Hermenêutica Jurídica – Direito e Sociedade Sociedade – Harmonia – Justiça – Ordem: Ordenamento Jurídico – real passível de interpretações – sem ilusões e mágicas – capaz de regular os ato humanos em conformidade com a realidade social. Vida em sociedade é mutante Direito Positivo fixo O homem mutante e imprevisível Letra permanece mas o sentido muda O Interprete renova o Direito Positivo; A interpretação é Dinâmica . A interpretação atua como elemento integrador além de complementar a lei escrita Compreender o Direito Direito Estado Liberal Validade tecnicidade Direito Alienado Positivismo Jurídico Indiferente com a sociedade Com excluídos Degradação da dignidade humana Direito Científico Neutralidade Valoração da Validade Mitificação do discurso jurídico Lei sem interpretação Da Teoria da Validade à Teoria da Eficácia Jurídica Temor coativo sanção Sentimento Subjetivo Obrigatoriedade da norma Legitimidade Adequada socialmente Harmonia: Ordenamento e Justiça Aplicação Sancionadora Aplicação voluntária ou Adesão Paradigma Hermenêutico: Efetivação Direito - Ética -Justiça Concepção Positivista do Direito – LEI x Realidade Processo Hermenêutico – LEI Aplicada a VIDA Ordenamento Jurídico – Necessidade Social Exercício dos Direitos Humanos Dignidade humana Concretização da Justiça Social Paradigma Hermenêutico Capaz de fazer com que os juristas lembrem-se de que a “representação social do campo jurídico operase pela percepção do direito eficaz combinada com o substrato ético do sentimento de justiça de uma comunidade. Interpretação jurídica quando realizada em desconformidade com realidade social A interpretação em desacordo com o bem comum O Jurista deve saber interpretar a lei de modo justo, considerando a causa do homem Injustiças, Desigualdades, Arbitrariedades Hermenêutica Jurídica A Lei foi elaborada para estabelecer benefício comum Interpretação jurídica e o desrespeito a norma legal Interpretar de forma objetiva, equilibrada, desapaixonada, respeitando a Razão e usando a audácia Não julgar Norma contra a Lei Jurídica Não abandonar o Aplicar a lei ao caso concreto de forma a objetivar o bem comum, sem extrapolar o limite da própria lei Ordenamento Jurídico Em função da certeza e estabilidade do Direito O Juiz, a evolução cultural e a Justiça Hermenêutica Jurídica Destaques: Hermenêutica Jurídica • O Ordenamento Jurídico deverá sujeitar-se as regras de interpretação jurídica; • A interpretação jurídica visa aplicar a norma as relações sociais; • Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; • Interpretar sem alterar o espírito da lei. • Interpretar uma expressão do direito é mais que tornar claro é revelar o sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão reta; • A interpretação objetiva o acompanhamento evolucionário do ordenamento jurídico com o desenvolvimento de modo a afeiçoá-lo as exigências e necessidades sociais; • O intérprete deve não deve ficar adstrito a letra fria da lei, mas buscar outros conhecimentos necessário para a realização da busca da justiça. Compreensão do sentido e do alcance da norma. Á parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que tornam a interpretação do direito mais fácil e eficiente. Ciência – Objeto de estudo Objeto: Métodos e técnicas de Interpretação do Direito ou arte de interpretar Tarefa: fornecer parâmetros, técnicas e instrumentos para auxiliar o intérprete Sentido Amplo: interpretação, aplicação e integração Razão da atividade interpretativa: obrigação do Estado • Realizar a PAZ SOCIAL •DIMINUINDO OS CONFLITOS de interesses •Manutenção da Ordem Jurídica Linguagem: expressão do direito de forma estrita ou “falada” Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações Leis Gerais Regras Consolidam Princípios Hermenêutica Jurídica Operador: estabelece a relação entre o texto abstrato e o caso concreto. Ou seja, entre a norma jurídica e o fato social Linguagem clara e precisa Porém ampla Aplicar o Direito Quanto a norma é preciso descobrir e fixar o seu sentido verdadeiro e seu respectivo alcance. Ou seja: interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação Fato Social X Norma Jurídica Interpretação HERMENÊUTICA JURÍDICA Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações HERMENÊUTICA • INTERPRETAÇÃO Regras sobre regras; • Atividade ulterior a aplicação; • Existem independente de seu uso; • Caráter teórico-jurídico ou abstrato; • É neutra e fria; • Sistematiza os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito; • Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações É realizada a partir de regras pré-estabelecidas; • É pragmática – necessita do caso concreto; • É a aplicação da hermenêutica; • É uma arte - operação; • Tem que persuadir e convencer; • Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos; • Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo; • Extrair da norma tudo o que nela se contém; • Revelar o seu sentido apropriado para a vida real. Hermenêutica Interpretação Natureza Ciência Operação - arte Objeto Interpretação Texto Jurídico Objetivo Criar regras e técnicas para a interpretação mais fácil e eficaz Compreender os textos aplicando as regras hermenêuticas Conceito: são os procedimentos sugeridos ou indicados pela ciência hermenêutica para tornar o fenômeno interpretativo mais eficiente Origem: as regras hermenêuticas são conclusões doutrinárias e aceitas pela comunidade jurídica; Função:Servem como ferramentas para o trabalho da interpretação, sendo ponto de partida para argumentação consistente Classificação das Regras: Regras legais Regras da Jurisprudência Regras doutrinais Proposta de Limongi França Regras legais Art. 5º LICC O juiz atenderá os fins sociais a que ela se destina, e às exigências do bem comum. Preâmbulo da Constituição Federal. • Condena a exegese puramente literal • Consagra o argumento teleológico como prioritário entre os métodos de interpretação • Preâmbulo é uma declaração de princípios •Fundamentos do Estado Brasileiro •Objetivos da República Art.1 e 3 Normas específicas excepcionalmente • regras particulares de interpretação, relativas ao microssistema ali contido 6º ECA Art. 2º CPP Militar Regras legais PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Regras Jurisprudenciais Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz; Deve preferir-se a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito Deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo. Há de se ter em vista aquilo que ordinariamente sucede no meio social Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir Todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente Tratando-se, porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de sacrificar-se a verdade à lógica Em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente Deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo cujo sentido deve ser fixado Regras doutrinais Atividade em Grupo Instruções: 1. cada grupo recebeu uma folha com as regras de hermenêuticas doutrinais e uma folha com exercícios. Observa-se que são exercícios diferentes para cada grupo. 2. Cada grupo deverá fazer os exercícios em conjunto, discutindo e concluindo um pensamento para cada uma das questões propostas. 3. O exercício deverá ser entregue no dia 16/04/2007, sendo que o grupo deverá ficar com uma via do trabalho para socialização nos resultados no dia 16/04/2007. 4. Na socialização dos resultados no dia 16/04/2007 todos os componentes do grupo deverão expor os resultados. 5. Solicitamos que todos tenham empenho na realização desta tarefa, pois a mesma será avaliada. Para a avaliação serão avaliados os seguintes quesitos: a) se o grupo efetivamente fez em conjunto, b) Se o grupo demonstrou interesse e empenho para fazer as tarefas c) Se o grupo construiu argumentos interessantes d) Se o grupo preparou-se para a socialização dos resultados e demonstra segurança quanto ao trabalho realizado.