UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 8
INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICA E TELEOLÓGICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Primavera de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
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2. QUANTO À SUA NATUREZA
c) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
Examina a concretude da criação e aplicação da norma, a
partir das circunstâncias sociológicas e antropológicas do
momento de sua produção. Examina também a consistência
da aplicação da norma em momentos posteriores à sua
produção.
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Adultério (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.(Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge
ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do
fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou,
expressa ou tacitamente.
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2. QUANTO À SUA NATUREZA
d) INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
Examina o fim social que a norma jurídica pretende servir ou
tutelar. Busca a intenção do legislador (“mens legis”) ao
estabelecer a norma.
Essa interpretação possui valor relativo pois a intenção do
legislador deve ser revelada na expressão da lei, objetivo
nem sempre alcançado. Após editada e publicada a lei, ela
adquire força própria na aplicação que a sociedade faz de
sua eficácia, nem sempre observando o objetivo pretendido
pelo legislador.
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GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
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