Órgãos Seccionais: Estaduais
f) Órgãos Locais - entidade Municipais, responsável pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas circunscrições. Estados: execução; e
locais; Municípios fazem licenciamento.
Ex.: Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
6.2 INSTRUMENTOS – art. 9º
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
7 – Licenciamento – art. 10
É o procedimento administrativo obrigatório para construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A. Competência
União – IBAMA
Nacional e regional
Estados
2 ou mais municípios
Municípios
local
Precisa de ESTRUTURA
B. Fases do licenciamento
a) Licença Prévia: é o ato que aprova a localização, concepção do
empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas
próximas fases; trata-se de licença ligada à fase preliminar de planejamento da
atividade, já que traça diretrizes relacionadas à localização e instalação do
empreendimento. 5 anos.
b) Licença de Instalação: é o ato que autoriza a implantação do
empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da
demonstração de possibilidade de efetivação do empreendimento, analisando o
projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. 6 anos
c) Licença de Operação: é o ato que autoriza o início da atividade e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, nos termos das
licenças anteriores. Aqui o empreendimento já está pronto e pode funcionar. A
licença de operação é concedida se for constado o respeito às licenças anteriores. Sua validade é de 4 a 10 anos.
* Licença Ambiental é sempre temporária e não gera direito adquirido.
8 – Estudo de Impacto Ambiental
** antecede o licenciamento ambiental
A. Estudo de Impacto Ambiental (ElA) -conceito
E o estudo MULTIDISCIPLINAR das prováveis conseqüências ambientais de
obra ou atividade que deve ser exigido pelo poder público, quando estas forem
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
(Art. 225 § 1°, IV, CF).
B. Relatório do Impacto Ambiental (RIMA)
É o relatório de impacto ambiental depois de ter feito o estudo. Trata-se de
estudo PÚBLICO, mas pode ser decretado o sigilo motivado (Ex: Segredo
Industrial).
Resolução CONAMA 01/86
Rol exemplificativo
Quem indica e paga é o EMPREENDEDOR.
9. Espaços Especialmente Protegidos
- unidades de conservação – lei 9985/00
- APP - áreas de preservação permanente (4771/65 – Código Florestal) cerrado
e caatinga
- Reserva legal
Na Amazônia legal (80% da propriedade rural situada em área de
floresta e 35% em área de cerrado)
Resto – 20%
- Proteção especial da Mata Atlântica – Le 11.428/2006
10. Unidades de Conservação (Lei 9.985/00)
É o espaço territorial e seus ambientes, incluindo às águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, a qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2°, I,
Lei 9.985/00).
10.1 Espécies
proteção integral: só permite o uso indireto da coisa (estação ecológica, parque
nacional);
uso sustentável: admite o uso direto da coisa, mas de modo sustentável.
a)
b)
10.2 instituição: pode ser através de Decreto ou Lei específica + precedida
de estudos técnicos (obg) e consulta pública (faculd)
10.3 desafetação somente por lei específica.
10.4 órgãos gestores do SNUC
Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA, que acompanha a implementação do
sistema;
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente, que coordena o sistema;
Órgãos executores: IBAMA, órgãos estaduais e municipais, que implementam o
sistema .
11 Servidão Ambiental
E a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de
exploração de parte ou da integralidade da área – permanente ou temporária
Não se aplica a APP e RL
12 Responsabilidade Ambiental
12.1 Civil
A responsabilidade pode ser conceituada como o dever de responder por danos
ocasionados ao meio ambiente, independente de culpa ou dolo do agente
responsável pelo evento danoso. Esta responsabilidade está prevista no § 3° do
Art. 225 da CF, bem como no § 1° Art. 14 da Lei 6938/81 e Art. 3° da Lei
9605/98.
- Responsabilidade objetiva – dever de responder pelos danos ocasionados,
independente da culpa ou dolo
- requisitos = conduta (não seria necessário) + dano + nexo causalidade (basta
ligar ao poluidor)
* Admitem-se excludentes de responsabilidade
* "Teoria do Risco-Proveito": pela qual quando alguém tem proveito com
certa atividade, deve arcar com os prejuízos decorrentes do risco inerente
a essa atividade.
Exceção: a responsabilidade é subjetiva quando o Poder Público se omite
na fiscalização (omissão do Poder de Polícia);
* Poder Público responde solidariamente.
Obs.: Quando o Poder Público não é o responsável pelo empreendimento, ou
seja, não é o poluidor, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de
comprovação de culpa ou dolo do serviço de fiscalização, para se configurar.
- dano ambiental – aquele dano que prejudica a saúde, segurança, bem estar
da população, cria condições adversas às atividades sociais, econômicas, afeta
desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meioambiente, ou lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais
Extensão do dano – patrimonial ou moral
Natureza do Interesse (ação) difuso (os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato) , coletivo (os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base), individual homogêneo
(decorre de origem comum) e individual
- sujeito – pessoa física e jurídica
- Desconsideração da Personalidade - em Direito Ambiental a
desconsideração da personalidade é cabível sempre que esta for obstáculo á
reparação do dano, basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio para
responder pela reparação do dano. (Lei 9.605/98, art. 3°).
Adotou-se, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração, pois, há menos
requisitos para a sua ocorrência. (Código Civil adotou a Teoria Maior = art. 50;
já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor = art. 28, § 5°).
- Compensação Ambiental: para esta modalidade existem algumas tecnologias
jurídicas, sendo a mais famosa a servidão ambiental = é um ônus real instituído
pelo próprio dono da coisa (em área rural) pelo qual esta fica total ou
parcialmente impedida de utilização. (Lei 11.284/06).
