CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza Ramos do Direito Direito Positivo e Direito Natural Direito Natural: São normas que existem e pertencem a todos os tempos, não são elaboradas pelos homens e sim, emanadas por uma vontade superior, pois integram a própria natureza humana. Ex: o direito de reproduzir, de constituir família, o de viver, lei divina. Direito Natural não é lei nem o ideal de lei, é a regra suprema da legislação. Qualquer legislador que se afastar dessa regra fará uma lei má ou injusta. Direito Positivo: O Direito será positivo quando uma norma jurídica até então discutida no campo doutrinário for constituída, pelo legislador, em lei pertencente ao arcabouço jurídico do Estado. É aquele normatizado pelo homem para regular a vida em sociedade. É aquele efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. É o Direito vigente nas leis, códigos etc... Resumindo comparativamente... O Direito Positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto o Direito Natural é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns as todos os homens. QUADRO GERAL DO DIREITO Direito Internacional Direito Internacional Público: Vem a ser o complexo de normas aplicáveis nas relações entre países. Ex. Direito Internacional Privado: Complexo de normas aplicáveis nas relações entre particulares. Ex. Direito Nacional É o complexo de normas que existe dentro das fronteiras de um país. Direito Público: Disciplina interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenções dos particulares. Direito Privado: Versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota características, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador. Abrangência.. I. II. Ramos do Direito Público: Direito Constitucional: Fixa a estrutura do Estado e estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana. Direito Administrativo: Estabelece os preceitos relativos à administração da coisa pública, tendo em vista os fins perseguidos pelo Estado. III. Direito Penal: Define as condutas criminosas, visando preveni-las e reprimi-las. IV. Direito Financeiro: regula a atividade desenvolvida pelo governo para obter e aplicar os meios econômicos necessários à realização de seus fins. V. Direito Processual: subdividido em Civil e Penal (trata da distribuição da Justiça, regulando o processamento das ações perante o Poder Judiciário) VI. Direito do Trabalho: Tem por objeto reger as relações de trabalho subordinado. Ramos do Direito Privado I. Direito Civil: Regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. II. Direito Comercial/Empresárial: Regula a profissão dos comerciantes/empresários, seus atos e contratos. BIBLIOGRAFIA BÁSICA MILARÉ, Édis; FUHRER, Maximilianus. Manual de Direito Público e Privado. São Paulo: RT, 2010. DINIZ, Maria Helena (2010). Compêndio de introdução à ciência do direito. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. REALE, Miguel (2009). Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva.