O termo “natural” sugere duas idéias:
1º. a imutabilidade (ou forte estabilidade)  sabe-se
que os processos e as regras naturais não mudam, ou
quando isso ocorre, se dá de forma lenta e gradual;
2º. perfeição  o termo sugere a existência de regras
objetivas e necessárias, diferentemente das normas
“artificiais” que são impostas pela vontade do legislador
político.
Assim, o DIREITO NATURAL é:
conjunto de normas de “dever ser” que são estáveis,
necessárias,
adequadas
e
regulamentam
o
comportamento de todos os seres da natureza,
apresentando-se como a melhor forma de direito, que
assegura a perfeita ordem e harmonia.
JUSNATURALISMO NO SENTIDO ESTRITO
Os jusnaturalistas, defensores da existência do Direito
Natural, consideram como fonte do DN a própria
natureza, que ensina a todos o que vem a ser justo, bem
como o que é necessário.
Ainda segundo os jusnaturalistas, natural não é só aquilo
que existe, mas também aquilo que deve guiar o nosso
comportamento e merece ser respeitado por todos.
EXEMPLO: a obrigação da mãe de cuidar dos filhos
menores, ou a tendência dos seres humanos em uniremse para protegerem-se mutuamente.
JUSNATURALISMO TEOLÓGICO
Para os defensores dessa corrente, o Direito Natural
decorre da vontade divina. O Ser Supremo, que criou e
ordenou o mundo, dita as regras que devem guiar o
comportamento do ser humano.
EXEMPLO: Na cultura cristã,
a fonte mais conhecida do
Direito Natural são os “Dez
Mandamentos”.
É natural não matar e não
roubar, porque Deus ordenou.
DIREITO NATURAL RACIONAL
Os racionalistas da idade moderna, chamados de
jusracionalistas, afirmam que os mandamentos do Direito
Natural decorrem da razão humana, posto que todos os
seres humanos são capazes de pensar e de atuar de modo
racional.
Assim, os homens podem descobrir o que é certo e errado,
e devem fazer o certo para possibilitar o convívio social,
civilizado e pacífico, em sociedade.
Jacy de Souza Mendonça, defensor do DN Racionalista,
o define como:
“conjunto de princípios práticos que emergem da natureza
racional, livre e social do homem, descobertos pela razão,
reguladores das relações inter-humanas, visando a conformá-las
em função do bem comum.”
Os jusnaturalistas consideram que ao lado do Direito
Natural existe o Direito Positivo (visão dualista do
Direito).
Recordemos que Direito Positivo é o conjunto de
regras de comportamento criado pela vontade política
de um povo ou de seus chefes.
Entretanto, o Direito Positivo nunca corresponde
plenamente aos mandamentos do Direito Natural, já
que quem cria o Direito Positivo sempre acaba por
acrescer ou retirar algo do Direito Natural.
Quando o Direito Positivo estabelece regras técnicas
moralmente irrelevantes, não há problemas. Por exemplo,
se o DP decide se um processo será julgado pela primeira
ou pela segunda vara criminal de uma determinada
cidade, ou se o prazo de prescrição é de 4 ou de 5 anos,
essas normas positivadas não entram em conflito com o
Direito Natural, mas simplesmente o completam.
Os problemas entre Direito Natural e Direito Positivo
começam, por exemplo, quando este pretende derrogar as
regras daquele (Direito Natural), proibindo a defesa do
acusado.
Para os jusnaturalistas, em caso de conflito deverá sempre
prevalecer o Direito Natural, pois entendem que
hierarquicamente, o DN é superior ao DP, eis que somente
lei justa deve ser considerada como lei.
Autor da “Teoria do
Direito Justo”, o filósofo
alemão
Rudolf
Stammler afirmava que
o Direito Natural indica
o justo e o adequado
para
a
natureza
humana,
impondo,
principalmente,
o
respeito
à
liberdade
humana e a convivência
pacífica em comunidades
solidárias.
Para Stammler, os Princípios do Direito Justo vinculam
o legislador, mas não são imutáveis. O Direito Justo sofre
importantes transformações, porque acompanha as
mudanças sociais, dependendo da mentalidade e da
moralidade de cada período histórico.
Assim, temos um Direito Natural com conteúdo variável,
cuja forma concreta depende da situação social do
momento.
JUSNATURALISMO SOCIAL
Essa tese praticamente não apresenta defensores na
atualidade, e antigamente divergia de todas as demais ao
esvaziar o Direito Natural de seus conteúdos, limitando-se
a referências abstratas sobre o “justo” e a necessidade de
realizá-lo.
Outrora era defendido alguns autores que apresentavam
pontos de vista teológicos, influenciados pela Igreja
Católica.
MORALISMO JURÍDICO
São os defensores dos princípios morais que são vigentes
em determinada sociedade, influenciando na aplicação do
Direito Positivo.
São os jusnaturalistas da atualidade.
O filósofo alemão Gustav Radbruch afirmou que o
positivismo jurídico foi um dos responsáveis pela
aceitação do Direito da época em que o nazismo
praticou atrocidades contra o judaísmo, os quais foram
privados de quase todos os seus direitos. Segundo ele, o
positivismo é indiferente em relação ao conteúdo das
normas jurídicas, e leva os operadores do Direito a
obedecer qualquer lei.
Radbruch sustentava que, por
razões de segurança jurídica, o
Direito Positivo deve manter sua
validade mesmo se for injusto e
inadequado.
Há casos, porém, nos quais a contradição entre o Direito
Positivo e as exigências da justiça é tão intensa que se
torna insuportável. Já em outros casos, constata-se que
o legislador não tinha nem mesmo a intenção de servir à
justiça e atuou com um criminoso.
Para Radbruch, tanto no caso da injustiça insuportável,
como no caso da negação proposital do legislador, as
normas do Direito Positivo perdem sua validade,
devendo recuar diante dos imperativos da Justiça.
Essa é a “fórmula de Radbruch”, que reconhece como
central o Direito criado e aplicado pelo Estado, opina
pela sua prevalência na maioria dos casos e relativiza os
valores da justiça em nome da segurança jurídica.
Porém, não deixa de submeter o Direito Positivo a um
exame de concordância com os princípios da Justiça.
Os Moralistas Modernos, assim como Radbruch, admitem
a superioridade do “direito justo”. Eles não são dualistas
porque não acreditam na existência de um Direito Natural,
mas desejam corrigir o Direito estatal com base em
imperativos morais.
Os críticos do Direito Natural são especialmente os
“positivistas”, para os quais o Direito é somente as
normas postas pela vontade política dominante e
reconhecidas como válidas pela maioria da
população, independentemente de seu caráter
moralmente adequado, justo, correto.
Para os positivistas, os mandamentos - que não são
acompanhados pela capacidade de imposição - não
constituem normas jurídicas, mas simples desejos
pessoais, normas morais, regras de decoro etc.
É certo que o Direito Positivo apresenta falhas, discrimina e
prejudica pessoas e grupos, chegando a ser até mesmo
injusto. E por conta disso nos deparamos com inúmeras
reformas legislativas e revoluções políticas em busca de um
novo Direito.
Mas os positivistas entendem que as discordâncias
existentes, sobre a adequação do Direito Positivo, não afetam
sua validade jurídica. Para eles, nem mesmo o pior Direito
do mundo deixa de ser válido. Na comparação entre o
Direito Positivo e o Direito Natural, os positivistas
afirmam que o Direito Natural é:
(1) vago,
(2) subjetivo,
(3) conservador, e
(4) irrelevante.
Os positivistas atacam cada um desses quatro pontos da
seguinte forma:
1. VAGUEZA: os jusnaturalistas indicam como suas
regras básicas os deveres de respeitar a vida e a liberdade
de todos, de cumprir os contratos, de tomar decisões
coerentes, de tratar os iguais de forma igual e o direito à
ampla defesa e o devido processo legal.
