FILOSOFIA DO DIREITO
Interpretação – espécies, efeitos,
escolas
11/4/2012
INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS,
ESCOLAS
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Espécies de interpretação
•
•
•
•
As espécies de interpretação se dividem:
quanto ao agente,
quanto à natureza,
quanto aos seus efeitos.
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Quanto aos agentes:
autêntica
Público
Agente
administrativa
Privado
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judicial
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doutrinal
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Quanto aos agentes:
• Pública Autêntica: Aquela em que a própria
lei revela o sentido de outra norma jurídica. O
ECA, no artigo 2º, regula o significado de
criança e adolescente para fins de aplicação
de normas referentes a estes sujeitos.
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Quanto aos agentes:
• Pública Judicial: Aquela realizada pelos órgãos
do poder judiciário, juízes e tribunais no
sentido de direcionar a interpretação da lei.
Ele vincula apenas as partes envolvidas no
processo, a não ser que gere uma Súmula
Vinculante oriunda do STF quando 2/3 dos 11
ministros, em plenário, decidem no mesmo
sentido gerando efeitos erga omnes, ou seja,
para todos.
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Quanto aos agentes:
• Pública Administrativa: Aquela realizada pelos
órgãos públicos no exercício da função
administrativa para dar executividade à lei,
através de decretos, portarias ou outro ato
administrativo regulamentar.
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Quanto aos agentes:
• Privada doutrinal: Aquela proveniente da
communis opinio doctorum (opinião comum
dos cultores do direito) condensada em livros,
artigos, pareceres, preleções, comentários.
Sua força está no caráter científico, lógico e
especulativo. Não é dogmática como as
anteriores, mas está ligada diretamente à
ciência do direito. A exposição de motivos das
leis pertence a essa categoria.
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Quanto à natureza:
gramatical
lógica
próxima
histórica
remota
sistemática
teleológica
Natureza
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Quanto à natureza:
• Gramatical: Procura fixar o sentido das palavras
contidas no texto jurídico uma vez que elas tem
mais de um sentido. Primeiro, deve-se buscar sua
consistência onomasiológica, isto é, o sentido dos
vocábulos e sua correspondência com a realidade
que eles designam. Depois, verificar seu âmbito
semasiológico, ou seja, a significação normativa
da palavra. A palavra, nesse sentido, não é
apenas um recurso linguístico. O sentido da
palavra é o ponto de partida, mas deve ser
interpretada no seu contexto. Assim, ela pode
assumir um sentido popular, histórico, técnico,
lógico, teleológico, etc.
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Quanto à natureza:
• Lógica: Visa a busca da racionalidade da
norma dentro do ordenamento jurídico. O
procedimento lógico é aquele baseado em
proposições que oram afirmam, ora negam
juízos de valor. A é B, A é não B, ou A ou B, A e
B, se é A deve ser B. Silogismo da norma que o
intérprete deve operar. Mas a ratio legis se
distingue da occasio legis.
• LICENÇA MATERNIDADE PARA PAI VIÚVO
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Quanto à natureza:
• Histórica: É a reconstituição de seu conteúdo
original no momento que a norma foi elaborada e
com o evoluir do tempo busca-se compreender o
seu sentido para se adequar à realidade.
• Próxima quando se busca seu sentido original na
mente do legislador no momento em que foi
feita.
• A interpretação torna-se histórico-evolutiva a fim
de contemplar a situação atual. Esta que é
chamada de histórico-remota.
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Quanto à natureza:
A técnica histórico-teleológica visa os fins sociais da
norma ou o bem comum. Esta é um princípio
contido no artigo 5º da LINDB: “na aplicação da lei,
o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e
às exigências do bem comum”.
Interpretação sistemática: nenhum artigo, inciso ou
parágrafo é interpretado isoladamente. As normas
são aplicadas em conjunto. Envolve mais um tipo de
interpretação.
