O Direito como a língua desenvolvem-se
com o povo, desabrocham nele e
morrem quando o povo perde a sua
originalidade”. (Savigny)
PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES
A PRÉ-HISTÓRIA DA HERMENÊUTICA
A. ANTIGUIDADE ( Filosofia Pós-Aristotélica do
mundo helenístico):
I. A Hermenêutica alcançou um considerável
interesse prático ( Interpretação dos mitos);
II. Ambicionava-se manter a autoridade dos poetas
gregos com a justificação racional do mundo;
III. A verdade é una e cósmica, podendo, contudo,
expressar-se de maneiras diversas;
IV. A Alegoria (Hypanoia) é a técnica escolhida para
entrever no mito a verdade racional que o
pensamento expressa.
V. FÍLON DE ALEXANDRIA (Pai da Alegoria) –
criou cânones e leis para interpretação das
alegorias.
B. A PATRÍSTICA (100 – 600 d. C):
I. Escola de interpretação alegórica que dominou a Igreja nos
séculos inicias do cristianismo, buscava justificar o antigo
testamento como um documento cristão.
II. CLEMENTE DE ALEXANDRIA (150 – 215), exegeta
patrístico, acreditava que as Escrituras Sagradas ocultavam
seu verdadeiro significado afim de que fôssemos
inquisidores, e também porque não é bom que todos a
entendam.
III. ORÍGENES (185-254) foi o notável seguidor de Clemente.
Defendia que a Escritura era uma vasta alegoria na qual cada
detalhe é simbólico. Acreditava que assim como o homem se
constitui de três partes – corpo, alma e espírito - da mesma
forma a Escritura possui os três sentidos – literal, moral e
Alegórico ou místico.
IV. AGOSTINHO (354-430) afirmava que apenas as passagens
obscuras requeriam um esforço interpretativo, sendo que as
demais cristalinas em sua literalidade, devendo-se levar em
conta, para uma correta exegese do contexto bíblico, um
bom conhecimento do hebraico e do grego, bem como do
contexto histórico.
C. O ESPIRÍTO DA REFORMA
(Século XVI):
I. Aos poucos abandonou o sentido
quádruplo da Escritura ( histórico,
anagógico, etiológico e alegórico),
substituindo-o pelo princípio de que
a Escritura tem apenas um sentido.
II. LUTERO (1483 – 1465), rejeitou o
método alegórico, chamando-o de
“sujeira”, “escória” e “um monte de
trapos obsoletos”. Aderia a
compreensão literal do texto para a
interpretação, não descuidando, o
intérprete, das condições históricas,
da gramática e do contexto.
PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES
● O sentido literal, ou sentido histórico,
que circunscreve a significação primeira
das palavras e estabelece os dados
factuais;
● O sentido alegórico, onde se restitui o
conteúdo espiritual escondido sob a letra,
onde se revela que os textos sagrados
dizem uma coisa diferente da que dizem à
primeira vista;
O SENTIDO DA HERMENÊUTICA CRISTÃ
(continuação)
● O sentido tropológico, ou moral, impõese a partir do momento em que a Bíblia é
escolhida como livro de vida, quer dizer,
orientado para a conversão do coração;
● O sentido anagógico, ou místico, que
reenvia para o movimento da alma em
direção à transcendência, para o além, e
a inscreve no horizonte da salvação, que
constitui as raízes da doutrina cristã.
As denominadas Escolas de Interpretação ou
Sistemas Hermenêuticos são correntes de
pensamento que surgiram no século XIX, em
virtude do surgimento das grandes
codificações, e dominaram teoricamente
certas épocas, procurando estabelecer a
forma ideal de relacionamento entre a norma e
seu aplicador, tentando determinar quais
seriam as interpretações possíveis e qual o
grau de liberdade a ser conferida ao juiz.
PRINCIPAIS CAUSAS DO ADVENTO
 Valorização do Racionalismo;
 Codificação em 1804 – Código de Napoleão,
desprezo das demais fontes;
 Movimento doutrinário dos comentaristas do
código, excluindo as teorias gerais do direito e
as concepções jusnaturalistas;
 A uniformização do direito valoriza a vontade
do legislador;
 Fidelidade ao Código – doutrina da separação
dos poderes;
 Tem toda a sua atenção,
exclusivamente, voltada para a lei;
 Inversão dos valores tradicionais entre
direito natural e direito positivo;
 Concepção rigidamente estatal do
direito;
 A interpretação da lei é fundada na
intenção do legislador;
 Apego excessivo às palavras da lei;
 Respeito pelo princípio de autoridade;
 Ação limitada do aplicador do Direito;
 Sistematização de normas para
uniformização do Direito;
 Supressão da ambigüidade na
interpretação da norma;
 A interpretação exegética é o primeiro
modo de elaboração científica de um
direito codificado.