Os positivistas entendem que essas regras são louváveis,
mas não deixam de ser extremamente vagas. Para eles, o
ordenamento jurídico não é composto de colocações
genéricas e de boas intenções, mas de normas concretas,
que permitam resolver conflitos.
Para o Direito Positivo, as normas de Direito Natural não
podem dar respostas satisfatórias a conflitos sociais,
posto que sequer indicam o que significa respeitar a
liberdade de outrem, posto não indicar os limites
concretos da liberdade de cada um, deixando de explicar,
também, o que deve ocorrer nos inúmeros casos de
conflito entre a liberdade de várias pessoas.
2. SUBJETIVISMO: os jusnaturalistas sustentaram as
mais variadas opiniões sobre a origem e o conceito do
Direito Natural. Mas não se pode esquecer que o Direito
Natural, à época, foi utilizado para justificar e legitimar:
A) a escravidão
B) na idade média, a dominação dos colonizadores sobre
os colonizados, com sustentação dos jusnaturalistas
católicos
C) as ditaduras do século XX, apregoando a submissão
dos povos à vontade de líderes como Hitler, Mussolini,
Franco, Salazar, entre outros
D) a submissão das mulheres, o que era entendido como
“natural” pelos defensores do Direito Natural até as
primeiras décadas do século XX.
Tudo foi dito em nome do Direito Natural, e as piores
injustiças foram justificadas com a invocação de
“princípios superiores”.
3.
CONSERVADORISMO:
O
Direito
Natural
é
caracterizado pela estabilidade, já que se refere ao poder
normativo da natureza humana, que dificilmente se
transforma.
Enquanto os conteúdos do Direito Positivo dependem de
decisões políticas e ajustam-se às demandas da maioria, o
Direito Natural permanece fixado no tempo, fiel à tradição,
negando o poder transformador dos cidadãos.
Não se pode esquecer que o
Direito foi criado para
transformar
a
ordem
natural, para civilizar a
convivência humana, para
combater
as
fatalidades
naturais e para limitar o
poder social.
4. IRRELEVÂNCIA: Igualmente não se pode esquecer que
o Direito Natural só pode ser imposto se for respaldado
pela vontade política dominante. Sem esse processo de
validação, os mandamentos do Direito Natural são
irrelevantes.
Quando o legislador positivo decide incorporar no
ordenamento jurídico normas que correspondem a
mandamentos do Direito Natural, tais normas passam a
vigorar porque correspondem à vontade do legislador e
não porque são justas ou “naturais”.
Mesmo nos pouquíssimos casos em que o legislador
remete diretamente ao Direito Natural, a validade desse
último é devida tão somente à vontade do legislador, que o
eleva à condição de Direito válido, podendo revogá-lo
quando o considerar conveniente.
Esta regra, lançada no Código de Processo Civil,
determina a utilização obrigatória da língua portuguesa, a
nossa língua oficial, o idioma vernáculo. As citações e/ou
documentos redigidos em outros idiomas deverão estar
traduzidos por tradutor juramentado (Art. 157 do CPC)
Além dos termos processuais, temos que todas as fontes
do Direito brasileiro devem ser redigidas em português.
Esse é o idioma utilizado pela administração pública e
pelos tribunais. Aliás, a utilização do idioma português é
uma obrigação constitucional:
Art. 13 – A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
Essa questão pode parecer sem a menor importância, pois
todos nós sabemos falar e escrever em português. Todavia,
muitos termos jurídicos utilizados no Direito são
desconhecidos pela maioria da população. É o popular
JURIDIQUÊS!!!!
E mais: muitas palavras da língua ordinária adquirem
significados particulares no Direito. EXEMPLO: O Art. 213
do Código Penal considera delito o fato de constranger
uma mulher a “conjunção carnal”. (???)
Para o legislador brasileiro, esse termo (conjunção carnal)
significa a penetração vaginal. Se houve violência ou grave
ameaça, estaremos diante do crime de estupro.
