TEORIA DA INTERPRETAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL
Docente:
Moisés Feitosa Bonifácio
INTERPRETAR
INTERPRETAR
Para um melhor entendimento do que aqui comentamos sobre
os quadrinhos do cartunista argentino Quino; responda:
Por que Filipe subiu no banquinho para dizer o que queria ser ?
No último quadrinho, o banquinho onde Filipe subiu quebrou.
Que pensamentos deve ter passado pela cabeça de Mafalda e
de Filipe para eles terem ficado tão sérios ?
Que força de expressão ganhou o adjetivo grande na fala de
Filipe ? É o mesmo que dizer “é que vou ser um engenheiro
grande” ?
DIFERENÇA ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO
HERMENÊUTICA
 Estudo e sistematização dos processos aplicáveis para
determinar o sentido e o alcance das expressões (do
direito), ou seja, o que deve ser utilizado para a realização
da interpretação, para que o intérprete consiga desvendar
o sentido dos conteúdos.
INTERPRETAR
 explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude
ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento
exteriorizado, mostrar o sentido verdadeiro de uma
expressão, etc. determinar o sentido e o alcance das
expressões (do direito). Interpretar não é apenas
substituir uma palavra por outra, mas conhecer o sentido
e o alcance do texto.
 Vamos
exercitar e compreender
interpretação. (fazer exercício)

hermenêutica
e
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO
 1 – Quanto ao agente de interpretação: órgão prolator
do entendimento da lei.
 Pública: Legislativo, Executivo e Judiciário
 Autêntica: fomento da lei. Realizada pelo Poder
Legislativo
 Judicial: Realizada pelo Poder Judiciário.
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO
 Administrativa: realizada por órgãos do poder Público
– Não poder Legislativo e Judiciário. Podem ser
regulamentares (decretos, portarias, etc.) e casuísticas
(quando de controvérsias na aplicação de regras gerais
aos casos concretos).
 Usual: advêm dos costumes.
 Privada: Particular – doutrinadores – jurisprudência –
costume judiciário – o efeito vinculativo – Direito
científico.
QUANTO À NATUREZA
 Gramatical: Exame do significado e alcance de cada
uma das palavras do preceito legal. Exemplo: Art. 485
CC de 1916 e o Art. 1196 CC de 2002
 Art. 485 - Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio, ou propriedade.

 Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
QUANTO À NATUREZA
 Lógica: Exame da conexão entre a intenção do
legislador e o espírito da lei – a execução da lei deve
estar de acordo com a intenção de seus fautores
(aqueles que fomentam).
 Histórica: Considera a época da criação da lei, de
acordo com causas passadas e a solução dada pelo
legislador. Podem ser remota (origem da lei) e próxima
(Oportunidade da lei – publicações com debates do
Legislativo acerca dos projetos se tornarem um
preceito legal).
QUANTO À NATUREZA
 Sistemática: conexão da intenção do legislador e os
demais estatutos onde ela se contra. Podemos dividilas em quando é feita (caráter gramatical e
generalidade da norma) e quando se processa (visa
atender a índole do direito nacional – estar
considerando as demais regras e não confrontá-las).
QUANTO À EXTENSÃO
 Declarativa: o intérprete apenas declara a intenção do
legislador (delinear o conteúdo da norma)
 Extensiva ou ampliativa: dedução do conteúdo da lei
aplicada a realidade social.
 Restritiva: restrição a apenas o que está escrito. Não
deve haver deduções ampliativas.
VAMOS EXERCITAR OS CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO.
(FAZER EXERCÍCIO)
 Ler os Artigos abaixo:
 2º e parágrafo único do CDC (código de Defesa do
Consumidor)
 17 do CDC (código de Defesa do Consumidor)
 29 do CDC (código de Defesa do Consumidor)
 13 e seus parágrafos 1º e 2º da CF/88
 155 da CF/88
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PALEOLÍTICO - Direito 1305