ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL Disciplina: Hermenêutica Filosófica e Constitucional UNIDADE II – HERMENÊUTICA JURÍDICA: AS ESCOLAS CLÁSSICAS Profa. Germana Parente Neiva Belchior Agosto / 2011 DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 1. ESCOLA DA EXEGESE 1.1 Contexto histórico - A filosofia racionalista do séc. XVII e XVIII contribuiu para a formação dos ideais que marcaram as revoluções liberais, como a Revolução Gloriosa (1689) na Inglaterra e, posteriormente, quase no séc. XVIII, a Revolução Francesa (1789). - O absolutismo foi perdendo espaço, e a burguesia cresce com base nas teorias racionais, iluministas e universais. - Após a Revolução Francesa, sob a influência de Rousseau, o Direito revela-se como forma de limitar o poder, evitando o abuso. A necessidade de segurança se sobrepõe à justiça, que só existia no campo formal. - Surgimento do Estado Liberal e dos direitos fundamentais de 1ª geração (direitos civis e políticos). DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 1.2 O Código Civil francês (1804) e o fetichismo legal - A Escola da Exegese surge a partir do movimento doutrinário que estudou o Código de Napoleão. Havia uma pretensão de se encontrar na lei a resposta para todos os conflitos. Movimento do fetichismo legal. - O juiz era visto como mero aplicador da lei e simples funcionário do Estado, devendo interpretar a norma gramaticalmente buscando a vontade originária do legislador. Raciocínio jurídico meramente dedutivo. - A Corte de Cassação (órgão do Parlamento) fiscalizava o Judiciário, a fim de que não houvesse invasão da esfera do legislador, pois sua vontade representava a vontade do povo. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 2. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO 2.1 Lacunas como premissa da Escola e críticas à Exegese - Apesar de todas as críticas que permearam em torno do apego à literalidade do Código de Napoleão, o mesmo conseguiu se manter inalterado por quase cem anos. - A questão das lacunas não foi enfrentada pela Exegese, embora o art. 4º do Código abordasse que o juiz não poderia deixar de julgar alegando ausência ou obscuridade da lei, sob pena de ser acusado de crime de denegação de justiça. Dessa forma, François Gény busca construir um método de interpretação que resolva o problema das lacunas, uma vez que a lei não consegue atender a todas as demandas sociais. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL RACIONAL Oriundo da racionalidade humana, seria um direito natural DADO LEI VIGENTE IDEAL Aspirações e valores da sociedade CONSTRUÍDO DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL - Segundo Gény, quando o ordenamento jurídico não apresentar uma lei específica para determinado caso, o juiz deve lançar mão da análise feita sobre os fatos sociais, bem como das leis vigentes, utilizando os elementos do DADO e do CONSTRUÍDO. - A lei se revela como pré-compreensão específica do intérprete, fazendo que existam raciocínios jurídicos dedutivos e indutivos, mas com predominância dedutiva (segurança jurídica). - Referida Escola foi importante para a construção da teoria das lacunas. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 3. ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO 3.1 O historicismo - Criado na Alemanha, insere-se no movimento de reação cultural à filosofia das luzes. Há influência do romantismo alemão do início do séc. XIX, alimentado nos valores da individualidade, da tradição e da não razão. - Os sentimentos e as emoções substituem a razão como centro de tudo, deixando-se levar por questões históricas. 3.2 Características da Escola Histórica - A vertente do historicismo que invade o Direito é chamada de Escola Histórica, tendo sido criada por Gustavo Hugo. O maior expoente foi Savigny, que valoriza o costume e a tradição. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL - Como resgatava um amor pelo passado, aplicava o Código de Justiniano atualizado ao costume germânico. - Polêmica em torno do movimento pela codificação entre Thibaut (Exegese) e Savigny (Escola Histórica). - As duas fases de Savigny: pandectismo e organicismo. - Raciocínios jurídicos dedutivos e indutivos, mas com predominância indutiva (costumes.) DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 4. POSITIVISMO JURÍDICO 4.1 Positivismo filosófico - O movimento positivista se deu aproximadamente entre os anos de 1840 até a 1ª Guerra Mundial. Vivia-se um período de estabilidade social e política, superando o caos existente no movimento revolucionário. - O positivismo jurídico (formal e racional) não seguiu a tendência sociológica apontada por Augusto Comte, pois o autor defende que tudo pode ser resolvido com base no método das ciências naturais, independente de ações humanas. - A Escola de Viena foi fundamental para o amadurecimento dos estudos filosóficos, que deu origem ao positivismo jurídico. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL - Importância do movimento pela codificação. Lei como principal fonte do Direito. - Críticas: Positivismo jurídico x Realismo jurídico - Os meios de interpretação textual são: léxico (gramatical), teleológico (finalidade do legislador), sistemático (intrínseco) e histórico (não se confunde com a Escola Histórica), - Os meios de interpretação extratextual são: analogia legis (raciocínio por analogia) e analogia juris (princípios gerais do ordenamento jurídico). - Raciocínio jurídico predominantemente dedutivo. Possibilidade de indução nos meios extratextuais. Nunca será antitextual. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 5 POSITIVISMO JURÍDICO DE KELSEN: UM ENFOQUE HERMENÊUTICO 5.1 Princípio metodológico fundamental - Busca construir um conhecimento científico do Direito. - A pureza da ciência do Direito decorre da estrita definição do seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico). 5.2 Norma Hipotética Fundamental (NHF) - Categoria criada por Kelsen para solucionar a questão do fundamento último de validade das normas jurídicas. É uma norma não posta, mas suposta, que não foi editada por nenhum ato de autoridade. Ficção jurídica. - NHF é condição de validade formal, mas não dos conteúdos. Legalidade se confunde com legitimidade. Influência para os regimes totalitários. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 5.3 Hermenêutica kelseniana - Há dois tipos de interpretação: autêntica e não autêntica. A primeira é realizada pelo órgão com competência para aplicar a norma (Judiciário, Legislativo e Executivo) por meio de um ato de vontade. - Já a não autêntica é feita pela ciência do Direito (doutrina) e pelas pessoas em geral, sendo um ato cognoscitivo (conhecimento). - Metáfora da moldura normativa. Limitá-la é o papel do cientista do Direito. Mas a interpretação autêntica (feita pelo juiz) não está vinculada à não autêntica. - Grande paradoxo: de que adianta construir uma teoria com base no princípio da pureza (dever ser) se no momento em que a norma é aplicada, tal ato não é científico, podendo o juiz captar sentidos impuros? DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 6. ESCOLA DO DIREITO LIVRE - É uma das vertentes do realismo jurídico criada na Alemanha. - O Direito é nascido no seio das camadas sociais, devendo prevalecer em relação ao direito legislado. Caso o legislador entenda que a norma é injusta, poderá decidir contra a mesma (contra legem). - Inspirou a criação da sociologia jurídica com a aproximação do Direito com a sociedade. - A lei torna-se ultrapassada por não acompanhar as transformações sociais, o que gera instabilidade em lugar da segurança jurídica. Predomínio da indução. - Cria um direito alternativo, que é um direito paralelo ao legal (formal). DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL QUE ESCOLAS PODERIAM SER APLICADAS NO DIREITO BRASILEIRO ATUALMENTE? POR QUE AS ESCOLAS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA CLÁSSICA SÃO INSUFICIENTES PARA O DIREITO?