LINGUAGEM JURÍDICA OU LINGUAGEM FORENSE:
Outra questão importante refere-se ao estilo de redação
utilizado nos vários documentos jurídicos, o qual
apresenta muitas particularidades. Para o domínio dessa
linguagem, são necessários longos e pacientes exercícios.
EXEMPLO DE LINGUAGEM FORENSE: “Esta Corte firmara entendimento
no sentido de que o serventuário de serventia não oficializada era servidor
público.”
Mas o português não é o único idioma que o operador do
Direito deve dominar! Quem deseja ampliar e aprofundar o
conhecimento jurídico deve adquirir a capacidade de ler
em outros idiomas.
Para quem inicia o estudo do Direito e luta com
matérias novas e conceitos difíceis, a obrigação de
dominar outros idiomas pode parecer excessiva.
Porém, tenham certeza que o esforço para aprendê-los
é infinitamente menor do que os benefícios
acadêmicos e profissionais que resultarão do acesso
ao Direito estrangeiro.
ELEMENTOS DE LINGUÍSTICA
Os contatos entre os seres humanos são feitos mediante a
utilização de idiomas naturais, de forma oral ou escrita.
Mas para que a língua possa servir de instrumento de
comunicação, é necessário que o destinatário (auditório)
entenda o locutor (ou autor).
Há uma experiência desesperadora que retrata bem essa
importância: um jovem brasileiro, nascido e criado no
interior de Flor da Serra, ganha em um concurso uma
viagem para a cidade de Vladivostok, na Rússia, sem
direito a acompanhantes.
Já imaginaram a situação desse
jovem brasileiro, ao tentar obter uma
informação ao chegar na Rússia?
O essencial da linguagem é se fazer entender, e a
linguística analisa os mecanismos que permitem a
comunicação por meio da língua.
A mesma palavra pode ser utilizada de determinadas
formas, e com sentidos que mudam no tempo e no
espaço. O sentido de uma palavra depende de convenções
sociais e da situação concreta na qual está sendo
empregada.
Não existem correspondências naturais entre as palavras
e o mundo, nem certezas absolutas. Exemplo disso é a
palavra
“pé”,
que
nos
dicionários
recebe
aproximadamente 30 significados diferentes, indicando
mais de 90 expressões que a utilizam, inclusive de forma
que não se relaciona com seus próprios significados,
como o tal “pé de moleque”, ou a expressão “em pé de
igualdade”.
Por essas razões é que a linguística moderna considera que a
comunicação humana, realizada principalmente através da
linguagem, é um assunto de convenção, decorre de um jogo do
qual todos participam, onde a verdadeira importância é se fazer
entender.
As palavras adquirem seu significado pelo contexto da
comunicação. A palavra “abacaxi”, como qualquer outra, não
tem um significado fixo; seu entendimento depende de como
está sendo usada em determinadas situações, e adquire um
significado só graças ao uso constante.
A frase “descascar um abacaxi”
ganhou um significado metafórico,
porque milhões de pessoas, durante
muito tempo, a empregaram para
indicar “dificuldades”, e não porque
descascar um abacaxi seja algo
muito difícil de se realizar.
Quanto mais cuidado tivemos na escolha das nossas
expressões, maiores serão as chances de que nos façamos
entender, de forma a corresponder às nossas expectativas.
Quem comete erros, utiliza expressões genéricas,
ambivalentes (duplo sentido) ou “fora do lugar”, aumenta
as probabilidades de mal-entendidos.
Sabe-se que os destinatários do texto é que são os
verdadeiros intérpretes do discurso, os quais podem
cometer erros de entendimento porque escutou mal, ou
desconhece o exato sentido dos termos empregados ou não
compreende a estrutura da frase.
Ou seja: mesmo se a comunicação for tecnicamente
perfeita, o sentido que será dado ao discurso depende em
grande parte das intenções, dos preconceitos e das
ideologias do auditório.
A linguagem pode ser abordada através da semântica,
onde cada uma das palavras (signos) tem seus significados
particulares, porque se referem a determinados objetos ou
situações.