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Quanto aos seus efeitos:
extensiva
restritiva
Interpretação
declaratória
ab-rogante
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Quanto aos seus efeitos:
“Interpretação extensiva: é uma técnica de decisão que, ampliando o
sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não
estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim,
possível uma subsunção deste caso àquela norma. Outra forma de
dizer: É uma subsunção antecedida e tornada possível por uma
ampliação do sentido da norma. Exemplo: A norma constitucional que
protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo
inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar [...]"), mas
hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios
dentários, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia. Isso
foi possível por uma ampliação do sentido do termo "casa" de modo a
abarcar todo "local fechado, de propriedade privada, de acesso
restrito, em que não se possa entrar sem autorização do dono“. STF,
HC, hoje já convertida em norma pelo legislador: CP, Art. 150, §4º, III.
Se se entende "casa" no sentido comum, o consultório dentário estaria
fora; mas se se entende "casa" nesse sentido mais amplo, o
consultório dentário passa a estar coberto pela norma”. (cf. André
Coelho, web). Tecnicamente: sentido semasiológico, contextual.
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Quanto aos seus efeitos:
Interpretação restritiva: O alcance da lei menos
amplo do que indica o comando normativo.
É um subsunção tomada no sentido de reduzir o
alcance normativo porque a lei disse mais do
que deveria dizer. Semasiológica, contextual.
É proibida a entrada de animais.
Cachorro, gato, peixes ornamentais? Teleologia.
A embriaguez patológica infere-se no art. 26 do
CP e não 28, II. Inimputabilidade.
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Quanto aos seus efeitos:
Interpretação declaratória: O alcance da lei é
aquele exatamente indicado pelos seus termos.
A norma seria clarividente ou é ilusório pensar
assim? (escola exegética ou dogmática).
A pena de privação de liberdade não pode ser
superior a 30 anos (art. 75, CP).
Medida de segurança: tempo indeterminado.
Vedação de pena à perpetuidade. MS é pena?
Tem caráter de pena? Pena cominada para o
delito ou limite de 30 anos do artigo 75CP?
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Quanto aos seus efeitos:
• Interpretação ab-rogante: É aquela fixada por critérios
cronológico, hierárquico e da especialidade. Servem para
afastar as incompatibilidades no sistema jurídico
devolvendo a ele seu caráter unitário a harmônico. Assim, a
norma superior prevalece sobre a inferior (CF está das leis
infraconstitucionais); a norma anterior prevalece sobre a
posterior (o CC deve ser aplicado para os negócios
realizados durante sua vigência afastando o Novo CC); A lei
especial prevalece sobre a lei geral (A Lei de Execução Penal
aplica-se em detrimento do CP que é aplicado apenas
subsidiariamente).
Porém,
quando
há
uma
incompatibilidade de segundo grau (dois critérios ao
mesmo tempo) a exemplo das leis 7.209 e 7. 210, ambas
são especiais e ambas entraram em vigor no mesmo dia, o
conflito se resolve pelo critério hierárquico, devendo se
observar os princípios gerais de direito (ex.: aplica-se a lei
mais benéfica ao réu).
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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
• Escola dogmática: também chamada de
exegética, seus seguidores que todo o direito
está disciplinado nos Códigos, sem lacunas ou
omissões, obedecendo uma interpretação
literal da lei de modo que o legislador é um
ser perfeito e sua autoridade inquestionável.
Surgiu com o Código de Napoleão, em 1804,
na França.
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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
• Escola histórico-evolutiva: A norma jurídica
legal ou costumeira é produto da sociedade e
não da vontade do legislador. Este apenas
declara o direito que toma vida própria,
corrobora a vontade da norma ao aspecto
histórico e evolutivo que muda ao longo do
tempo. Vai além de critérios técnicos, mas é
um direito societário.
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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Livre investigação científica: não fica
condicionada a autoridade do legislador, por
isso diz-se livre, e científica porque a solução
funda-se em critérios objetivos. Campo de ação:
dado (fontes materiais que antecedem a norma)
e o construído (fontes formais). O direito é um
fenômeno social e normativo.
É aberta, predisposta a solucionar as lacunas,
contradições e imprecisões da ordem jurídica
por meio das variadas fontes jurídicas. Atual!
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