 1° - 1804 a 1830 - Período de
formação;
 2° - 1830 a 1880 - Apogeu;
 3° - 1880 - Declínio;
 ALEXANDRE DURANTON(1783-18660:
OBRA: Curso de direito francês segundo o
código civil, 21 volumes, publicados entre
1825 e 1837;
 CHARLES AUBRY(1803-1883)/FRÉDÉRIC
CHARLES RAU(1807-1877): Binômio
indissolúvel da escola da exegese
Professores da Universidade de
Estrasburgo OBRA PRIMA: Curso de
Direito Civil, 5 volumes.
 -JEAN Ch. F. DEMOLOMBE (1804-1888)
OBRA PRIMA: Cours de Code Napoleón, 31
volumes, entre 1845 e 1876
 -TROPLONG
OBRA : O direito civil explicado segundo os
artigos do Código, 27 volumes, publicados a
partir de 1833
É considerado o “filósofo da exegese”
Deu-se com o declínio das relações
burguesas, sempre mutáveis.
Procurando estabelecer uma visão
mais social do Direito, mais concreta e
eficaz para exprimir as aspirações do
povo.
Nasce no final do século XIX a
Escola Histórica do Direito.
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CARACTERÍSTICAS
Desenvolve-se no século XIX, em congruência
com algumas tendências da época: cientificismo,
romantismo, historicismo e nacionalismo.
Pessimismo antropológico, contrapondo-se a
idéia iluminista de otimismo, na qual o homem
com a razão pode melhorar a sociedade.
Apego ao passado, resultando na descrença do
futuro. Admira-se o passado que é idealizado.
Tentativa de retomar o Direito romano.
Oposição à codificação do Direito.
CARACTERÍSTICAS
 A Escola histórica se estrutura a partir da crítica
ao direito codificado e ao racionalismo
exacerbado.
 Savigny liga o Direito organicamente com a
essência e o caráter de um povo.
 O Direito é, portanto, contingente e inerente ao
desenvolvimento e necessidade de um povo.
 Pessimismo antropológico, contrapondo-se a
idéia iluminista de otimismo, na qual o homem
com a razão pode melhorar a sociedade.
 A interpretação, para Savigny, consistia na
recontrução do pensamento do legislador,
expressão da consciência comum do povo.
 As mutações e o progresso social, em suas
manifestações infindas, não seriam antevistas
pelo legislador. A lei, por seu turno, resiste ao
tempo.
 O Direito começa como conduta
consuetudinária popular.
 Direito não é uma idéia da razão, e sim
produto da história, variando no tempo e
no espaço.
SAVIGNY
 Defendia a anticodificação.
 Defendia uma ciência
orgânica e progressiva de
base histórica comum a
toda nação.
 O direito legislativo deveria
ter oferecer suporte aos
costumes.
 Entendia que não era
conveniente a codificação
pois isto conduziria a um
engessamento e dificultaria
o regramento que a
dinâmica da vida em
sociedade exige.
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THIBAUT
Defensor da codificação.
Buscava não ressuscitar o
jusnaturalismo, mas
construir sistema do direito
positivo.
Direito germânico –
insuficiente, obscuro e
primitivo.
Direito Canônico – inculto e
difícil de ser interpretado;
Direito Romano –
complicado e incerto.
Direito alemão codificado, o
que culminou com a
promulgação do BGB
alemão, código que inspirou
muitos outros que surgiram.
CÂNONES DA INTERPRETAÇÃO DE SAVIGNY
 A interpretação gramatical dos sinais de forma
literal é a porta de entrada para a compreensão.
 A interpretação sistemática é a interpretação da
parte para o todo, atinando para a legislação, os
institutos, os costumes.
 A interpretação lógica procura a coerência no
texto da Lei, fazendo-se a leitura de todo o texto
da lei: capítulos, artigos, incisos. A semântica da
lei, observando, por exemplo, se o inciso está
coerente com o capítulo.
 A interpretação histórica apega-se à história, à
tradição para elaborar o direito. Buscava a
doutrina.
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EXEGESE
Interpretação gramatical e
lingüística da lei;
Interpretação da lei fundada
na intenção do legislador;
No caso de lacunas, recorria à
vontade do legislador;
Culto ao texto da lei;
Reduz o direito ao formalismo
extremo;
Seguidores fiéis até os dias de
hoje.
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HISTORICISMO JURÍDICO
compreensão do Direito como
fato social, reconhece a
complexidade dinâmica da
sociedade (toda lei gera um
direito subjetivo);
O Direito não é uma idéia da
razão, mas sim um produto da
história;
Amor pelo passado;
A lei primeiramente desenvolvese por costumes e em seguida,
pela jurisprudência, e não pela
vontade arbitrária de um
legislador. Quebra a crença do
Direito natural.