Os dicionários são a fonte de consulta mais comum para
constatar os vários significados de uma palavra.
É a semântica a que mais interessa no âmbito da
interpretação jurídica, posto que o objetivo do intérprete é
entender o significado das normas jurídicas.
Mas não só a semântica é importante, senão também o
aspecto sintático das normas, onde se analisa o sentido
resultante da reunião de palavras, a combinação de
signos.
Em menor grau de importância, a abordagem pragmática
também deve ser considerada. Ou seja: as condições e
situações nas quais uma expressão pode ser utilizada de
forma adequada, bem como as circunstâncias reais que
dão sentido ao discurso.
O exato significado de uma frase depende de uma situação
concreta, na qual foi utilizada.
EXEMPLO: A frase “eu gosto de você”, se for utilizada em
uma conversa entre dois amigos, terá uma conotação.
A
mesma
frase
será
diferentemente interpretada, com
significado bastante diferente, se
for utilizada na conversa entre
dois namorados.
(1) POLISSEMIA: verifica-se quando uma palavra ou
expressão pode ser utilizada em vários contextos com
significados diferentes e incompatíveis entre si, cabendo ao
auditório (ouvinte, leitor etc.) decidir qual é o sentido que
deve ser atribuído no contexto concreto.
(2) AMBIGUIDADE SINTÁTICA:
muitas vezes o modo de
construção
de
uma
frase
permite vários entendimentos
incompatíveis entre si, sendo
possível que o auditório entenda
algo diferente daquilo que se
quis dizer.
(3) VAGUEZA: termos que não permitem que o auditório
decida com certeza sobre o alcance de seu significado, isto
é, saber se a sua utilização é procedente ou não no caso
concreto.
EXEMPLO: o cliente diz ao vendedor que o produto é
“caro”. O vendedor pode discordar do termo, porque “caro”
é muito abstrato, permitindo interpretações subjetivas.
Nesses casos é necessário precisar os termos.
Se o cliente disser “o
produto é caro, porque o
encontrei em outra loja
20% mais barato”, o
vendedor
dificilmente
poderá discordar.
(4) DIFICULDADE DE AVALIAÇÃO: Quando são
empregados
termos
que
indicam
características
psicológicas do indivíduo, não temos somente o problema
da vagueza, mas também o problema da comprovação.
Como ter certeza se uma pessoa deve ser caracterizada
como “honesta”, “fiel” ou “inteligente”?
FORMAS DE UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM
 Uso Emotivo: quando o locutor transmite sentimentos e
emoções (Ex.: foi um rio que passou na minha vida)
 Uso Descritivo: quando o locutor oferece informações
ou interpretações (Ex.: ontem aconteceu um terremoto no
Japão)
 Uso Prescritivo: objetiva emitir ordens, influenciando o
comportamento dos demais (Ex.: abra a janela)
LINGUAGEM JURÍDICA
Esta diferencia-se dos idiomas naturais. É técnico ou
artificial, utilizado e entendido pelo grupo socioprofissional dos operadores jurídicos e pensadores do
Direito.
A linguística jurídica, desenvolvida em extensos
tratados, possui duas características principais:
LINGUAGEM
DE PODER
LINGUAGEM
TÉCNICA
1. LINGUAGEM DE PODER
O Direito é um idioma de poder. Não é utilizado para
simples comunicação humana, isto é, para passar
informações, instruir ou divertir.
O Direito emite mandamentos, ou seja, utiliza a
ferramenta
da
linguagem
para
influenciar
o
comportamento das pessoas, convencendo-as de se
comportarem da forma que este determina (“faça”, “não
faça”).
Esse é o uso prescritivo
da linguagem que indica
que o Direito é um meio
de exercício do poder.
A natureza prescritiva da linguagem jurídica deve ser
levada em consideração para interpretar corretamente as
normas jurídicas.
Exemplo: “É” significa “deve ser”. Em um livro de
geografia está escrito “Brasília é a Capital Federal”.
