Atividades e atos
administrativos
Aulas 22 e 23
Servidão administrativa,
requisição, ocupação temporária
e tombamento
Servidão civil
Código Civil
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio
dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a
diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Ex. servidão de vista, servidão de passagem...
Servidão administrativa
“Servidão administrativa é o direito real de
gozo, de natureza pública, instituído sobre
imóvel de propriedade alheia, com base
em lei, por entidade pública ou por seus
delegados, em favor de um serviço
público ou de um bem afetado a fim de
utilidade pública”.
Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito
administrativo. 21ª ed. SP: Malheiros,
2008, p. 140.
Formas de instituição de
servidão
• Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá
constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei.
• Acordo entre o proprietário e o poder público
• Decisão judicial
• Por lei ?
–Não, porque tem que
específica (JSCF)
–Sim (MSZP e CABM)
ser
sobre
propriedade
• Deve ser inscrita no RGI (é direito real)
Principais características
• Direito real
• Em regra, é imposta sobre um imóvel
• Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a
uma finalidade pública
• É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou
diminuição da utilidade econômica do bem)
• Caráter de definitividade
• Não tem o atributo da auto-executoriedade
Procedimentos
• Declaração de utilidade pública deve ser
feita por ente administrativo. Em regra, é o
Chefe do Poder Executivo, mas lei pode
admitir declaração por outro ente
• Atos executórios da instituição de servidão
podem ser delegados a particulares (p.ex.,
concessionárias de serviço público)
E o caso gerador?
Requisição
• Constituição Federal
• Art. 5º
(...)
XXV – No caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá
usar a propriedade particular, assegurada
ao proprietário direito de indenização
ulterior, se houver dano.
Requisição
• CF/88
• Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
Requisição
• Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços
• Casos de iminente perigo público
• Transitória => limitação temporal: enquanto
perdurar o perigo
• Indenização, quando houver, é a posteriori
• Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62
Lei delegada 04/62
Art. 1º A União, na forma do art. 146 da
Constituição, fica autorizada a intervir no domínio
econômico para assegurar a livre distribuição de
mercadorias e serviços essenciais ao consumo e
uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
(...)
Art. 2º A intervenção consistirá:
(...)
III - na desapropriação de bens, por interesse
social; ou na requisição de serviços, necessários à
realização dos objetivos previstos nesta lei;
Ocupação temporária
• Utilização, pela Administração, de bens
imóveis privados, para realização de
obras ou serviços públicos
• Ex. ocupação de escolas e clubes para
instalar zonas eleitorais em dia de eleição
Ocupação temporária
•
•
•
•
Direito pessoal
Somente sobre imóveis
Caráter temporário
Finalidade é para realização de obras e
serviços públicos normais
• Só há indenização se houver prejuízo
• Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da
CF/88
Constituição Federal
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites
da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes: (...)
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
DL 3365/41
Art. 36.
É permitida a ocupação
temporária, que será indenizada, afinal,
por ação própria, de terrenos não
edificados,
vizinhos
às
obras
e
necessários à sua realização.
Tombamento
Tombamento
CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação. (...)
Tombamento
• Competência:
– Comum para proteção de documentos, obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens
naturais e sítios arqueológicos: art. 23, III, CF/88 e 30, IX,
CF/88.
– Legislativa concorrente na preservação de bens de valor
cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII,
CF/88
• Pode ser voluntário ou compulsório
• Bens materiais e imateriais
DL 25/37
ADI 1706
“5.O tombamento é constituído mediante ato do
Poder Executivo que estabelece o alcance da
limitação
ao
direito
de
propriedade.
Incompetência do Poder Legislativo no que toca
a essas restrições, pena de violação ao disposto
no artigo 2º da Constituição do Brasil.”
Deveres do proprietário de bem
tombado
• Não destruir o bem
• Não alterar o bem sem prévia aprovação
• Conservar o bem
• Observar o direito de preferência do poder
público na aquisição do bem
Caso gerador
Pode o município tombar bem do
Estado ou da União?
2 correntes
• Para JSCV, não pode => segue a mesma
regra da desapropriação e da servidão
(DL 3365/41)
• STJ já admitiu tombamento de bem
estadual por município
Existe tombamento de
uso?
RE 219.292 –MG - STF
Tombamento de bem imóvel para limitar sua
destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de
desapropriação. Não pelo emprego da
modalidade do chamado tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se
conhece, porquanto não configurada a alegada
contrariedade, pelo acórdão recorrido, do
disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
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Aula_22_e_23_2012-1_ - Acadêmico de Direito da FGV