Heck e a Escola de Tubinga geram a
chamada jurisprudência dos interesses,
concebendo o direito como um processo
de tutela de interesses: as normas como
resultantes dos interesses de ordem
material, nacional, religiosa ou ética que,
em cada comunidade jurídica se
contrapõem uns aos outros e lutam pelo
seu reconhecimento, enquanto meras
soluções valoradoras de conflitos de
interesses.
PRINCIPAIS PENSADORES:
Alemanha
Philipp Heck ( 1858-1943)
Max Rumelin
Soll
Escola de Tubinga
Em Portugal Manuel Andrade
Período:
Final século XIX como antítese a
teoria dos conceitos, que
procurava suplantar a lógica
formal pelo estudo e pela
avaliação da vida, ou seja, pela
pragmática nega-se a confiar ao
juiz a mera função de
conhecimento e subsunção entre
a lei e o fato, propugnando a
adequação da decisão ás
necessidades práticas da vida,
mediante os interesses em pauta.
 Interesses que são considerados como causais
para a norma, dado determinarem, no
legislador, representações, ideias de dever-ser
que se transformam em comandos, pelo que se
impõ e a investigação histórica dos interesses.
 O direito é um processo de tutela de
interesses.
“As normas são as resultantes dos interesses de ordem
material, nacional, religiosa, ou ética, que, em cada
comunidade jurídica se contrapõ em uns aos outros e lutam
pelo seu reconhecimento.”
 As leis são perspectivadas como
soluções valoradoras de conflitos
de interesses, pelo que, em lugar
da vontade pessoal do legislador,
há que determinar, na
interpretação das leis, os
interesses reais que as causaram,
dos quais o legislador é um mero
transformador.
Características:
- As leis apresentam-se como resultado dos
interesses.
- Prega obediência a lei e não contrariamente a ela.
- O direito aparece como tutela de interesses.
- Apresenta a atividade do juiz como criadora.
- O juiz não deve obedecer literalmente de modo
cego as palavras da lei.
- A valoração dos interesses desenvolvidos pelo
legislador.
ORIGEM:
As critica adstritas ao formalismo da
concepção metodológica
tradicional.
Surge na Alemanha esse movimento;
Não tinham grupos específicos de
pensadores;
Não tinham teorias especificas;
Consistia numa tendência ou
atitude de formas diversas, como
exemplo, a própria jurisprudência
dos interesses.
Na Alemanha em 1903, tendo
como marco a conferência
apresentada por Eugen Ehrlich
sobre “ A luta pela ciência do
direito”, e terá a sua consagração
com o manifesto por um “
Movimento do Direito Livre de
Herman Kantorowicz”, em 1906.
Idéias:
Na visão dos seguidores da
Escola do Direito Livre, não e a
lei que, unicamente, produz o
Direito, mas, a seu lado, a
Jurisprudência, os costumes, a
equidade e os fatores
sociológicos e contra o apego, a
tradição e ao conformismo
contemporâneo.
Características:
O que caracteriza em geral o movimento
do direito livre, e a liberdade do jurista
em relação ao estatismo (inércia) e,
portanto a liberdade do interprete da
submissão absoluta aos textos legais, que
inclusive poderá deixar de lado em certas
oportunidades.
Contribuição:
A grande contribuição dada por
esta escola, reside na força
criadora atribuída ao magistrado
em motivar as suas decisões,
repercutindo na formação
valiosa da atual Jurisprudência.
“fiat justitia, pereat mundus”
Conclusão:
Passando pelas escolas, observamos
que as varias correntes filosóficas que
pesaram e escreveram sobre o Direito
no século XIX, tiveram as suas
preocupações em torno da essência
do Direito.
Observamos que no Brasil, Clovis
Beviláqua inclinava-se pela teoria
moderada da Escola do Direito Livre,
conforme se deduz de sua exposição
(1929, p. 56)
“Ninguém se escusa, alegando
ignorar a lei, nem com o silêncio, a
obscuridade, ou a indecisão dela se
exime o juiz de sentenciar ou
despachar. A lei que abre exceções a
regras gerais, ou restringe direitos,
so abrange os casos, que especifica.
Aplicam-se aos casos omissos as
disposições concernentes aos casos
análogos, e, não as havendo, os
princípios gerais do Direito”.
O entendimento moderno deve
superar idéias maniqueístas
para estabelecer que é possível
utilizar o que há de melhor em
cada um desses pontos de
vista a fim de se chegar a um
resultado mais adequado às
exigências sociais.
BOBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico. Lições de
filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe.
Hermenêutica e argumentação: uma
contribuição ao estudo do direito. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
COSTA, Dilvanir José da. Curso de Hermenêutica
Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
MACEDO, Silvio de. História do pensamento
jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma,
Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São
Paulo: Malheiros, 1997.
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TEORIAS DO DIREITO E INTERPRETAÇÃO