O Art. 18, § 1º da Constituição Federal prevê:
“Brasília é a Capital Federal”.
As duas frases são idênticas, mas também divergem
totalmente em seu significado.
A primeira frase informa qual é a capital do país. Se
amanhã Salvador voltar a ser a capital do Brasil, os
redatores do livro deverão atualizá-lo, informando qual é a
nova capital.
Quando, porém, a Constituição utiliza o verbo “é”
não quer informar os leitores sobre a capital do
país, mas sim emite uma ordem, proibindo que
qualquer outra cidade seja proclamada como
capital federal.
Nesse caso, o verbo “é”
temo sentido de: “deve
ser, e eventual decisão
de mudar a capital
será inconstitucional”.
2. LINGUAGEM TÉCNICA
Poucos são os documentos jurídicos e os textos de
doutrina de fácil compreensão e de estilo agradável. Isso
não é devido à incapacidade literária de quem trabalha na
área do Direito, mas das exigências do próprio sistema
jurídico.
A linguagem jurídica não é feita para informar nem para
agradar o público, pois seu objetivo é formular com
precisão, brevidade, clareza e certeza, determinadas
prescrições e, no caso da doutrina, expor de forma
sistemática os regulamentos e os conceitos jurídicos.
Quanto mais rigorosa for a linguagem jurídica, menor
será o espaço deixado à polissemia, à ambiguidade
sintática, à vagueza e às avaliações subjetivas, e maiores
serão as garantias de segurança jurídica.
Ou seja: a tecnicidade e o rigor da linguagem jurídica
objetivam minimizar os problemas de comunicação,
permitir ao locutor transmitir de forma fiel sua vontade e
diminuir os espaços de interpretação subjetiva por parte
do auditório, isto é, dos aplicadores do Direito.
EXEMPLO: O legislador que deseja regulamentar a taxa
de juros pode escolher expressões mais ou menos vagas.
Pode estabelecer uma taxa (10% ao ano), remeter a
índices econômicos (a taxa de juros deve ser inferior ao
dobro da inflação) ou contentar-se com uma indicação
vaga (a taxa de juros deve ser razoável).
A escolha não é questão de preferência literária. Depende
da vontade do legislador de controlar efetivamente os
juros ou deixá-los à discrição do mercado e do Poder
Judiciário, utilizando para tanto termos vagos e
ambíguos.
Da mesma forma, o operador do Direito recorre ao rigor da
linguagem técnica para se fazer entender e para evitar que
o adversário no processo se aproveite das ambiguidades e
vaguezas da linguagem para atribuir a determinadas
alegações o sentido que mais lhe favorece.
O leigo pode, por exemplo, considerar que queixa,
denúncia e notícia do crime são sinônimos. Mas a
comunicação forense só é satisfatória se todos conhecerem
o significado técnico de cada um dos termos e os usarem
de forma correta.
E mais. A tecnicização da linguagem jurídica não decorre
só da preocupação de clareza e, por consequência, de
segurança jurídica. Como toda linguagem de “iniciados”, a
linguagem jurídica é um “instrumento de poder”,
manuseado pelos operadores do Direito que conseguem,
assim, adquirir um prestígio social (“o Doutor fala bonito”).
O resultado dessa verborragia jurídica, repleta de
tecnicismos, é distanciar a população do universo jurídico
e manter as vantagens sociais dos operadores do Direito.
Na verdade, esses – os operadores do Direito – possuem o
dever de popularizar o conhecimento jurídico e,
principalmente, de explicar às partes do processo, com
palavras simples, o andamento das causas que os
interessam.
Nos termos do Art. 59 da Constituição Federal de 1988, o processo
legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição; leis
complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias;
decretos legislativos; e resoluções.
O legislador constituinte, no parágrafo único do Art. 59, determinou que uma
Lei complementar iria dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Pois bem... quase dez anos após a Constituição Federal de 1988 surgiu a
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm
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Direito e Linguagem (2010-2).