* A obrigação de manter os 20% de reserva legal acompanha a coisa, portanto,
é uma obrigação" propter rem".
- Reparação Integral do Dano Ambiental
Deve ser específica ("in natura" ou "in specie") voltar ao que era antes. Se não
houver possibilidade de reparação específica, há duas alternativas:
a) Indenização por Danos Materiais de Imateriais (moral): ST J entende que o
dano moral cabível é o moral individual e não o coletivo, pois não há sofrimento
coletivo e sim individual, em matéria ambiental;
- em juízo: ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, ação de
conhecimento
- ** sentença penal condenatória
- fundo nacional de meio ambiente
- competência – justiça comum, salvo 109CF
6. Ação Popular .
Cabimento: lesão ao patrimônio público, moralidade administrativo, meio
ambiente, patrimônio histórico cultural.
Legitimidade ativa: Cidadão
7. Ação Civil Pública
Cabimento: lesão a qualquer interesse difuso, coletivo e individual homogêneo.
Legitimidade: MP, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
Defensoria Pública, Associações (Requisitos: pré-constituição há 1 ano (pode
ser dispensada pelo juiz em situações especiais); pertinência ou temática;
7.1 Administração Pública Direta
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
7.2 Administração Indireta
Pessoa jurídica de direito público: Autarquias, Fundações Publicas, Agências
Reguladoras, Associações Públicas.
Pessoas de direito privado estatais: Empresa pública, sociedade de economia
mista, consórcios público de direito público.
8. Inquérito Civil
Procedimento administrativo para coleta de alimentos relativos a direito difuso,
homogêneo.
Cabimento: apenas o MP pode instaurar o Inquérito Civil, esse inquérito é
dispensável para o ingresso de uma ação civil pública.
9. Termo de Ajustamento de Conduta
Pelo Ministério Público e por Órgãos Públicos.
Quando é celebrado por um órgão público não é necessária a participação do
MP.
12.1 Criminal
As pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes de um crime ambiental,
ainda que ajam em nome das pessoas jurídicas, serão responsabilizadas
criminalmente. Além disso, respondem também criminalmente o diretor, o
administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixa de impedir a sua pratica, quando podia agir para
evitá-la.
a) Privação de Liberdade (detenção ou reclusão);
b) Multa;
c) Restritivas de direito
- Suspensão Parcial ou Total da atividade;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade.
- proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios
- Prestação de serviço a comunidade
- recolhimento domiciliar
As Pessoa Jurídica serão responsabilizadas nos casos em que a infração
penal for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
1) Multa;
2) Restritivas de direito:
- Suspensão Parcial ou Total da atividade;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade.
- proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios
- Prestação de serviço a comunidade
Crimes – 9605/98
Ação penal publica incondicionada
Competência – justiça comum, salvo 109CF
5. Responsabilidade Administrativa Ambiental
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso e gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente. Art. 70 e seguintes da Lei 9605/98.
Pessoa Física ou Jurídica
Na jurídica = criminal
* As sanções serão aplicadas observando:
a) gravidade dos fatos;
b) antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Rito:
Lavra auto
20 dias defesa
30 para julgar
20 recurso
Sanção
Advertência
Multa simples
Diária
4. Patrimônio cultural Artigo 216, CF
Conceito constitucional: são os bens materiais ou imateriais portadores de
referência especial para a sociedade. Dentre os quais se incluem: capoeira,
queijo de MG, frevo, samba carioca.
a)formas de expressão: literatura, música, dança teatro, cinema;
b)modos de criar, fazer e viver: costumes;
c)criações científicas, artísticas e tecnológicas.
d)Objetos, documentos, edifícios, conjuntos urbanos e sítios de valor especial
para a sociedade
Instrumentos constitucionais de proteção do patrimônio cultural
a) inventários;
b) registros;
c) vigilância;
d)tombamento;
e)desapropriação
5. Tombamento
É o ato do poder público que declara de valor especial determinado bem, para
fins de preservação. É Ato declaratório.
5.1 Objeto: pode ser tombado tanto móvel quanto imóvel (pode ser
individualmente considerado, um conjunto urbano, bairro, cidade). Um mesmo
imóvel pode ser tombado por mais de um ente polítfco, é claro que para a
União ter interesse em tombar um imóvel que o Município, por exemplo,
tombou para isso tem que haver uma repercussão nacional.
5.2 Instituição: o tombamento é feito por meio de um Ato Administrativo, não é
necessário Lei.
Quando há intenção de tombar, tem que haver a ampla defesa, prazo de 15
dias para o proprietário impugnar a intenção de tombar o bem público.
Posteriormente há uma decisão, e esta se formaliza através de uma inscrição
mediante a um livro do tombo. Se, se tratar de imóvel é necessário a averbação
no registro de imóveis. É possível o tombamento a partir de uma Lei ou Ato
Constitucional.
7. Efeitos do Tombamento
a) o proprietário fica obrigado a conservar a coisa: o poder público está
autorizado pela lei a conservar a coisa se o proprietário não tiver recursos. Dec.
25/37;
b)o proprietário não pode alterar a coisa, salvo, autorização especial do órgão
técnico;
c)os vizinhos não podem atrapalhar a visibilidade da coisa;
d)o poder público fica com direito de preferência na aquisição da coisa, se não
for obedecido o direito de preferência a lei fala que a venda é nula;
e) Segundo o ST J o proprietário do bem tombado tem direito de ser indenizado
caso sofra restrição especial que o prejudique economicamente.
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1. Introdução 2. Conceito Legal de Meio Ambiente 3. Espécies de