CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade ll
ESPECIFICIDADES DA HERMENÊUTICA JURIDICA
(Plano de Aula nº 3)
OBJETO: Apresentação da Disciplina
OBJETIVOS:
a – Conceituar Hermenêutica Jurídica.
b – Apontar sua aplicabilidade na operacionalização
do Direito.
HERMENÊUTICA:
► origina do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, Deus
da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da
vontade divina. Habitando a Terra, era um deus próximo à Humanidade,
o melhor amigo dos homens. O vocábulo interpres expressava, em
Roma, a figura do intérprete ou do adivinho, daquele que lia o futuro
das pessoas pelas entranhas da vítima. Daí dizer-se que interpretar
significa desentranhar o sentido e o alcance das normas aplicáveis.
► o mesmo que EXEGESE (Explicação ou interpretação de obra
literária, artística, de um sonho, etc.).
► Interpretação do sentido das palavras. Ciência ou reflexão sobre o
sentido; a arte de interpretar as ciências hermenêuticas, além de
estabelecer o fato, objetiva também explicar o sentido das intenções ou
das ações.
JURÍDICO(A)
► termo relativo ao Direito. Conforme os Princípios do Direito.
Exemplos: Análises jurídicas; Obras jurídicas; Parecer Jurídico; etc.
HERMENÊUTICA JURÍDICA:
► Sistema de regras para interpretação das leis (Paulo Batista).
► Técnica utilizada pelo hermeneuta (exegeta) envolvendo métodos e
orientações ideológicas na aclaração ou interpretação de um texto da
lei, para efeito de ser encontrado com profundidade e minudência seu
verdadeiro sentido ou acepção, i.é., sem equívocos, ambigüidades ou
obscuridades (Paulo Nader).
► A hermenêutica passa a ser “O estudo e a sistematização dos
processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das
expressões do Direito.” (Carlos Maximiliano).
Termos gerais
FORMULAÇÃO Fixam regras
DAS LEIS
Consolidam princípios
POSITIVAS
Estabelecem normas (em
linguagem
clara
e precisa) amplas (sem descer a minúcias).
Exemplo (LEITURA EXPLICATIVA DA LEI Nº 9.784/1999):
OBJETO: Regular o processo
Administração Pública Federal.
administrativo
no
âmbito
da
OBJETIVO: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
ASPECTOS HISTÓRICOS:
► O desenvolvimento do problema teórico da Hermenêutica (que é
interpretar e qual o seu fundamento?) é relativamente recente, pois
apesar do problema técnico (como agir?) já ser questionado desde a
jurisprudência romana e até na retórica grega, esse problema científico
só foi surgir no século XIX.
► Savigny, em obras anteriores a 1814, refere-se à interpretação como
a necessidade de mostrar o que a lei diz, assim essa questão técnica
lhe faz sugerir os seguintes procedimentos: interpretação gramatical
(sentido vocabular), interpretação lógica (sentido proposicional),
interpretação sistemática (sentido estrutural) e interpretação histórica
(sentido genético).
► Contemporaneamente Miguel Reale afirmou que interpretar uma lei
importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de “seus fins
sociais”, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada
um de seus dispositivos. Com essa “Finalidade social da Lei”, no seu
todo, busca-se atingir uma “correlação” coerente entre o “todo da lei” e
suas “partes” (artigos e preceitos).
HERMENÊUTICA ESTRUTURAL
► Consiste na captação dos valores das partes inseridas na estrutura
da lei; acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião
das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido
bipolar das partes para o todo.
DIFERENÇA PONTUAL ENTRE HERMENÊUTICA &
INTERPRETAÇÃO
HERMENÊUTICA JURÍDICA ► é uma Ciência, e como tal, é orientada
por princípios e regras, cuja evolução se deve ao desenvolvimento com
a sociedade, despertando o interesse da doutrina jurídica.
INTERPRETAÇÃO ► é uma arte, e assim contendo técnicas
metodológicas – os meios para se chegar aos fins pretendidos
(APLICAÇÕES).
ARTE ► é a capacidade ou atividade humana, cujos preceitos
necessários à sua execução exigem habilidade e engenho (TÉCNICA
PARA O EXERCÍCIO).
HERMENÊUTICA JURÍDICA ≠ INTERPRETAÇÃO
CIÊNCIA
ARTE
► No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um
dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações.
Enquanto que a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios,
critérios, métodos, orientação geral, a interpretação e de cunho prático,
aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Não se confundem, pois,
os dois conceitos apesar de ser muito freqüente o emprego
indiscriminado de um e de outro. A interpretação aproveita os
subsídios da hermenêutica. Essa, conforme salienta Maximiliano,
descobre e fixa os princípios que regem a interpretação.
► A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula
as leis, decretos e códigos e, do outro lado, da qualidade da
interpretação realizada pelo aplicador das normas. Exemplos:
a) Proposição de uma tese: argüição sobre a interpretação de um fato
sob a análise do tipo legal;
b) O magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as
normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa
conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas
aplicáveis;
c) O empresário, na gestão de seus negócios, não pode descurar do
conhecimento do Direito. Orientado por seus assessores, descobre, em
cada nova lei, a verdadeira mensagem do legislador;
d) Também o cidadão comum precisa conhecer o Direito, para bem
cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Para que o
Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que
apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos
tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se,
assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e
justiça.
“O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois
sem ele não há organização social. O Advogado é o seu
primeiro intérprete. Se não considerares a tua, como a mais
nobre da profissão sobre a Terra, abandona-a, porque não és
Advogado.” (IVES GANDRA DA S. MARTINS).
DICAS DE ESTUDO
EXEGESE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI;
O minidicionário da língua portuguesa, 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Nova
Fronteira, 2001. p. 304.
HERMENÊUTICA. In: FELIPPE, Donaldo. J. (Atualizado por Alencar Frederico).
Dicionário Jurídico de Bolso. Terminologia Jurídica; Termos e Expressões
Latinas de uso Forense, 18ª edição. Campinas: Millennium Editora, 2007. p. 147.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. ______.
______. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 527.
MARTINS, Ives Gandra da S. in: Prática Jurídica, Ano IX, nº 104. Brasília: Editora
Consulex, 2010, p. 13.
JURÍDICO. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 585.
NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao
Estudo do Direito, 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 252-278.
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