UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 8 INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E TELEOLÓGICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 2. QUANTO À SUA NATUREZA c) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA Examina a concretude da criação e aplicação da norma, a partir das circunstâncias sociológicas e antropológicas do momento de sua produção. Examina também a consistência da aplicação da norma em momentos posteriores à sua produção. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 Adultério (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 240 - Cometer adultério: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Incorre na mesma pena o co-réu. § 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. § 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 2. QUANTO À SUA NATUREZA d) INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA Examina o fim social que a norma jurídica pretende servir ou tutelar. Busca a intenção do legislador (“mens legis”) ao estabelecer a norma. Essa interpretação possui valor relativo pois a intenção do legislador deve ser revelada na expressão da lei, objetivo nem sempre alcançado. Após editada e publicada a lei, ela adquire força própria na aplicação que a sociedade faz de sua eficácia, nem sempre observando o objetivo pretendido pelo legislador. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Apresentação disponível em www.juizgabriel.com